quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

ENFERMEIRO DE FAMÍLIA

Para quem tiver dúvidas nos comentários que fizemos a seguir, no conjunto de textos abaixo expostos, aqui está a prova real das concessões feitas aos Médicos e à sua Ordem e das dúvidas da Ordem dos Enfermeiros.
Quanto a nós, que não brincamos com estas coisas, este DL nº 118 da rua das boas oportunidades, foi para cortar as aspirações dos Enfermeiros, que não querem ser complementaridade ou empregado de consultório.
Mas os ventos estão a nosso favor, pois a posição da OE embora nos faça lembrar a da outra sindicalista que não se opunha à condução de viaturas pelos Enfermeiros, em serviço domiciliário, desde que orientados por GPS, nas ruas das nossas aldeias sertanejas.
Já os Médicos cantam vitória, porque; antes, durante e após, controlam tudo em boa complementaridade, como os anjinhos Ordeiros de sempiterna Bastonária (secundum ordinem Melchizedeque), propuseram onde nunca deviam ter estado, tantas burrices cometeram para gaudio dos nossos fagócitos.
Mas vejam:

Ordem dos Médicos «saúda» criação do Enfermeiro de Família

  • Quarta-Feira, 6 de Agosto de 2014
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Em comunicado, a Ordem dos Médicos «saúda» a criação oficial da figura do Enfermeiro de Família. 
A instituição salienta o facto de a Lei agora publicada «respeitar a organização actual dos Cuidados de Saúde Primários e o normal funcionamento e coordenação das equipas multidisciplinares», bem como «ficar salvaguardada a audição da Ordem dos Médicos nas questões fronteira e na monitorização do modelo assistencial». 
Já a Ordem dos Enfermeiros, no comunicado emitido, «espera que o Ministério da Saúde cumpra, o quanto antes, o compromisso que assumiu de avançar já no segundo semestre de 2014 com as experiências-piloto previstas» no decreto.
  
