quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

"ERRARE HUMANUM EST"

V.Cambra 27_2_14 <clique para ver

Para reunir com os Enfermeiros em qualquer instituição basta comunicar, nos termos abaixo transcritos da lei.

Não diz que seja preciso pedir autorização para reunir com os Enfermeiros nas horas de serviço, dado que a sua jornada é contínua e qualquer hora é como a outra: tão imprevisível, como a anterior, que já passou.
O que tem é de se comunicar que precisamos de reunir, com urgência e, neste caso, como se depreende; é para demonstrar a todos os intervenientes, incluindo os Enfermeiros que, reunir com o seu Sindicato durante as horas normais de trabalho é um direito, como se demonstra com a Lei!
Serenamente, mas sem receios ou recuos temos de ir actuando pedagogicamente, junto de quem terá de saber que a democracia tem custos e que para haver países livres tem de haver Sindicatos livres e só dependentes dos seus Associados, como o SE.
Imagine-se que por mera hipótese académica, alguém se atrevia a impedir os deputados de reunir só porque causam gastos ao país!
Também estes causam estragos que são filhos da democracia e seus custos: é nesta óptica que se insere a actividade sindical e a dinâmica sindical, infelizmente bem fugaz.
No meu currículo sindical tenho duas insígnias únicas:
Nunca consumi uma hora de trabalho para actividade sindical. Exerci-a, sempre nas minhas horas, logo extra-serviço, porque podia conciliar as duas sem colisão.
A segunda é que devo ser o sindicalista mais antigo em exercício, logo tenho mais a ensinar do que a aprender.
De qualquer modo agradecemos sempre a quem tenha feito melhor, que nos ensine.
Ora vamos usar uns minutos que estão incluídos nas 15 horas anuais, a que temos (têm) direito.
E se não fosse urgente a nossa deslocação, não a comunicávamos da forma como o fizemos pelos meios de comunicação que a actualidade nos proporciona.



Artigo 331.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de
trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do
órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão
sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho
por turnos ou de trabalho extraordinário.
2 - Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela
generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que
contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos
serviços de natureza urgente e essencial.
3 - A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos
termos previstos no anexo ii, «Regulamento»

SECÇÃO II

Reuniões de trabalhadores

Artigo 246.º

Âmbito

A presente secção regula o n.º 3 do artigo 331.º do Regime.
Artigo 247.º
Convocação de reuniões de trabalhadores
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser
convocadas:
a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
2 - Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das
circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.
Artigo 248.º
Procedimento
1 - Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública,
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de
participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as
respectivas convocatórias.
2 - No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores
devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de
natureza urgente e essencial.
3 - Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da
proposta prevista no número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à
disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram e as
condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a
necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.os 1 e 2 do artigo 331.º do
Regime.
4 - Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem no órgão
ou serviço podem participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores à
entidade empregadora pública com a antecedência mínima de seis horas.

Sem comentários:

Enviar um comentário