quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

AVALIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PERÍODO QUE NÃO É EXPERIMENTAL

{Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de
recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as
necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da
segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o
território nacional.
No seguimento do disposto na base xii da referida lei de bases, foi aprovado um novo
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Janeiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar
unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos
especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as
desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, cumprindo a obrigação
constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias na saúde e
de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de
entre os quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor agregador das
competências e garantias do SNS.
Com as alterações de gestão e organização, as quais prefiguraram uma aposta na
qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de
enfermagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado,
desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e
coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em
conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou
carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua
especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua
absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dado
o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem,
enquanto carreira especial da Administração Pública.
A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo
o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços,
pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à
qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino
na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e
valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na
última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros,
através de licenciatura e pós-graduação.
Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou
ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em
enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de
determinadas condições.
O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na
Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem
como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde.
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais
reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam
as regras de transição para as novas categorias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 19.º
Período experimental
1 - O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior
sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido
da constituição de uma relação jurídica de emprego público para o exercício de
formação em enfermagem, com o mesmo órgão ou serviço, por período igual ou




superior ao previsto no número anterior.


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Lei 59/2008 11 de Setembro
SECÇÃO III
Período experimental
Artigo 73.º
Noção
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e
destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto
de trabalho que vai ocupar.
2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do
tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas
na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação
definitiva.
3 - À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras
previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da
nomeação definitiva, com as necessárias adaptações.
Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 11.º
Modalidades da nomeação
1 - A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva e de nomeação
transitória.
2 - A nomeação definitiva é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do
período experimental previsto e regulado no artigo seguinte.
3 - A nomeação transitória é efectuada por tempo determinado ou determinável.
Artigo 12.º
Período experimental da nomeação definitiva
1 - A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer carreira e categoria
inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar se o
trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental tem a duração de um
ano.
3 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri
especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
4 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o
relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação
frequentadas.
5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se
concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma
avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não,
respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
6 - Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente
assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação.
7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com
sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
8 - Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o
trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando
constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de
emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização.
9 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o
período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando
o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto
de trabalho que ocupa.
10 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído
sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador
regressa.
11 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de
recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à
constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à
homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
Artigo 13.º
Regime da nomeação transitória
1 - Aos pressupostos do recurso à nomeação transitória, ao período experimental e à
sua duração e renovação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP) relativas ao contrato a termo resolutivo.
2 - A área de recrutamento da nomeação transitória é constituída pelos trabalhadores
que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações
jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos
que se encontrem em situação de mobilidade especial.}

 NC: Enquanto não tivermos as respostas que pedimos à DGAEP e ARS N e que esperamos sejam sérias, acerca desta avaliação que não entendemos para podermos explicar aos interessados, vamos fazer um concurso para a fundamentação mais imaginativa para justificar esta brincadeira de muito mau gosto!
Esqueci-me de lembrar: sorriam, porque sorrir e rir faz bem à saúde e diminui o tamanho das rugas!
São uns Brincalhões/onas...
Com amizade e atenção
José Azevedo

Capítulo II
A Prova do Equívoco











 CN: Se estes intérpretes não andassem por maus caminhos e mal acompanhados o que é uma associação sinérgica de malfeitoria, saberiam que:
- A Carreira de Enfermagem é uma Carreira de Regime Especial, apesar da Frente Comum e os seus teóricos, não aceitarem isso;
- Que os métodos de avaliação estão determinados por uma portaria com o nº 242 que trata da avaliação do desempenho e não precisa de invenções novas;
- Que há umas fichas que foram aprovadas por despacho secretarial;
- Que nenhum dos empossados tem menos de 2 anos de provas dadas, pois concorreram em 2010 a um famigerado concurso;
- Que são licenciados e nesse contexto, competentes em habilitações e experiência para as funções que estão a desempenhar, alguns há 10 anos;
- Que o "júri" devia saber estas coisas, como ainda: com coisas sérias não se brinca!

Mas é curiosos como e a propósito deste imbróglio, ainda há quem tenha tendência para exibir a mentalidade de lacrau ameaçando: que pode haver quem reprove nesta brincadeira de desrespeito da Enfermagem e mau gosto e hálito de quem a imaginou como exclusivo da ARSN, que devia registar a patente.

Com amizade, mas triste com estas cenas
José Azevedo

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