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6 de Agosto de 2014 
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DATA : Quarta-feira, 22 de Agosto de 2007
NÚMERO : 161 SÉRIE I
EMISSOR : Ministério da Saúde
DIPLOMA / ATO : Decreto-Lei n.º 298/2007 (Rectificações)
SUMÁRIO : Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B
PÁGINAS : 5587 a 5596
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 298/2007
de 22 de Agosto
Nos termos da base xiii da Lei de Bases da Saúde, os cuidados de saúde primários (CSP) são o núcleo do sistema de saúde e devem situar-se junto das comunidades.
Tendo presente o exposto, o Programa do XVII Governo Constitucional assume a reforma dos CSP como factor chave de modernização e, dando cumprimento ao preceito legal acima enunciado, prevê a criação de instrumentos legais e operacionais que permitam recentrar o sistema português de saúde nos CSP e no desenvolvimento de uma matriz organizativa que conduza à reconfiguração dos centros de saúde orientada para a obtenção de ganhos em saúde e melhoria da acessibilidade.
Foi neste contexto que o Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, repristinou o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, reestruturando-os em unidades funcionais, com especial ênfase para as unidades de saúde familiar (USF).
No mesmo sentido, o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 10/2007, de 26 de Janeiro, regulamentou o lançamento e a implementação das USF enquanto estruturas constituídas por uma equipa multiprofissional, prestadoras de cuidados de saúde personalizados a uma população determinada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos cuidados prestados.
A autonomia organizativa e funcional para as USF, adoptada pelo supracitado despacho, inspirou-se nas experiências inovadoras anteriormente desenvolvidas nos centros de saúde, e que deram corpo a novas formas de organização dos cuidados de saúde, entre as quais se salienta o regime remuneratório experimental (RRE) estabelecido para os médicos.
Este modelo, em vigor desde 1998, permitiu, após várias avaliações, identificar ganhos em saúde e aumentar a qualidade dos cuidados prestados, com satisfação para os utilizadores e para os profissionais.
Acresce salientar que, em estudo recente sobre o impacte orçamental do lançamento e implementação das USF, conduzido por especialistas em economia da saúde, concluiu-se que o modelo organizativo agora proposto, construído à semelhança do RRE, vai permitir consideráveis reduções de custos na prestação de cuidados de saúde, contabilizando já incentivos para os elementos das equipas multiprofissionais.
Com efeito, equipas multiprofissionais motivadas, portadoras de uma cultura de responsabilização partilhada e com práticas cimentadas na reflexão crítica e na confiança recíproca, constituem o principal activo e a mais-valia estratégica das USF e, consequentemente, são os intérpretes mais qualificados para conduzir a reforma dos CSP.
Perante os resultados obtidos, e dado o objectivo estratégico fundamental da melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, torna-se imperativo transpor, consolidar e alargar o modelo de incentivos dos médicos a todos os profissionais das USF, potenciando, deste modo, as aptidões e competências de cada profissional e premiando o desempenho individual e colectivo, tendo em vista o reforço da eficácia, da eficiência e da acessibilidade dos cidadãos aos CSP.
Este modelo, semelhante ao implementado pelo Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, aplica aos profissionais da equipa nuclear um regime de suplementos associados à dimensão mínima da lista de utentes ponderada, quanto às suas características, com a contratualização anual de actividades específicas de vigilância a utentes considerados mais vulneráveis e de risco, e, quando necessário, com o alargamento do período de cobertura assistencial e com a carteira adicional de serviços.
Paralelamente, o modelo expresso no presente decreto-lei obriga ao acompanhamento e controlo de procedimentos e avaliação de resultados, distinguindo as diferenças de desempenho por referência a painéis de indicadores, a economias nos custos, a níveis de satisfação dos utilizadores e dos profissionais, bem como à implementação de programas de qualidade e de processos de acreditação.
Importa salientar que o presente diploma acolhe os princípios orientadores em matéria de vinculação, carreiras e remunerações da Administração Pública, sem prejuízo da sua oportuna revisão aquando da publicação do competente diploma.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas bases xxxvi e xliii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com excepção do disposto no capítulo vii, que apenas se aplica às USF de modelo B.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos profissionais que integram as USF, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
Definição
1 - As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C.
2 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.
3 - A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento são elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.
4 - A actividade das USF desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde.
Artigo 4.º
Missão
As USF têm por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita de uma determinada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos.
Artigo 5.º
Princípios
As USF devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios:
a) Conciliação, que assegura a prestação de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objectivos de eficiência e qualidade;
b) Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;
c) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional;
d) Autonomia, que assenta na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;
e) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a actividade desenvolvida pelas USF e as outras unidades funcionais do centro de saúde;
f) Avaliação, que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção;
g) Gestão participativa, a adoptar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.
Artigo 6.º
Plano de acção e compromisso assistencial das USF
1 - O plano de acção da USF traduz o seu programa de actuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, qualidade e eficiência.
2 - O compromisso assistencial das USF é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
3 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o centro de saúde, da qual deve ainda constar:
a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção;
b) O manual de articulação centro de saúde/USF;
c) As actividades específicas previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei.
4 - O compromisso assistencial deve indicar:
a) A definição da oferta e a carteira básica de serviços;
b) Os horários de funcionamento da USF;
c) A definição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes;
d) A definição do sistema de renovação de prescrição;
e) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
f) A articulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde;
g) A carteira de serviços adicionais, caso exista;
h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos de efectividade, eficiência, qualidade e equidade.
5 - O compromisso assistencial varia em função:
a) Das características da população abrangida;
b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;
c) Das actividades da carteira adicional de serviços.
6 - Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF, através da contratualização de uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outras unidades funcionais do centro de saúde responsáveis pela intervenção:
a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;
b) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;
c) Nos cuidados continuados integrados;
d) No atendimento a adolescentes e jovens;
e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.
7 - A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso.
8 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pelas USF.
9 - A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO II
Constituição, dimensão e organização
Artigo 7.º
Constituição das USF
1 - O processo de candidatura para a constituição das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
2 - O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e actualizado até 31 de Janeiro de cada ano.
3 - Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau ou a categoria de assistente da carreira de clínica geral ou o título de especialista em medicina geral e familiar.
Artigo 8.º
População abrangida pelas USF
1 - A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipa multiprofissional.
2 - A população inscrita em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e considerando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por médico e enfermeiro.
3 - Podem ser constituídas USF com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior, em casos devidamente justificados e quando as características geodemográficas da área abrangida pelo centro de saúde o aconselhem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do valor referido no número anterior.
Artigo 9.º
Listas de utentes e famílias
1 - Os utentes inscritos em cada médico são designados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.
2 - A cada enfermeiro devem ser confiados os utentes correspondentes ao número de 300 a 400 famílias por determinada área geográfica.
3 - A lista de utentes inscritos por cada médico tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem, em média, 1550 utentes de uma lista padrão nacional.
4 - As unidades ponderadas referidas no número anterior obtêm-se pela aplicação dos seguintes factores:
a) O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo factor 1,5;
b) O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo factor 2;
c) O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.
5 - A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes por médico é actualizada trimestralmente no primeiro ano de actividade na USF e anualmente nos anos seguintes.
Artigo 10.º
Organização e funcionamento da USF
1 - A organização e funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei.
2 - O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente:
a) A missão, valores e visão;
b) A estrutura orgânica e respectivo funcionamento;
c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa;
d) O horário de funcionamento e de cobertura assistencial;
e) O sistema de marcação de consultas e de renovação das prescrições;
f) O acolhimento, orientação e comunicação com os utentes;
g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa;
h) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa;
i) A formação contínua dos profissionais da equipa;
j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF;
l) A carta da qualidade.
3 - Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de acção previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - O período de funcionamento das USF é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.
5 - O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objecto de redução ou de alargamento, de acordo com as características geodemográficas da área de cada USF, a dimensão das listas de utentes e o número de elementos que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes:
a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta e estabelecida em função do número de elementos que constituem a equipa multiprofissional;
b) O alargamento pode ser estabelecido até às 24 horas, nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados;
c) Pode ainda ser aprovado outro tipo de alargamento, de acordo com as necessidades da população devidamente fundamentadas e em caso de comprovada ausência de respostas alternativas.
6 - O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior devem ser avaliados pelas ARS, anualmente, de molde a averiguar da pertinência da sua manutenção.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica das USF
Artigo 11.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica das USF é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.
Artigo 12.º
Coordenador da equipa
1 - O coordenador da equipa é o médico identificado na candidatura e designado pelo despacho que aprova a constituição da USF.
2 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da equipa e de director de centro de saúde.
3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da USF.
4 - Compete, em especial, ao coordenador da equipa:
a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os princípios orientadores da actividade da USF;
b) Gerir os processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento;
c) Presidir ao conselho geral da USF;
d) Assegurar a representação externa da USF;
e) Assegurar a realização de reuniões com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de acção e o relatório de actividades;
f) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País.
5 - O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.
6 - O coordenador da equipa exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direcção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação.
7 - Com excepção das previstas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.  (sublinhado e colorido do SE, para que se vejam bem as coisas que subordinam o tão badalado Enfermeiro de Família, que não é o que parece)
Artigo 13.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da USF.
2 - São competências do conselho geral:
a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais;
b) Aprovar a proposta da carta de compromisso;
c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta de qualidade e do plano de acção;
d) Propor a nomeação do novo coordenador;
e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional;
f) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à USF.
3 - As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.
4 - O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:
a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas;
b) Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial;
c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.
5 - O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.
Artigo 14.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é constituído por um médico e por um enfermeiro, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.
2 - Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.
3 - Compete também ao conselho técnico:
a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa;
b) Elaborar e manter actualizado o manual de boas práticas;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.
4 - O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.
5 - O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da USF.
CAPÍTULO IV
Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros
Artigo 15.º
Disposição geral
1 - O centro de saúde afecta à USF os recursos necessários ao cumprimento do plano de acção e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às diversas unidades funcionais do centro de saúde.
2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns entre o centro de saúde e a USF, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do centro de saúde.
Artigo 16.º
Recursos físicos, técnicos e humanos
1 - As instalações e equipamentos a disponibilizar às USF devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde a prestar, com vista a garantir a respectiva qualidade.
2 - O centro de saúde organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das USF, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção daquelas unidades.
3 - Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros actos preparatórios, solicitados pelas USF;
b) Executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das USF.
Artigo 17.º
Recursos financeiros
1 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a USF e o centro de saúde e constam da carta de compromisso.
2 - O centro de saúde coloca à disposição da USF os recursos financeiros constantes da carta de compromisso.
3 - Podem ser afectos à USF um fundo de maneio, de montante a contratualizar, bem como as receitas previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, destinadas a projectos específicos contratualizados anualmente ou de acordo com o estabelecido na carta de compromisso.
4 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros previstos na carta de compromisso, a USF não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.
Artigo 18.º
Instrumentos de articulação
