quarta-feira, 5 de março de 2014

PERÍODO EXPERIMENTAL E A SUA AVALIAÇÃO

Bastava ler o aviso de abertura que só admitiu a concurso para quem demonstrasse ter, pelo menos 6 meses de experiência comprovada, para já não haver qualquer legitimidade de fazer essa avaliação.
Foi com base nessas evidências legais que requeremos ao abrigo dos artigos 61º do CPA e 60º do CPTA as certidões necessárias para a impugnação do acto, visto que, até ao momento, continuamos a não ter qualquer explicação para esta ideia bizarra de estar a avaliar sem qualquer legitimidade o que já está mais do que comprovado.
Não agradecemos esta oportunidade que nos estão a dar de mostrarmos a utilidade prática do Sindicato dos Enfermeiros, pois entristece-nos saber que até aproveitaram para ameaçar os Enfermeiros por estarem a defender os seus direitos, um dos quais é o respeito.
Para quem já se tenha esquecido do aviso de abertura e das condições que impunha:


Com amizade,
José Azevedo

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