quinta-feira, 24 de outubro de 2013

COMO FRACIONAR HORÁRIOS


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[III]

[IV]
[V]






NB: Está aqui tudo para não alterar  os horários especiais dos Enfermeiros, dentro do limite das 40 horas por enquanto e esperamos que por poucos dias para desilusão dos glutões.
Se não perceberem eu encadeio estes artigos direitinhos.

RECAPITULANDO:

I - O nº 3 do art.º 2º da Lei 68/2013 de 29 de agosto determina -[O disposto no nº 1 deste artigo 2º não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio].
Por isso o Diploma Próprio dos Enfermeiros é o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro e normalizado, nesta matéria pela Circular/ Normativa nº 18/92 da DGS; está esclarecido este ponto, que a Lei 68/2013 salvaguarda.

II - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, (TACL) diz a pags. 14 da sentença sobre este assunto (Lei 68/2013): [...Os horários específicos a adaptar por força deste preceito legal, são os previstos no art.º 22º do DL 259/98 cf. se extrai da al. d) do nº 1 do art.º 6º, ( que diz:Autorizar os horários específicos previstos no artº 22º), quer do nº 2 do art.º 15º, (que diz - Para além dos horários referentes no nº anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no art.º 22º), ambos do DL 259/98.
Repare-se na ressalva dos mesmos que é feita na norma transitória no nº 1 do art.º 11º da Lei 68/2013:- {artº 11º da Lei 68/2013 - 1 Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto no art.º 2º.
2 - O disposto no nº1 do art.º 2º não prejudica (não altera) os regimes próprios de carreiras para as quais vigora; à data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia, incluindo os regimes de transição}].

III -  Na página 15 da sentença está assinalado como uma seta o vício de que sofre a lei.

IV -  E na página 16, § 2º é dada a sentença: {..Atendendo a que o julgador...} pelo TACL.

V - Por sua vez os artigos 22º e 38º do DL 259/98 de 11 de setembro, levam-nos ao art.º 5º do mesmo diploma: [Duração e organização de trabalho do pessoal das carreiras de saúde - O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais].

Por conseguinte não se precipitem porque nós vamos ganhar esta guerra como a sentença acima referida, ao de leve, já indicia.
Mas este período serve de propedêutica para o que estavam a pensar, em termos de explorar ainda mais os Enfermeiros.

Daí que devem anotar nas vossas agendas tudo o que vos dizem e fazem acerca deste assunto, para aprendizagem e conclusões futuras. Já vimos muitas garras de abutres afiadas para o repasto, mas não vimos senão uma pequenina parte do que aí anda.
Lembrem-se das contas, acerca dos dias pré e pós providência (suspensão temporária pois continua em trânsito no TAFP). Estamos a falar dos caloteiros que devem milhares e milhares muitos.... de dias aos Enfermeiros, mas não suportam um eventual défice, de algumas horas, se é que o é, dos Enfermeiros.
Nem disfarçar sabem, tal a confiança que têm na nossa aparente pacificação a que outros se comprometeram a conduzir a Classe de que se julgam donos.
Como diz o outro: {Sossega, crocodilo, pois a lagoa vai secar}
Com amizade e dedicação
José Azevedo

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