1 - O apoio do centro de saúde à USF, através da disponibilização de recursos para o seu funcionamento, bem como a colaboração nas actividades comuns, é regulado pelo manual de articulação centro de saúde/USF.
2 - O centro de saúde e a USF devem respeitar e fazer cumprir o manual de articulação centro de saúde/USF, que faz parte integrante da carta de compromisso.
3 - Nos casos omissos no manual de articulação centro de saúde/USF, deve o centro de saúde acordar com a USF os termos dessa articulação.
CAPÍTULO V
Extinção das USF, substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional
Artigo 19.º
Extinção da USF
1 - A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:
a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional;
b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum outro elemento médico da equipa multiprofissional está disposto a assumir o cargo.
2 - A extinção da USF deve ser comunicada ao centro de saúde com a antecedência mínima de 90 dias, salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - O centro de saúde, mediante aviso prévio e com a antecedência de 90 dias, pode declarar extinta uma USF, com fundamento em incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
Artigo 20.º
Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional
1 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da USF pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data prevista de saída:
a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral e comunicar tal intenção ao centro de saúde e ao serviço de origem;
b) For aprovada proposta do coordenador da USF por maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem.
2 - A substituição e a integração de um novo elemento na equipa multiprofissional são comunicadas ao centro de saúde, para efeitos de actualização do anexo da carta de compromisso.
3 - Os profissionais que deixam de integrar a equipa multiprofissional da USF retomam as suas funções nas respectivas carreiras e categorias do serviço de origem.
4 - Verificando-se o aumento do número de utentes inscritos, a USF pode propor ao centro de saúde a integração de novos elementos na equipa multiprofissional, em aditamento ao processo de candidatura.
5 - No caso previsto no número anterior, o centro de saúde emite parecer vinculativo no prazo máximo de 30 dias, findo o qual há lugar a deferimento tácito.
CAPÍTULO VI
Regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional
Artigo 21.º
Disposição geral
1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.
2 - É aplicável aos elementos que integrem a USF o previsto sobre incompatibilidades no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 22.º
Prestação do trabalho
1 - A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
2 - Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a USF, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
3 - A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.
Artigo 23.º
Horário de trabalho
O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos elementos da equipa
1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.
2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, através do recurso a trabalho extraordinário.
3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, o centro de saúde deve proceder à substituição do elemento ausente, excepto nos casos em que a ausência resulta do exercício da licença de maternidade.
4 - Os elementos da equipa ausentes mantêm o direito à forma de remuneração prevista neste diploma, desde que a ausência não exceda as duas semanas.
5 - A prestação de trabalho extraordinário por parte de elementos que integram a USF só pode ser autorizada pelo centro de saúde nos seguintes casos:
a) Substituição de membro da equipa por motivo justificado de ausência, por período superior a duas semanas;
b) Necessidade de prestação de serviço fora do compromisso assistencial da USF.
6 - A compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário referida no número anterior é calculada nos seguintes termos:
a) Para os profissionais que integrem USF de modelo A, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada nos termos da legislação das respectivas carreiras;
b) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea a) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais;
c) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea b) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respectiva categoria e escalão, no regime de trabalho que detiver na origem;
d) Para os restantes profissionais que integrem USF de modelo B, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada nos termos da legislação das respectivas carreiras.
Artigo 25.º
Mobilidade profissional
1 - Quando um elemento da equipa multiprofissional da USF não pertencer ao quadro ou mapa de afectação do centro de saúde onde a USF está integrada, cabe à administração regional de saúde territorialmente competente desencadear o procedimento conducente à necessária mobilidade.
2 - Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a mobilidade é prioritária, devendo a administração regional de saúde desencadear os mecanismos que permitam evitar rupturas, nos termos legais.
Artigo 26.º
Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multiprofissional
1 - Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos médicos e enfermeiros, os profissionais da equipa multiprofissional desenvolvem a sua actividade sob a coordenação e a orientação do coordenador da equipa.
2 - A avaliação de desempenho dos profissionais que integram a USF observa o regime jurídico fixado sobre a matéria no estatuto legal da respectiva carreira.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que concerne aos enfermeiros, é atendido, na decisão final, o parecer fundamentado que, para o efeito, deve ser emitido pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF.
CAPÍTULO VII
Regime de carreiras, suplementos e incentivos
Artigo 27.º
Regime jurídico da relação de trabalho
1 - Aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional.
2 - Os direitos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os níveis retributivos dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho são determinados em função das habilitações e qualificações detidas.
Artigo 28.º
Remuneração dos médicos
1 - A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 - São considerados os seguintes suplementos:
a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;
c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
4 - A compensação pelo desempenho integra:
a) A compensação associada ao desenvolvimento das actividades específicas, previsto no artigo 29.º;
b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada.
5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.
6 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respectiva quota-parte.
7 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecção social na eventualidade doença.
8 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.
Artigo 29.º
Compensação associada às actividades específicas dos médicos
1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos por força das actividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco, segundo as orientações técnicas da Direcção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:
a) A vigilância, em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil, por ano - uma unidade;
b) A vigilância de uma gravidez - oito unidades;
c) A vigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, por ano - sete unidades;
d) A vigilância de uma criança, no segundo ano de vida, por ano - três unidades;
e) A vigilância de uma pessoa diabética, por ano - quatro unidades;
f) A vigilância de uma pessoa hipertensa, por ano - duas unidades.
2 - As actividades específicas previstas no número anterior são contratualizadas anualmente e constam da carta de compromisso.
3 - Os critérios para atribuição de unidades ponderadas às actividades específicas previstas no n.º 1 são definidos pela Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 30.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos
1 - A unidade contratualizada (UC) está associada a cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima da lista de utentes do médico.
2 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.
3 - O número máximo mensal de UC por médico é de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
4 - Para efeitos da determinação dos valores das componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de (euro) 130.
5 - O valor da UC obtida nos termos do número anterior é corrigido com o factor 1,8 para as primeiras seis unidades contratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
6 - A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios/mês, a um abono de (euro) 30.
7 - Quando for contratualizado o alargamento do período de funcionamento, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de:
a) (euro) 180 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 235 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
8 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
9 - Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimensão mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do artigo 9.º têm direito à remuneração da respectiva categoria e escalão do seu regime de trabalho durante os primeiros seis meses de actividade nas USF, em substituição do previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
Remuneração dos enfermeiros
1 - A remuneração mensal devida aos enfermeiros das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.
3 - São considerados os seguintes suplementos:
a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
4 - A compensação pelo desempenho integra:
a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada;
b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º
5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada enfermeiro a respectiva quota-parte.
6 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.
Artigo 32.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros
1 - O número de utentes inscritos nas USF, por enfermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem em média 1550 utentes de uma lista padrão nacional.
2 - A cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está associada uma UC.
3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.
4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC.
5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor de cada UC é de (euro) 100.
6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º é de:
a) (euro) 89 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 115 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
7 - O valor obtido nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
Artigo 33.º
Remuneração do pessoal administrativo
1 - A remuneração mensal devida ao pessoal administrativo das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
2 - A remuneração base integra a remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.
3 - São considerados os seguintes suplementos:
a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
4 - A compensação pelo desempenho integra:
a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada;
b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º
5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao pessoal administrativo, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respectiva quota-parte.
6 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.
Artigo 34.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho do pessoal administrativo
1 - O número de utentes inscritos nas USF, por cada elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão mínima de 2474 unidades ponderadas, a que correspondem em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional.
2 - A cada aumento de 71 unidades ponderadas da dimensão mínima do número de utentes por administrativo das USF está associada uma UC.
3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 71 unidades ponderadas.
4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por cada elemento do pessoal administrativo, é de 9 UC.
5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o valor de cada UC é de (euro) 60.
6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é de:
a) (euro) 50 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 65 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
7 - O valor obtido nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
Artigo 35.º
Ponderação das funções de orientador de formação
1 - Sem prejuízo de os médicos integrados nas USF serem designados orientadores de formação do internato da especialidade de medicina geral e familiar, tal facto não pode pôr em causa o compromisso assistencial a que a equipa está vinculada, pelo que lhes é atribuída, durante o período em que se verifique aquela actividade, uma ponderação mensal de 220 unidades, para efeitos da componente prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
2 - As unidades ponderadas referidas no número anterior não contam para o limite de UC referidos no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 36.º
Acréscimos remuneratórios
1 - À função de coordenador da equipa é atribuído um acréscimo remuneratório de 7 UC, calculadas nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do presente decreto-lei.
2 - Consideram-se incluídas na respectiva remuneração as despesas desembolsadas pelo médico para prestação de cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos utentes de outro médico da equipa.
CAPÍTULO VIII
Outros incentivos
Artigo 37.º
Princípios
1 - Podem ser atribuídos outros incentivos, que consistem na atribuição de prémios institucionais e financeiros à equipa multiprofissional e que visam estimular e apoiar o desempenho colectivo tendo em conta os ganhos de eficiência conseguidos.
2 - Os incentivos previstos no presente capítulo são repartidos por todos os profissionais da equipa multiprofissional da USF.
Artigo 38.º
Modalidades de incentivos
1 - Constituem modalidades de incentivos, designadamente:
a) Os incentivos institucionais;
b) Os incentivos financeiros.
2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios e seminários sobre matérias de diferentes actividades da carteira de serviços da USF, no apoio à investigação ou no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional.
3 - Os incentivos financeiros são atribuídos, após avaliação da USF, com base no cumprimento de objectivos e parâmetros mínimos de produtividade e qualidade.
Artigo 39.º
Condições de atribuição de incentivos
As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo por referência a melhoria de produtividade, da eficiência, da efectividade e da qualidade dos cuidados prestados, sendo objecto de negociação, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Monitorização, avaliação e acreditação
1 - A monitorização e avaliação das USF incumbem às ARS.
2 - A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.
3 - A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.
4 - As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente do Ministério da Saúde.
Artigo 41.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias.
Artigo 42.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor da legislação que aprove a reconfiguração dos centros de saúde, todas as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao centro de saúde são exercidas pelas ARS e por outras entidades previstas no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
2 - Os médicos actualmente abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei mantêm o direito ao subsídio previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
Artigo 43.º
Actualização do valor das UC
O valor das UC é actualizado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 44.º
Regime remuneratório experimental
1 - Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE), previsto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para apresentarem candidatura à constituição de USF.
2 - Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, até ao início da actividade da USF ou até à recusa da candidatura.
3 - Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição de uma USF ou esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei ou na data da notificação da recusa da candidatura.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
b) A Portaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio;
d) As normas iv, v, vi e viii do Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 27 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.


