terça-feira, 28 de maio de 2013

HORAS EXTRAORDINÁRIAS E OS ENFERMEIROS

As escalas de serviço, uma vez elaboradas são para se cumprir, sem alterações, até ao final do seu efeito (4 semanas, regra geral).

Da Direcção de Enfermagem do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE,m recebemos um exemplar da nota de serviço 31/2013 de 10 de Maio.

[A realização de trabalho extraordinário previsto antecipadamente aquando da realização dos horários está sujeito a autorização prévia, após análise das justificações apresentadas.
Todo o trabalho extraordinário realizado por motivos imprevistos deverá ser justificado turno-a-turno para que possa ser autorizado o seu pagamento.
Esta norma decorre da obrigatoriedade prevista no art.º 7º do anexo II do Dec.Lei nº 244/2012 de 9 de Novembro.
Os horários que inicialmente apresentem por falta de recursos humanos horas extra, têm de ser entregues atempadamente para aprovação em reunião de CA.
Solicita-se ainda que os serviços em que os horários do mês de Maio contemplem horas extra sejam entregues na Direcção de Enfermagem para efeitos de autorização.
Nota: Mensalmente, e no caso dos serviços que recorram ao regime de prestação de serviços a horas a realizar por estes profissionais deverão estar também previamente autorizadas.
Assina o Enfº Director].

Há aqui algumas ilegalidades que convém evidenciar:
1 . O trabalho extraordinário é o que resulta, por definição, do acréscimo imprevisto de serviço. Não é horário extraordinário o que é  previsto antecipadamente. E não é de cumprimento obrigatório, pois é ilegal.
1 . 1 . Se os Enfermeiros não impuserem o dever de os respeitarem, quer directamente, quer por nosso intermédio, estarão sempre sujeitos a aproveitamentos oportunistas.

2 . As escalas de serviço têm um tempo para serem discutidas entre os Enfermeiros e respectivas Chefias, pois têm de ser elaboradas de acordo, entre ambas as partes (artº 56 º - 1 do DL 437/91); têm outro tempo para serem expostos os rascunhos e finalmente, devem estar afixadas e homologadas por quem o CA entender, em tempo útil, sempre antes de entrarem em execução.

3 . A C/N nº 18/92 é a norma de elaboração de horários que está de acordo com as regras básicas a respeitar na elaboração das escalas de serviço.

4 . Quanto às reduções de 20% , 10%, 50% não se discutem, pois são um critério de quem manda, mas, atenção:

4 . 1 . Desde que resultem de acréscimo imprevisto de serviço, as horas extraordinárias são de cumprimento obrigatório;
4 . 2 . Se são de cumprimento obrigatório, também são, igualmente, de pagamento obrigatório, na totalidade. Não há reduções de custos, nesta mtéria. Podemos dar algumas sugestões, onde se deve poupar, sem entrar na exploração ilegal dos Enfermeiros. Por exemplo o Hospital de Bragança, cujo estudo do regabofe de transformar enfermarias em camaratas de profissionais, que deviam ir dormir a casa e estarem em regime de prevenção, dada a baixa e/ou nula produtividade, é um, entre muitos exemplos de poupança justa e oportuna, sem ter de sacrificar os que produzem trabalho útil, como é o caso dos Enfermeiros.

Portanto, os nossos Associados, que sejam forçados a fazer horas ditas extraordinárias, porque  previstas previamente (logo não são extraordinárias), podem contar com a nossa ajuda para impedir a ilegalidade, que não permitiremos, nem neste nem noutro local desde que tenhamos conhecimento e obrigação legal e sindical para actuarmos em defesa dos legítimos direitos dos nossos Associados.

Finalmente, recomendamos e alertamos para os limites de esforço humano; para a segurança dos Doentes, que os excessos de esforço põem em perigo pelo natural aumento da possibilidade de erro humano; para a responsabilidade pessoal e profissional inerente à categoria, que não é delegável nem alienável e responsabiliza directamente o Enfermeiro pelos erros que cometer, pois são sobejamente conhecidos os limites de tolerância à fadiga de que a C/N 18/92 é um bom exemplo, em matéria de elaboração de horários.
Há ainda, Enfermeiros disponíveis, à procura de emprego, que podem substituir as ditas horas extraordinárias, que ainda por cima de tudo isto podem aumentar o IRS, levando os Enfermeiros a terem de pagar para as fazerem, em vez de receberem o prémio do seu esforço, justo e merecido.
Poupar sim, mas no superfluo mantido por pusilanimidade de administração e não no essencial, como é o trabalho dos Enfermeiros calculado em 90% do trabalho útil dos serviços de saúde.~

Quanto ao Regulamento dos Horários ele tem de respeitar as normas vigentes, nomeadamente:
1 . A elaboração do horário dos Enfermeiros é de comum acordo e não fica ao critério exclusivo da administração ou de quem a substituir, por delegação.
2 .  A jornada contínua é a que rege os intervalos (art.º 56º - 7 do DL 437/91), pois trata-se duma carreira especial de Enfermagem que deve ser respeitada.
Os CIT ou se integram nas mesmas regras ou então teremos de ser chamados a participar nas normas de elaboração de horários segundo as determinações do Código de Trabalho.
NB - Quando as regras estão escritas é mais fácil analisá-las e corrigir o que ultrapassa os limites da lei.

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