quinta-feira, 20 de março de 2014

UMA PERGUNTA INTELIGENTE

Pergunta
- «no bloco operatório, onde trabalho, o horário de funcionamento é de segunda a sexta feira das 8 ás 20 horas, com excepção da sexta feira, que é só, até ás 16 horas. Para assegurar o seu funcionamento nas 24 horas, trabalhamos em regime de prevenção, de segunda a domingo, sendo que o sábado e o domingo correspondem ao nosso dia de descanso semanal complementar e obrigatório. Por isso, a minha dúvida é: 
temos direito a ser compensados com folga quando estamos de prevenção no fim de semana, o mesmo se passa quando fazemos prevenção em dia de feriado?»
 
Resposta:  A sua pergunta tem razão de ser e teremos de intuir a resposta e o
respectivo direito, à compensação e qual compensação?
Diz o DL 62/79 de 30 de Março:
«Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade
dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se
assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante
despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos
respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente
fundamentada do estabelecimento respectivo.

2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários
não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a
ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.

3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com
50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho
prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física
permanente.

Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser
solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que
eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a
comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o
efeito».
E diz ainda:
«Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e
dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos
oito dias seguintes.»
Portanto, se é considerado trabalho e pago extraordinariamente a 50% do
trabalho prestado, nas mesmas circunstâncias (feriado ou folga) e, dado que o Enfermeiro/a
não pode fazer mais nada, enquanto agente da passiva, que espera, como
se trata de dia de descanso, tem direito, além de 50% de remuneração, a
um dia de folga, "dentro dos 8 dias seguintes."
Pois se, no que diz respeito à remuneração a reduz a 50%, no que diz
respeito ao tempo não faz sentido essa redução e o diploma ao não a
limitar, o que é considerado tempo de serviço, e bem, entra por inteiro o artigo 13º do mesmo DL 62/79

com amizade,
José Azevedo

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