quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DÚVIDA SOBRE O ÉBOLA

(D) Vou-te tentar objectivar a situação que me preocupa. Quando foi decretado pela OMS o estado de alerta devido ao Ébola nós tivemos a nossa primeira suspeita ainda em princípios de Agosto. Já havia plano de contingência mas desejávamos todos que não tivesse que ser colocado em prática. Efectivamente tal não se verificou. A enfermeira Coordenadora do Curry, Enfermeira X disse que nos dava tudo o que quiséssemos excluindo recursos humanos. (a) Iniciamos uma escala de prevenção entre a equipa, onde estaríamos de chamada caso fosse preciso vir receber um doente ao serviço. Na altura foi-nos dito que nos era paga a prevenção, mas assim que viéssemos receber o doente ao serviço, era-nos pago como hora extraordinária, Até porque já temos muitas horas a mais, realidade geral em todos os serviços.
A verdade é que já 3 colegas meus foram chamados para receber doentes com suspeita e não foram pagos por isso. Recebem apenas a prevenção como se não fossem chamados, 50% de de hora extraordinária que no meu caso e cerca de 4€/hora. 
Segundo o sector de vencimentos a lei é dúbia relativamente ao pagamento e parece-me que a situação não se vai resolver sem um "pressing" de outras entidades. Este é assunto de grande delicadeza até porque a nossa equipa está na linha da frente para receber a infecção mais mortal do momento e estamos sujeitos a muitas e pressões.

(a) Até parece que não há Enfermeiros no desemprego!...


NB:
(D) Poderá o regime de prevenção ser imposto, logo contra a vontade do trabalhador?
(R) Não. O regime de prevenção só pode ser posto em prática com a concordância dos trabalhadores.
siglas:
 (D) - dúvida;
(R) - resposta

(R) Prezada Colega,

O regime de prevenção está legislado pelo art.º 9º do DL 62/79 de 30 de Março e explicado, exaustivamente, pela CN/ nº 8/79 com o (D) para designar a dúvida e (R) para a resposta correcta.
Encontra-os ambos neste blogue quando se fala das horas extraordinárias.
Mas a questão é simples. Quem está de prevenção está receber 50% do salário devido às horas em que está de prevenção; noite, sábado a partir das 13, feriado, domingo, folga(s) do próprio
Mas se for chamada, em dia de folga ou feriado, tem direito ao pagamento previsto no art.º 13º do referido diploma, na proporção de 50%.
A quantia que refere é X horas vezes 4 € = Y
A baixo pode ler quer o DL nº 62/79 - art.º 9º, que sublinhamos a vermelho, quer a CN - nº 8/79 cujo link se encontra inserto na explicação do art.º13º, em 1.1.

Sempre ao dispor,
José Azevedo

Têm sido muitas as solicitações de colegas Enfermeiros para saber como lhes vão pagar as horas ditas extraordinárias.

{ Artigo 7.º 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado e resulta de um acréscimo imprevisto de serviço.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes. [Atenção às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado -CI da ACSS nº 3/2013 de 22/02/2013] - Está no 1º link abaixo
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.} [Não confundir trabalho extraordinário, em dias normais, que é aquele que naquele turno vai contribuir para ultrapassar as, agora 40 horas semanais, e não deve ser lançado em qualquer outro turno, como se vê, com alguns ladrões trapaceiros, que os quais lançam estas horas semanais, nos turnos da manhã e não naqueles em que foram feitas, pois é nestes que são horas extraordinárias e é aí, que devem ser pagas, seja o turno de domingo, sábado, a partir das 13 horas, feriados: (nocturno ou diurno), seja em dia normal e no turno da manhã]
Também não se deve confundir o artº 7º  com o art.º 13º do mesmo decreto-lei 62/79 de 30 de março. Este último não retira o direito ao gozo do tempo da folga ou feriado, durante os 8 dias subsequentes. Portanto, o pagamento do trabalho extraordinário em dias feriados e da folga de cada qual (seja qual for o dia da semana) é igual ao máximo e não paga o tempo respectivo, que deve ser gozado, nos 8 dias seguintes, porque não se troca a dinheiro. Apenas se adia o seu gozo até 8 dias, no máximo.
Cada Enfermeiro deve ser o vigilante desta contabilidade que está a ser viciada, até por quem tem o dever de vos respeitar, mas não respeita, infelizmente.

{Artigo 13.º 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.}

Portanto e repetindo:
1 - pagamento com tempo de compensação - o tempo em horas normais correspondentes, em quantidade, ao valor das horas extraordinárias e  não turno por turno, como alguns rapinadores fazem;
1.1 - pagamento em dinheiro (ver o que normaliza a CN nº 8/79:CN-nº 8-79 [clique] no art.º 7º;
2 - Pagamento do trabalho em dia de folga ou de feriado rege-se pelo art.º 13º e tem direito ao pagamento respectivo em dinheiro e ao tempo correspondente ( ver o art.º 13º da CN/nº 8/79 -clique no link, ali acima, em 1.1. 

Como sabem, o SNS, com que muitos se orgulham, está controlado pelas "forças do mal", segundo a teoria de Mathias Rath (ver "vale a pena repetir e reflectir").
Aconselhamos os Colegas, sempre, que vejam se as horas resultam de uma situação imprevista ou se estão escritas na escala.
As imprevistas são mesmo extraordinárias e ninguém se pode recusar a fazê-las;
As que estão na escala a cobrir necessidades permanentes, não são obrigatórias.
Porque as obrigatórias são 40 horas semanais (enquanto não se pronunciar o tribunal no processo que esperamos ganhar, pois tem todas as condições para isso), durante 5 turnos e 2 folgas seguidas. Esta é a matriz correcta que devem exigir, para vossa segurança psicofísica.
E não há favores, porque as referidas "forças do mal", não merecem esforços extraordinários.
Depois devem analisar o escalão do IRS, pois umas quantas horas extraordinárias podem agravar-vos os descontos e terem de pagar para trabalhar.
Com amizade,
José Azevedo


Lei do OE - 83/ 20013 e as Horas Extraordinárias DL 62/79 - Parte 2


Decreto-Lei n.º 62/79
de 30 de Março
A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.
Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam:
a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas;
b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.
3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.
4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.
5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos.
Art. 3.º Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.
Art. 4.º - 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.
3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.
4 - O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.
Art. 5.º - 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Art. 6.º - 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.
Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos.
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.
Art. 8.º - 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência.
2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano.
4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.
5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos.
Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.

Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
Art. 11.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.
2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.
3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.
Art. 12.º - 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas.
Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
Art. 14.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo.
2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo.
3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
Trabalho normal
Trabalho extraordinário
Trabalho diurno em dias úteis
(a) R
Primeira hora - 1,25 R.
Horas seguintes - 1,5 R.
Trabalho nocturno em dias úteis
1,5 R
Primeira hora - 1,75 R.
Horas seguintes - 2 R.
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,5 R
Primeira hora - 1,75 R.
Horas seguintes - 2 R.
Trabalho nocturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
2 R
Primeira hora - 2,25 R.
Horas seguintes - 2,5 R.
(a) O valor R corresponde à remuneração calculada para a hora de trabalho diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos de cálculo de suplementos.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

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