TEXTO :
Decreto-Lei n.º 28/2008
de 22 de Fevereiro
O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu os cuidados de saúde primários como o pilar central do sistema de saúde. Na verdade, os centros de saúde constituem o primeiro acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assumindo importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.
A legislação referente ao funcionamento dos centros de saúde datava de 1971, tendo sido reformulada em 1982 e profundamente alterada em 1999, pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio. Este último diploma, visionário, estabelecia um modelo ideal de centro de saúde. Contudo, estava desajustado da realidade portuguesa, motivo pelo qual teve pouca ou nenhuma aplicação prática.
Este diploma foi revogado em 2003, pelo Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, diploma altamente contestado, por não ter em conta a diversidade das dimensões dos centros de saúde nem lhes conferir qualquer autonomia. Traduziu-se, pois, numa tentativa de melhorar o acesso aos cuidados de saúde que, infelizmente, não teve sucesso.
Ficou, assim, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, a revogação do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, e a sua substituição por novo diploma. A revogação operou-se pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho.
O Governo esteve, desde então, a estudar aquela que considera ser a melhor forma de incrementar o acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assim como a melhor forma de os gerir, sem esquecer os ganhos em saúde conseguidos pelas unidades de saúde familiar. Deste estudo resultou o presente decreto-lei.
Uma das principais novidades da presente intervenção legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas administrações regionais de saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Está prevista a existência de um conselho da comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.
Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da administração regional de saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.
Prevê-se que o presente decreto-lei possa, finalmente, dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, ciente das necessidades das populações e, acima de tudo, prevê-se a melhoria no acesso aos cuidados de saúde para se poderem alcançar maiores ganhos em saúde.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.
2 - O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, individualizado por localização e denominação determinadas.
3 - Os ACES são serviços desconcentrados da respectiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando sujeitos ao seu poder de direcção.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
2 - Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.
3 - Os ACES desenvolvem também actividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participam na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua.
Artigo 4.º
Jurisdição
1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos:
a) O número de pessoas residentes na área do ACES, que não deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000;
b) A estrutura de povoamento;
c) O índice de envelhecimento;
d) A acessibilidade da população ao hospital de referência.
3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.
4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
a) A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;
b) A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;
c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde;
d) A denominação do ACES;
e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.
Artigo 5.º
Âmbito de intervenção
1 - Os centros de saúde componentes de ACES intervêm nos âmbitos:
a) Comunitário e de base populacional;
b) Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes;
c) Do exercício de funções de autoridade de saúde.
2 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respectiva área geográfica, ainda que temporariamente.
3 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.
2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, através de afixação no exterior e interior das instalações.
CAPÍTULO II
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
Artigo 7.º
Unidades funcionais
1 - Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar (USF);
b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);
c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
d) Unidade de saúde pública (USP);
e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);
f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, e que venham a ser considerados como necessários.
2 - Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.
3 - Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP.
Artigo 8.º
Características comuns
Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e actua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Artigo 9.º
Unidade de saúde familiar
Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.
Artigo 10.º
Unidade de cuidados de saúde personalizados
1 - A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
2 - A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF.  (sublinhado SE para se perceber mais bem o artigo 5º do DL 118/2014 de 05 de Agosto - Enfermeiro de Família e que família...!!!
E as UCC, que, ao sermos ouvidos (?) lembramos ao MS, por que não estão aqui?
Inadmissível, desonesto, embuste, logro.)
Artigo 11.º
Unidade de cuidados na comunidade
1 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
2 - A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
3 - O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local.
4 - À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
Artigo 12.º
Unidade de saúde pública
1 - A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública.
3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria.
4 - A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base xix da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
5 - O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.
Artigo 13.º
Unidade de recursos assistenciais partilhados
1 - A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares.
2 - A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afectos totalmente a outras unidades funcionais.
Artigo 14.º
Coordenação das unidades funcionais
1 - Cada unidade funcional tem um coordenador.
2 - Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:
a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional;
b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a observância das mesmas;
e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;
f) Elaborar o relatório anual de actividades;
g) Representar a unidade perante o director executivo.
Artigo 15.º
Designação dos coordenadores
1 - Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do director executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efectiva na especialidade;
b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência na respectiva área profissional;
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos da especialidade de saúde pública habilitados com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade.
2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados de saúde primários;
b) A competência técnica;
c) A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.
Artigo 16.º
Regime de exercício de funções
1 - Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES.
Artigo 17.º
Cessação de funções
1 - As funções de coordenador cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;
d) Por acordo entre o coordenador e o director executivo;
e) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
f) Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.
CAPÍTULO III
Órgãos do ACES e serviços de apoio
SECÇÃO I
Órgãos de administração e fiscalização
Artigo 18.º
Órgãos
São órgãos do ACES:
a) O director executivo;
b) O conselho executivo;
c) O conselho clínico;
d) O conselho da comunidade.
SUBSECÇÃO I
Director executivo
Artigo 19.º
Designação
1 - O director executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
2 - O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;
b) A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde.
3 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da ARS, I. P.
Artigo 20.º
Competência
1 - O director executivo gere as actividades, os recursos humanos, financeiros e de equipamento do ACES, competindo-lhe:
a) Representar o ACES;
b) Celebrar contratos-programa com o conselho directivo da ARS, I. P., e contratos de execução com as unidades funcionais do ACES, e zelar pelo respectivo cumprimento;
c) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES, com os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.;
d) Promover a instalação e o funcionamento de sistema eficaz de informação e comunicação;
e) Verificar a regularidade da contabilidade e da escrituração;
f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos meios postos à sua disposição e pela realização dos objectivos ordenados ou acordados;
g) Promover a intercooperação das unidades funcionais, nomeadamente através de reuniões periódicas com os respectivos coordenadores;
h) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
m) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
n) Justificar ou injustificar faltas;
o) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;
p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
q) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
r) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
s) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
t) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
2 - O director executivo designa, em cada centro de saúde, um coordenador de unidade funcional como seu representante, quer para contactos com a comunidade, quer para a gestão quotidiana das instalações e equipamentos do centro de saúde.
Artigo 21.º
Regime de exercício de funções
1 - O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico.
3 - O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 22.º
Cessação de funções
1 - As funções do director executivo cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de director executivo;
c) Por renúncia do director executivo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
d) Por acordo entre o director executivo e o conselho directivo da ARS, I. P.;
e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de director executivo.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o director executivo mantém-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro director executivo.
SUBSECÇÃO II
Conselho executivo
Artigo 23.º
Composição
O conselho executivo é composto:
a) Pelo director executivo, que preside;
b) Pelo presidente do conselho clínico;
c) Pelo presidente do conselho da comunidade.
Artigo 24.º
Competência
Compete ao conselho executivo:
a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades das várias unidades funcionais, com as respectivas dotações orçamentais;
b) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.;
c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias;
d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;
e) Celebrar, com autorização do conselho directivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais;
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de actividades e dos pareceres dados sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projectos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES.
SUBSECÇÃO III
Conselho clínico
Artigo 25.º
Composição e designação
1 - O conselho clínico é composto por um presidente e três vogais.
2 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES.
3 - Os vogais do conselho clínico são:
a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES;
b) Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;
c) Um profissional designado de entre profissionais de saúde do ACES, a exercer funções no ACES.
4 - O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta do director executivo.
5 - Os vogais são designados pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico.
6 - Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.
Artigo 26.º
Competência
Compete ao conselho clínico:
a) Avaliar a efectividades dos cuidados de saúde prestados;
b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais;
c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes;
e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;
f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica;
g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais do ACES;
h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação;
i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.
Artigo 27.º
Presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho clínico:
a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico;
b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
c) Coordenar as actividades do conselho;
d) Exercer voto de qualidade.
2 - O presidente do conselho clínico é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.
Artigo 28.º
Reuniões
O conselho clínico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais.
Artigo 29.º
Regime de exercício de funções
1 - Os membros do conselho clínico são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Os membros do conselho clínico podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
