domingo, 30 de junho de 2013

MÁS CHEFIAS DE ENFERMEIROS

Nestas questões de melhoria de relações humanas, há alguns pormenores que estamos a tentar esclarecer assim:
 

{ Exmo.  Sr.
Presidente do Conselho de Administração do CHSJ 

Assunto: Pedido de procedimento disciplinar contra a Enfermeira Chefe Maria que violou os direitos profissionais da nossa Associada Elisa, concretamente – violação da escala de serviço

 Datado de 17 de Junho 2013 recebemos de V.E. um ofício que diz assim:

[1. O nº 1 do art.º 56º do Decreto-lei 497/91 de 8 de Novembro permite a alteração do horário de trabalho por necessidade de serviço e foi o caso em apreço.

(…)

4. A Enfermeira Elisa não invocou à Enfermeira Chefe qualquer reunião na escola do seu filho, se calhar porque o único de que este Centro Hospitalar tem registo nasceu em 1 de Junho de 1993, tendo portanto 20 anos de idade].

Sr. Presidente do Conselho, não foi nossa intenção iludir os motivos invocados pela nossa Associada, pois limitámo-nos a referi-los, intuindo que se tratava de filho menor...

Nem sequer nos preocupamos com a idade do filho, pois ao contrário da inferência imediata e leviana de que pelo facto de ter 20 anos de idade, não tem necessidade do apoio da mãe, na escola que frequenta; não tem precisão de reunir espontaneamente, ou a pedido, com os responsáveis da escola, SMO, não tem uma relação directa com a idade deste ou de qualquer outro filho.

Aqui, no SE, conhecemos vários casos de filhos de Enfermeiras que, quantos mais anos têm, mais pesam, no apoio materno-paternal.

Se V.E. que tem certamente possibilidades de saber a idade do filho da nossa associada, nos pudesse dizer que, por esse facto, a mãe não tem direito a reunir com a Administração da Escola, registávamos isso, com agrado, tanto mais que; parece ter sido esse factor, que como sintoma patognomónico, pesou no diagnóstico diferencial de V.E. para ilibar a Enfermeira Chefe de abuso de poder e falta de maneiras e de respeito. É um raciocínio algo parecido com o caso da rã, que, por não ter pernas, deixou de ouvir e, por isso, de saltar.

O outro esclarecimento que solicitamos, encarecidamente, a V.E. é; se nos pode dizer, onde conseguiu cópia ou original do Decreto-lei 497/91 de 8 de Novembro, pois, apesar da nossa larga experiência em consultar as leis, com o nº 497/91, citado por V.E., só conseguimos uma Portaria de 5 de Junho, desse ano e diz: “Ouvido o Conselho nacional da Caça e da Conservação da Fauna…..Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Comenda e Anta».

Talvez por não conhecermos esse Decreto-Lei 497/91, é que não estamos habilitados a contrariar, de momento, a alegada “inocência” da Enfermeira Chefe Maria x.

Podemos fazer um acordo tácito:

Se V.E. nos revelar a proveniência do esotérico diploma, podemos documentá-lo sobre a falta  grave da Enfermeira Chefe, não só pela falta de capacidade, que demonstra, para respeitar os seus subordinados, como para saber que a escala de serviço, uma vez elaborada, é para se cumprir, até ao fim. Não pode ser alterada sem que ambas as partes estejam de acordo, no mínimo. Não foi o caso.

Mesmo que seja prática do Centro Hospitalar de São João não cumprir os Acórdãos dos Tribunais, ainda que, em condenações próprias, de que já coleccionámos vários exemplos, como o, ainda bem recente, relativo às compensações de férias, já houve sanções várias por falta de cumprimento das escalas de serviço. Várias e para ambos os lados.

Julgo que se confundiu com as normas de elaboração das escalas, com o seu cumprimento, pois que a negociação é antes de elaborar a escala e não depois de elaborada. Porém, se nos disser onde conseguiu o esotérico diploma, acima referido, que ninguém conhece, podemos dar algumas regras legais, que contrariam o que disse, no ofício que nos dirigiu, agora expressas em diplomas bem conhecidos e de aplicação obrigatória, também no CHSJ.

Por exemplo; o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) Decreto-Lei 161/96, de 4 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril, determina:

«art.º 11º , nº 2) Constituem ainda direitos dos Enfermeiros:

 b) – Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho

Finalmente, se V.E. conseguir provar-nos que os 20 anos do mancebo não são problemáticos, não nos restará outro remédio senão pedir desculpas por falta de intencionalidade nessa coisa do apoio materno escolar.

Quanto aos erros que o ofício de V.E contém, acerca de direitos e deveres dos Enfermeiros, em matéria de escalas de serviço, são uma boa oportunidade para ensinarmos como se devem entender as escalas de serviço. É a diferença entre o perfeito e o mais-que-perfeito, não obstante este elevado grau de perfeição, onde o binómio direitos-deveres deve estar contido.

Já quanto à inocência da Chefe Enfermeira, não nos convenceu, porque devia cultivar o respeito pelos direitos dos Enfermeiros, que chefia, sobretudo num Hospital que prima por empunhar o facho da primeira posição, entre os primeiros, isto se forem avaliados todos parâmetros e não aqueles que dão mais nas vistas.

Isto não impede, obviamente, que a [nódoa caia no melhor pano].}
 
NB - Depois de obtermos a resposta que precisamos para esclarecer  o DL 497/91, forneceremos as normas que garantem o respeito pelas escalas de trabalho dos Enfermeiros e, também pelos próprios.
Há uma curiosidade nesta chefe que para mim é magro consolo e triste; num concurso a que presidi para a categoria, não foi incluída nos lugares de acesso às vagas, por falta de classificação.
Decisão acertada, mas que outros com outras visões e noções da Enfermagem, como esta que relatamos, aproveitam, sabe-se lá, sabe-se lá... 

 

 


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