quinta-feira, 2 de outubro de 2014

UM EXEMPLO DE PERSISTÊNCIA BEM SUCEDIDO

Quando os exemplos são bons, venham de onde vierem devem ser seguidos.
Os piores inimigos dos Enfermeiros são aqueles que lhes destroem a possibilidade de sonharem com dias melhores para os terem sempre disponíveis para fazerem o papel de pobres, para que a luta continue.
José Azevedo

Descansos “compensatórios”: a vitória do diálogo

25-09-2014
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Na sequência do processo negocial encetado pelo Sindicato Independente dos Médicos a 6 de Junho, e tendo em conta os condicionalismos legais impostos pela Lei do Orçamento de Estado 2014, e sendo respeitado minimamente o calendário estabelecido, foi hoje deliberado em sede de Comissão Tripartida um esclarecimento/orientação a ser aprovado pelo Sr. Ministro da Saúde relativo aos pressupostos dos descansos compensatórios devidos a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Esse esclarecimento no essencial disporá que (sublinhados nossos):
Assim, atendendo à forma como, quer nos termos da lei, quer de acordo com o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, é organizado o trabalho médico – o cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as vinte e quatro de domingo – e porque o disposto no n.º 2 do citado artigo 22.º-B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, apenas prevalece, para o que importa, sobre normas especiais, como é o caso do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, até ao próximo dia 31 de dezembro de 2014 – ex vi n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014 – a partir daquela data, retoma-se o procedimento anteriormente adotado, no seguintes termos:
a) A realização de trabalho normal em domingos, dias de feriado e dias de descanso semanal, dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal;
b)  Não distinguindo a lei entre a prestação de trabalho normal e a prestação de trabalho extraordinário/suplementar, nos mesmos termos, a realização de trabalho suplementar em domingos, dias de feriado e dias de descanso semanal, dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal;
c) Para além do descanso compensatório remunerado, nos termos anteriormente referidos, e porque, também neste âmbito, a norma de prevalência do disposto no artigo 22.º B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, se esgota no próximo dia 31 de dezembro de 2014, a realização de trabalho, normal ou extraordinário/suplementar, em período noturno, volta a conferir o direito ao descanso compensatório previsto nos Acordos coletivos de trabalho referentes às carreiras médicas.  Assim, sempre que o trabalhador médico, com funções assistenciais, exerça a sua atividade, por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas, em que executem trabalho noturno durante todo o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, é-lhe garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal.

in Sindicato Independente Médicos

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