3 - As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 30.º
Cessação de funções
1 - As funções de membro do conselho clínico cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e o conselho directivo da ARS, I. P.;
e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico mantém-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.
SUBSECÇÃO IV
Conselho da Comunidade
Artigo 31.º
Composição e designação
1 - O conselho da comunidade é composto por:
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;
c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;
d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
f) Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção;
g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
l) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 - Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
Artigo 32.º
Competência
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias;
c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;
e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;
f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.
Artigo 33.º
Presidente
1 - O presidente é indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES.
2 - Ao presidente compete especialmente:
a) Representar o conselho da comunidade;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos outros órgãos do ACES, especialmente ao director executivo.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
3 - O conselho da comunidade reúne-se em instalações indicadas pelo director executivo do ACES, que presta o demais apoio logístico.
SECÇÃO II
Serviços de apoio
Artigo 35.º
Serviços
Nos ACES funcionam, na dependência do director executivo, os seguintes serviços de apoio:
a) Unidade de apoio à gestão;
b) Gabinete do cidadão.
Artigo 36.º
Unidade de apoio à gestão
1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao director executivo, ao conselho clínico e às unidades funcionais, cabendo-lhe designadamente:
a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da gestão do ACES;
b) Acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados entre o ACES e o conselho directivo da ARS, I. P.;
c) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e acompanhar a respectiva execução;
d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recursos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar os respectivos relatórios anualmente e quando solicitados pelo director executivo;
e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre facturação e prescrição;
f) Assegurar e organizar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afectos ao ACES e garantir o controlo de consumos;
g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contraceptivos e demais medicamentos e material de consumo clínico;
h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilância ao ACES e suas unidades funcionais.
2 - A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com os serviços de apoio da respectiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de serviços partilhados.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo director executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde.
4 - Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e experiência adequadas.
Artigo 37.º
Gabinete do cidadão
1 - Compete especialmente ao gabinete do cidadão:
a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde;
b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários;
c) Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas;
d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES.
2 - O gabinete do cidadão organiza canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.
CAPÍTULO IV
Instrumentos de gestão
Artigo 38.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do ACES:
a) O regulamento interno;
b) Os planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos;
c) Os relatórios de actividades;
d) O contrato-programa.
Artigo 39.º
Contratos-programa
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, contrato-programa é o acordo celebrado entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da ARS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.
2 - O contrato-programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente:
a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde;
b) Estabelecer objectivos e metas quantitativas em cada uma das áreas de intervenção do ACES;
c) Prever indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;
d) Definir instrumentos de acompanhamento e avaliação das actividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;
e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as unidades do ACES a fim de poderem funcionar como centros de produção e de custos;
g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a rede de cuidados continuados integrados;
h) Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P., à gestão do ACES.
3 - Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Cessação de comissões de serviço
As comissões de serviço dos actuais directores de centros de saúde cessam no momento da tomada de posse do director executivo do ACES que integre tais centros.
Artigo 41.º
Extinção de sub-regiões
1 - Com a criação dos ACES são extintas todas as sub-regiões de saúde.
2 - A extinção de cada sub-região de saúde ocorre com a entrada em vigor da portaria que procede à criação do último ACES nessa sub-região.
3 - As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas nos números anteriores, sem prejuízo daquelas que tenham sido atribuídas, pelo presente decreto-lei, aos ACES, ou daquelas que sejam atribuídas a unidades locais de saúde, criadas por diploma próprio.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é aplicável a legislação em vigor em matéria de reorganização dos serviços públicos e de regime comum de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
5 - É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições constantes do presente diploma e daquelas nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei.
Artigo 42.º
Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio
Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.
Artigo 43.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Decreto-Lei n.º 118/2014
de 5 de agosto - ENFERMEIRO DE FAMÍLIA
{ Os Enfermeiros de Família vão precisar de mais astúcia, ainda do que a que evidencia este Decreto-lei que os recria, que mais parece "sopa de pobres e forma e local de a distribuir} Comentário SE
O Programa do XIX Governo Constitucional tem como um dos seus objetivos estratégicos o reforço do papel das entidades integrantes da Rede de Cuidados Primários, visando não só contribuir para a melhoria da qualidade e do acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, como permitir a criação de mecanismos de reavaliação do papel dos enfermeiros.
Em Portugal, os cuidados de saúde primários (CSP) constituem-se como a base de acesso ao Serviço Nacional de Saúde, configurando parte integrante da arquitetura do sistema de saúde português, de que resulta maior equidade e melhores níveis de saúde e satisfação das populações.
A figura do enfermeiro de família tem vindo a ser criada nos sistemas de saúde de vários países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS), reforçando a importância dos contributos da enfermagem para a promoção da saúde e prevenção da doença, como é o caso de Espanha e Reino Unido, nos quais a figura do enfermeiro de família já foi estabelecida, trabalhando em cuidados primários juntamente com os demais profissionais de saúde e baseando-se no conhecimento do paciente no contexto da família e da comunidade.
A inclusão da família como alvo dos cuidados de enfermagem nos CSP em Portugal tem, pois, enquadramento internacional e conceptual nas políticas de saúde da OMS - Região Europeia.
Neste contexto, colocam-se novos desafios aos enfermeiros dos CSP, pelo reconhecimento da sua contribuição na promoção da saúde individual, familiar e coletiva e pelo seu papel de referência como gestor de cuidados de enfermagem, potencializando a saúde do indivíduo no contexto familiar.
De acordo com o Plano Nacional de Saúde 2012/2016, a reorganização dos CSP enfatiza a intervenção local, em rede, com relevância nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e com particular atenção para os cuidados centrados na família, ao longo das várias fases da vida. A compreensão da estrutura, processos de desenvolvimento e estilo de funcionamento das famílias permitirá a efetivação de uma prática de enfermagem direcionada para a sua capacitação funcional face às exigências e especificidades.
Esta reforma dos CSP, orientada para a obtenção de ganhos em saúde e melhoria da equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, consagra uma estrutura organizativa matricial, baseada em unidades funcionais e assentes em equipas multiprofissionais.
Neste contexto, torna-se agora possível evidenciar o papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais de CSP e direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.
O presente decreto-lei estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas USF e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, cuja implementação decorrerá de experiências piloto. {E as UCC, não são de Enfermagem. Se sim, por que as omitem???} Comentário SE
Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, do Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem e do Sindicato dos Enfermeiros. { Isto não é honesto porque não se vê o resultado dessas audiências.
Fomos ouvidos mas não atendidas as nossas chamadas de atenção para as maldades deste diploma. Mas nem uma das nossas propostas de alteração foi atendida. Por isso onde se diz que o SE foi ouvido deve ler-se: o SE foi convocado ao Ministério da Saúde para ouvir ler e justifica o que estava escrito no projecto que gerou este diploma. A única forma de diálogo que o Governo conhece para cumprir a Lei 23 é de ouvidos tapados com cera recuperada. } Comentário do SE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP). { E as UCC? eis o sinal do embuste. É só o 1º a que se seguem outros}. Comentário SE
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o enfermeiro de família é o profissional de enfermagem que, integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade. { A preocupação de integrar o Enfermeiro na equipa multidisciplinar como complementaridade da coisa, é por de mais evidente. E este é o principal objectivo do diploma, como facilmente se infere do seu conteúdo, lendo-o}. Comentário SE.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O enfermeiro de família, na sua área de intervenção, cuida da família como unidade de cuidados e presta cuidados gerais e específicos nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis.
{E a autonomia qu'é ela?
Eis outro ponto de subordinação do Enfermeiro com intuitos mal disfarçados para observadores atentos...
Cá esta a maldita complementaridade, bem metida e disfarçada.}  Comentário SE
2 - O enfermeiro de família contribui para a ligação entre a família, os outros profissionais e os recursos da comunidade, nomeadamente, grupos de voluntariado solidário, serviços de saúde e serviços de apoio social, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde.
Artigo 4.º
Áreas de atividade
1 - Sendo um recurso de proximidade, o enfermeiro de família disponibiliza cuidados de enfermagem, efetuando, em articulação com a restante equipa de saúde, a avaliação da situação de saúde e das fases da vida, relativamente ao seu grupo de famílias, privilegiando as áreas da educação e promoção da saúde, prevenção da doença, da deteção precoce de doenças não transmissíveis, da gestão da doença crónica e da visitação domiciliária.{Sempre em articulação, se não com os outros, consigo mesmo. Tem de depender de algo ou de alguém disfarçado de equipa. E quem se articula com o Enfermeiro? Ninguém} Comentário do SE.
2 - No âmbito do exercício das suas funções, o enfermeiro de família, considerando a família como unidade de cuidados, promove a capacitação da mesma, face às exigências e especificidades do seu desenvolvimento, designadamente:
a) Desenvolvendo o processo de cuidados em colaboração com a família e estimulando a participação significativa dos seus membros em todas as fases daquele processo;
b) Focalizando-se na família como um todo e nos seus membros individualmente e prestando cuidados nas diferentes fases da vida da família;
c) Avaliando e promovendo as intervenções que se mostrem mais adequadas a promover e a facilitar as mudanças no funcionamento familiar, de acordo com as decisões estabelecidas no âmbito da coordenação da equipa multiprofissional.   
{ E quem é a coordenação da equipa multiprofissional, quem é? É o médico, Alvim!} Comentário do SE
Artigo 5.º
Responsabilidade e coordenação
Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos enfermeiros nos termos legais aplicáveis, o enfermeiro de família desenvolve a sua atividade sob a coordenação do coordenador da equipa multiprofissional constituída na respetiva USF e UCSP, com respeito pelas competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 298/2007 , de 22 de agosto, aplicável por força do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2008 , de 22 de fevereiro.

