domingo, 17 de novembro de 2013

CONTESTANDO, COM JUSTIÇA



Colegas e, não só, meditem nestas displicências a  que os Enfermeiros estão submetidos! 

Decreto-lei nº 248/2009 de 22 de Setembro (Carreira de Enfermagem em tom menor)


2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número

anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.

O Artigo 8º, nº 1 - do DL 248/2009 de 22 de Setembro
 define as funções do enfermeiro e do enfermeiro especialista
Mas a partir da alínea j) até à p)  CABE apenas aos detentores do TÍTULO DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA.
Veja-se o pouco cuidado que há nesta línguagem e o desprezo que os, então governantes, tiveram pelas nossas sugestões, onde estava o grupo capitaneado, pelo actual Secretário de Estado da Saúde.
Numa carreira profissional, o que conta são as categorias, pois os títulos, que as antecedem e lhes dão acesso, ficam omissos, subentendidos.
Por sua vez, o título é de Enfermeiro especializado em... Logo, o Enfermeiro, em título, não é o Enfermeiro, em categoria, como a anarquia reinante está a demonstrar. 
Sendo assim, quem vai desempenhar as funções, que são exclusivas do Enfermeiro Especialista, que só é isso, com título mas categoria de especialista?
Aqui está uma boa motivação, para acelerarmos a negociação do Acordo Colectivo, para os nossos sócios, onde esta e outras alarvices vão ter de ser corrigidas.
Mas não fiquem a pensar, estimados leitores, que esta confusão alarve é ingénua, porque não é; ela é estúpida, mas intencional e propositada.
Em seu tempo, nem vai ser preciso explicar isso, pois é fácil de perceber que estamos, perante a outra visão da Enfermagem, que arredou e deixou arredar a categoria de ESPECIALISTA da carreira, o que está a permitir a exploração gratuita do saber especializado dos Enfermeiros, sem os empregadores gastarem um cêntimo, com isso.
Isto é malvadez e não se deve fazer, pois os autores desta sacanice, não precisavam de fazer tal para merecerem o inferno. Já estavam suficientemente endemoninhados, com outros pontos da nossa desgraçada carreira.
Por isso, fazer resistência à execução destes pontos (j a p) é um dever profissional, mesmo por parte dos especialistas, e um bom treino, para a solidariedade profissional de que a Classe precisa tanto. NÃO BASTA EXIGIR UNIÃO AOS SINDICATOS; é preciso que ela comece na solidariedade, entre os membros da nossa Classe, pois sem ela não há união que resulte; com ela, até a desunião dá frutos, porque se impõe, de dentro para fora.
Colegas, seria tão bonito não aproveitarmos a desgraça alheia: «Ninguém ria do que chora, que pode chorar também»!

Mas se pagarem o justo, anulamos esta cláusula.
[j) Integrar júris de concursos, ou outras actividades de avaliação, dentro da sua área

de competência;

l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;

m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos,

adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;

n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna;

o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que

concerne à definição e utilização de indicadores;

p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de

enfermeiros em contexto académico ou profissional.]

2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número

anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.

Pior do que isto não é fácil encontrar!

Querem ver como é malvadez intencional e propositada:
 
O DL 28/2008 de 22 de Fevereiro que cria os ACES determina ao escolher os vogais para o Conselho Clínico, no art.º 25º - 3 - b); Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários.

Depois veio a carreira de Enfermagem, DL 248/2009 de 22 de Setembro, onde inventaram a baboseira do "título de enfermeiro especialista".
E tão contentes ficaram, com a concessão feita à sua visão da Enfermagem,[2] que, agora, através do DL 253/2012 de 27de Novembro,  [a 5ª correcção do Decreto-lei 28/2008] no seu artº 25º - 4 - b) faz o jeito e deriva: " Um enfermeiro com o título de especialista de preferência em saúde comunitária".

Em boa verdade, não há Enfermeiros com o título de especialista, na carreira; sendo de lá que devem sair, para ocupar este e outros cargos, como é?.
Há, isso sim, Enfermeiros com a categoria de especialista.
É sabido que, em rigor de linguagem, o título fornece ao titular a especialidade de...
Mas não lhe fornece a categoria de especialista, porque essa pressupõe mais um concurso e a nomeação para a categoria de Enfermeiro especialista.
Avivando a vossa memória, vejam se lembram quem era a escola que se afadigava em especializar e quem eram os arautos do assalto ao poder enfermeiro.
Como o erro do "título de especialista", já vinha de trás, [DL 248/2009] como se pode ver no início deste texto, não se esqueceram de adequar o vogal de enfermagem de conselho clínico, agora sem a categoria, mas com o título de especializado, a quem passaram a chamar de especialista, que não é, porque especialista é uma categoria do Enfermeiro detentor da especialidade a, b, c, etc.
Portanto, temos de fazer uma ronda pelos vogais de C C para saber quem é especialista, em categoria, e quem é especializado, em título.
Ora, como os com o "título" não são especialistas, há que substitui-los por quem tem a categoria de especialista, pois só esses é que estão habilitados para... serem escolhidos pelo presidente do Conselho Clínico (?)
Entretanto, convém lembrar as campanhas que a dupla SEP/OE fez, uma das quais em Coimbra,de quem e como devia ser o enfermeiro director do ACES; nada mais, nada menos, que o vogal de Enfermagem do Conselho Clínico. Bem chamamos a atenção para os inconvenientes, mas a outra visão da Enfermagem [2] não registou, por não querer ou não poder querer.
E não querem saber que o Sr. Secretário de Estada da Saúde cumpriu a promessa da dupla, na porcaria da Direcção de Enfermagem, para o ACES!

Portanto, isto, aqui, não é só ignorância; também é coincidência.
Não são estes assaltos ao poder enfermeiro, por grupos mais ou menos organizados e apoiados de fora da profissão, com lugar marcado, que convêm à Classe, muito pelo contrário.
Os Enfermeiros precisam de bons timoneiros, que conduzam o barco a bom porto e não podem ser escolhidos pelos presidentes de Conselho Clínico, enquanto estes não forem, também, igualmente escolhidos pelos Enfermeiros, ou não forem os próprios Enfermeiros a presidir a esse Conselho Clínico que de "clínico" têm pouco ou nada em regime ambulatório, como são os Cuidados Primários. Ainda que para tanto se faça a 6ª revisão ao DL 28/2008 de 22 de Fev.
Seja como for; os "não especialistas" estão ilegais, porque não há especialistas, em título, mas em categoria.

Com amizade, mas tristeza por estas vergonhas ou falta delas...
José Azevedo




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