sábado, 25 de outubro de 2014

QUEM PAGA AS MOBILIDADES?

Quem tem de pagar a mobilidade é a ARSN, obviamente e pela tabela que vigora no DL 122/2010 de 11/Nov. Só não se percebe neste Sindicato dos Enfermeiros - SE a causa da dúvida levantada.
Porque, como sabem os responsáveis, o CIT fica suspenso e por isso, devem atribuir um título (Enfermeiro) ao recém-contratado, que não pode ser inferir aos valores do 1º escalão deste decreto-lei.
Aliás, nos concursos que a ARSN abre sabe qual é a tabela que costuma pôr.
Lamentamos que os responsáveis brinquem tanto, com quem ganha tão pouco, pelo seu trabalho, altamente qualificado e de grau máximo de complexidade.
Há uma confusão propositada com os CIT em mobilidade dos Hospitais para os Centros de saúde.
Cumpre à ARS actualizar os vencimentos dos Enfermeiros.
Fingem que não sabem, com os graves inconvenientes dos Enfermeiros vítimas deste desleixo.
Perguntamos e não respondem, como se não sentissem o dever de informar.
São as más práticas de irresponsáveis que não têm a noção mínima do que é profissionalismo e respeito.
Vamos passar a mandar estes casos para a Autoridade das Condições de Trabalho.
Além dos casos que temos em nossos poder, vamos publicar uma minuta para quem se quiser dirigir directamente à ACT.
Vamos iniciando um novo ciclo de menor tolerância para com estes gestores.

Com efeito:

Lei nº 12-A/2008 de 27-02-2008

TÍTULO IV - Regime de carreiras
CAPÍTULO IV - Mobilidade geral
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Artigo 58.º - Cedência de interesse público


       1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei (as EPE não estão incluídas na Lei 12-A/2008 de  27 de Fevereiro) (esclarecimento SE) deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação. 
       2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste. 
       3 - A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções. 
       4 - O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas. 
       5 - Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem. 
       6 - O trabalhador cedido tem direito: 

              a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; 
              b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem; 
              c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço. 

       7 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho. 
       8 - O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias. 
       9 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem. 
       10 - No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público. (sublinhado nosso)
       11 - As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional. 
       12 - Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento. 
       13 - O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada. 
       14 - No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam: 

              a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras; 
              b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legais aplicáveis. 

       15 - Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço. 
       16 - No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.
Com amizade,
José Azevedo

Minuta de Reclamação

Do ACORDO DE CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, transcrevemos o seguinte:
"... Considerando que:
1.     O Primeiro Outorgante é um Instituto Público;
2.     O Primeiro Outorgante pretende designar a TRABALHADORA para exercer funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de Enfermeira na Administração de Saúde do Norte, I. P....;
3.     A TRABALHADORA faz parte dos mapas de pessoal do Segundo Outorgante estando sujeita ao regime de contrato de trabalho sem termo, detendo a categoria de Enfermeira;
Nos termos do artigo n. 58.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro é celebrado e aceite o presente acordo de cedência de interesse público, nas condições constante das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA (Cedência...)
1.     O Segundo Outorgante cede a TRABALHADORA ao Primeiro Outorgante, para que exerça funções como Enfermeira na Administração de Saúde do Norte, I. P....por acordo de cedência de interesse público, regulado especialmente pelo artigo 58.º da Lei n. 12-A/2008....
2.     O presente acordo pressupõe a suspensão do estatuto de origem da TRABALHADORA....
CLÁUSULA SEGUNDA (Regime)
Durante o período de vigência do presente Acordo:
1.     A TRABALHADORA fica sujeita às ordens e instruções do Primeiro Outorgante com suspensão do seu estatuto de origem.
2.     O Primeiro Outorgante fica responsável pelo pagamento da retribuição da TRABALHADORA, com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício das funções de Enfermeira....
3.     ...
4.     ...

CLÁUSULA TERCEIRA (Direitos Especiais)
1.     Nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, a TRABALHADORA tem direito:...
...
O presente acordo produz efeitos a partir de 13 de Dezembro de 2010..."
Nos termos do n.º 10 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: "...10 - No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição de relação jurídica de emprego público..."
Ora, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma legal, "...1 - A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato..."
Sendo assim, se o estatuto (enquanto complexo de direitos e deveres, entendemos nós) de origem da  referida Enfermeira foi suspenso, só resta o seu vínculo com a Administração de Saúde do Norte, I. P., e este, nos termos daquele diploma legal, adoptado no acordo em questão, só pode ser a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas.
Nos termos do n.º 2 da cláusula segunda do Acordo, o Primeiro Outorgante (a ARSNorte...) fica responsável pelo pagamento da retribuição da TRABALHADORA...
Portanto, deve a referida Enfermeira ser tratada em conformidade, com respeito pelo seu actual estatuto e correspondentes retribuições, devendo ser ressarcida dos danos sofridos. É o que vimos reclamar a V. Exas.
Com os melhores cumprimentos,




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