{Para quem tivesse dúvidas; a tónica e a sensível andam sempre a bailar na pauta de música constituídas respectivamente: pela coordenação a subordinar o ENFERMEIRO DITO DE FAMÍLIA, pois acaba por ser mais da coordenação e da complementaridade do que dos utentes, sendo a nota dominante constituída pela ARTICULAÇÃO com outros fulanos e sicranos, constituintes da equipa coordenada pelo médico.
E quando é que o Enfermeiro de Família é isso mesmo, fora da equipa?
Este nado padecente do síndrome de equipa, coordenação, complementaridade, articulação, é incurável neste e por este diploma legal, que o aleijou à nascença, porque foi assistido, no parto, por curiosa e não por parteira de lei.
Este art.º 5º retira toda a autonomia de administração própria, enquanto o coordenador das UCSP e USF for médico/a. As UCC como conferem ao Enfermeiro a mesma autonomia de coordenação que as USFUCSP conferem ao médico/a, nem sequer constam do Enfermeiro dito de Família. Só podem ser accionadas por Enfermeiros de não Família, condicionados ao refugo. A desfaçatez é tanta que nem precisam de disfarçar.} Comentário SE 
Artigo 6.º
Áreas de partilha
A identificação das áreas de partilha de responsabilidade na prestação de cuidados de saúde em articulação com outros profissionais de saúde, nomeadamente com os médicos, [bruxo] é elaborada pela Direção-Geral da Saúde (DGS), [médica] ) em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), [ptó médica] no respeito pelas competências e organização da equipa multiprofissional e da carteira de serviços de USF e UCSP e ouvidas as ordens profissionais respetivas, sendo implementada mediante:
a) A definição das intervenções de enfermagem, segundo uma carteira de serviços específica de cuidados de enfermagem;
b) A produção de um portfólio de normas e orientações de enfermagem, [sê bem vindo velho manual de enfermagem, ao activo; mas sacode-te o pó] com particular enfoque nas intervenções do enfermeiro de família nas áreas da gestão da doença crónica e nos programas de saúde;
{Se aproveitarem, aqui uma fuga do pelotão podem cortar a meta isolados, fora da matula da multiprofissionaliridade} Comentário SE
c) A elaboração de uma norma organizacional sobre a articulação e complementaridade na organização dos cuidados de saúde;

{Lá estão os medos da fuga da "articulação" e da "complementaridade".} Comentário SE
d) A criação de protocolos de atuação que harmonizem e respeitem as áreas de intervenção partilhada;
e) A elaboração de um quadro de monitorização de cuidados preventivos e a avaliação do risco no âmbito dos programas prioritários de saúde.
{ Depois da facada do art.º 5º, anterior, este 6º já só define como cortar e onde} Comentário do SE
Artigo 7.º
Monitorização da qualidade do modelo assistencial
1 - A avaliação da qualidade dos cuidados prestados pelo enfermeiro de família rege-se por normas e orientações em enfermagem, emitidas pela DGS, ouvida (mas não atendida como o SE) a Ordem dos Enfermeiros.
2 - O processo de monitorização da qualidade dos cuidados prestados pelo enfermeiro de família é efetuado periodicamente e tem em conta indicadores de desempenho decorrentes da carteira de serviços, indicadores de impacte assistencial relativos, nomeadamente, à metodologia de trabalho, ao desempenho (produtividade, efetividade, eficiência, valor dos cuidados), ao acesso aos cuidados e à articulação com outros serviços.
3 - A monitorização do modelo assistencial é realizada em estreita colaboração entre a DGS e a ACSS, I.P., ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros. { 3 contra 1} Comentário SE
Artigo 8.º
Implementação da atividade do enfermeiro de família
A atividade do enfermeiro de família é implementada através de experiências piloto a realizar em cada Administração Regional de Saúde, I.P., no segundo semestre de 2014,  (já é) é) de acordo com um plano de ação que define os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, locais de implementação e o período temporal de execução, fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, aprovada no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei. { Para acabarem com o que ainda resta que já é muito pouco} Comentário SE
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

{Comentário final do SE:

Este diploma 118/2014 de 5/8 ainda subordina mais os Enfermeiros, pelo que salienta com mais vigor o cinismo do Sr. de Pombal, Bastonário dos Médicos.
O controlo do Médico, se não é nas USF é nas UCSP. A UCC não tem força legal, porque estava a incomodar os esquemas e não se articular com a propalada "articulação".
Ficam, para controlar os Enfermeiros as DGS (médica) e a ACSS, (muito pró-médica), que os quais escaparem ao 1º controlo.
Este Governo faz com os Enfermeiro o contrário do que devia fazer, porque SERVE mais os interesses da Classe Médica do que os da população e dos Enfermeiros por estarem muito próximo, ainda, dela.
Dissemos tudo isto e muito mais, quando fomos ouvidos por governantes surdos.
Como o resultado demonstra, não ouviram nem uma virgula do que propusemos para dignificar o texto, de acordo com o fim esperado dele.
E é pena!
Muita pena mesmo!}

Com amizade e preocupação com os predadores de Enfermeiros,

José Azevedo


Enfermeiro de família. 
Ordem denuncia atraso de 30 anos na promoção de saúde


Bastonário Germano Couto diz que a criação da nova figura nos centros de saúde vai permitir combater a excessiva “medicalização” nos cuidados primários


A Ordem dos Enfermeiros defende que a criação da nova figura do enfermeiro de família no SNS, que este mês arranca enquanto experiência-piloto em 35 centros de saúde no país, vai permitir combater a excessiva “medicalização” nos cuidados primários. Germano Couto considera que o país está 30 anos atrasado na promoção de saúde, que será uma preocupação dos enfermeiros no acompanhamento das famílias e por exemplo em actividades nas escolas, afirmando que uma mentalidade conservadora tem contribuído para esta situação. Como exemplo dá a Suécia, onde diz haver um médico para cada 15 enfermeiros nos centros de saúde. “Cá parece que em cada centro de saúde temos um mini-hospital e não é esse há muitos anos o paradigma dos cuidados primários.”
Cada enfermeiro de família terá uma lista de famílias à sua responsabilidade, como os médicos de família têm listas de utentes.
As carteiras de serviços que desempenharão serão agora desenhadas nas unidades e serão avaliadas por um grupo de acompanhamento, sendo que lá fora as tarefas destes profissionais incluem visitas domiciliárias e organizações de grupos de promoção de vida saudável ou mesmo actividades fora dos estabelecimentos de saúde, como palestras em escolas ou actividades de reabilitação como natação.
Germano Couto acredita que as burocracias do país não vão travar este movimento de reforço dos cuidados primários como locais de promoção da saúde e que dentro de dois anos, quando terminarem as experiências-piloto, o sistema de saúde estará mais robusto.
Defende também que os enfermeiros, que deverão encaminhar os seus utentes para as respostas mais indicadas, terão maior sensibilidade em áreas em que o país está desfasado da Europa, como a saúde materna.. “Muitas grávidas deviam estar a ser seguidas por enfermeiros especialistas em obstetrícia sem necessidade de serem encaminhadas para hospitais e os enfermeiros de família terão mais sensibilidade para fazer esse encaminhamento”, diz.


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