sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

TRABALHO SUPLEMENTAR EM SASU NÃO É OBRIGATÓRIO

Mais uma vez vamos esclarecer que o tempo de SASU tem as duas compensações de tempo e dinheiro,
a não ser que os Enfermeiro gozem as duas folgas antes (mas as duas seguidas e vamos demonstrar porquê) ou depois do serviço prestado ao sabado e domingo.
Comecemos por expor as normas legais sobre a matéria:




Doc. 1

Este documento é ilegal, porque não respeita todas as normas de horários dos Enfermeiros como vamos demonstrar, demonstrando. Não atende ao que transcreveu «...  que não colidam com o presente Decreto-lei (437/91)


 Doc 3



 Doc. 4


 Doc.5


 doc. 6









   Era este o teor da convenção da OIT em 1977. (Doc. 6)


Doc 7 




As 48 horas consecutivas não é uma invenção nossa: é uma necessidade imperiosa para quem trabalha com doentes e para quem conhece o que é trabalhar com doentes.

Por outro lado, o Acórdão 05-05-99 remete a interpretação correcta para o DL 437/91 de 8 de Novembro.
Ora dar outra interpretação aos descansos dos Enfermeiros, que são de 48 horas consecutivas, em quaisquer dias da semana; isto quer dizer que não têm nada a ver com sábados ou domingos, porque o Enfermeiro tem uma semana de trabalho de segunda-feira a domingo, inclusive.
A cronologia da elaboração destas regras legais ajuda a entender mais bem o que significam e, sobretudo, que se destinam a um "corpo especial", com uma carreira especial, arredada, como quaisquer outras especiais, da lei geral, como a própria lei geral determina e o Acórdão 05-05-99 esclarece.
1 - Em 1977 a OIT convenciona que os descansos semanais são de 48 horas consecutivas, por imperiosa necessidade experienciada, de os Enfermeiros precisarem dessas horas, para recuperarem as energias psicofísicas, que o seu labor diário consome, muitas vezes insensivelmente, para o momento, mas com efeitos demolidores, a curto prazo.

2 - Em 1981 o Estado Português ratifica pelo Decreto 80/81 de 23 de Junho a Convenção 149 da OIT relativa ao emprego e condições de vida e de trabalho do Pessoal de Enfermagem. (ver doc. 6).

3 - Em 1991 o DL 437/91, no seu artigo 56º - 2 (ver doc. 3), consagra a norma contida na Convenção nº 149 da OIT (direito internacional), carreira especial para um corpo especial que é o Enfermeiro.

4 - A prestação de trabalho, em domingos, dias feriados e de descanso semanal, dá direito a um dia de descanso dentro dos 8 dias seguintes (ver doc. 4). Note-se que este dia de descanso semanal dos Enfermeiros tem 48 horas de duração, como se prova, acima, (Convenção 149ª da OIT e Dl 437/91 - art.º 56º 2), pois as 24 horas são acrescidas de mais 24 horas pelas razões aduzidas. 

5 - A publicação do DL 62/79 de 30 de Março destina-se, nesta data, exclusivamente ao pessoal hospitalar, independentemente da sua categoria. Portanto, a sua articulação tem a ver com as características do trabalho do pessoal hospitalar. Docs 4 e 5).

6 - Porém, ao ser extensivo, (o DL 62/79), somente aos Enfermeiros dos Centros de Saúde - CSP - é porque as carreiras dos Enfermeiros passaram a ser comuns a todos os Enfermeiros de funções públicas, que os SMS passaram a ser, também. (DL 437/91 de 8 de Nov. Mas isto acontece através do DL 412/98 de 30 de Dezembro, que actualiza para todos os Enfermeiros, o artigo 56º do DL 437/91, nomeadamente na jornada contínua e extensão aos CSP, mas ressalva somente.... que não colidam com o DL 437/91.

7 - Percebem-se, deste modo, claramente, as sucessivas alterações e respectivas salvaguardas enquadrantes, da lei.

8 - Por isso:
8.1 - Sendo a semana de 5 dias seguida de um descanso semanal de 48 horas (que abrange sábado e domingo) inviabiliza trabalho obrigatório neste espaço de 48 horas consecutivas e qualquer interpretação diversa, mais ou menos habilidosa;
8.2 - Aliás, quando o nº 2 do art.º 56º do DL 437/91 manda fazer coincidir parte desse descanso com o sábado ou com o domingo, pelo menos 1 vez, em cada 4 semanas, é precisamente, para obrigar a um discorrer orientado do dia de descanso semanal, de 48 horas. E não lhe chama folgas, para não se confundir com outras normas legais. o legislador ao classificar o descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar está a cumprir o preceito da Convenção 149ª da OIT.
8.3 - Escalar o Enfermeiro para trabalhar ao sábado, como se forem horas extraordinárias, não é possível, porque as horas extraordinárias só o são, quando surgem sem estarem previstas, em escalas normais, onde são todas as horas escaladas, horas normais de trabalho.
8.4 - Está a violar-se a regra que determina que a semana de trabalho do Enfermeiro; é de 2ª feira a domingo, 5 dias de trabalho 2 descansos a somarem 48 horas consecutivas. Mas podem sofrer alterações por necessidade duma das partes. Mas a excepção apenas confirma a regra, não a subverte em escalas de trabalho sistemáticas, transformando as excepções em regras de conveniência do serviço sem o acordo, sem coação, da outra parte, o Enfermeiro.
8.5 -  No entanto, há uma forma de satisfazer as necessidades da cobertura com serviços de enfermeiro, no SAU: escalar os descansos antes (5ªe 6ª feiras), para dar cobertura ao SASU no sábado e domingo, ficando com direito ao pagamento extra de horas incómodas (designação da OIT, para caracterizar as horas de trabalho dos Enfermeiros, quando os outros trabalhadores descansam).
8.5.1 - Escalar os descansos ao domingo e 2ª feira, se o trabalho, no SASU, é ao sábado, desde que o Enfermeiro não se oponha a ter uma semana de 6 dias; ou
8.5.2 - Escalar as folgas para 6ª e sábado, se o trabalho no SASU, for ao domingo, havendo acordo da outra parte.
9 - Estas hipóteses são as únicas legais, que as instituições, que empregam Enfermeiros podem cumprir, sem violara lei. Há equilíbrio, nomeadamente:
9.1 - Quando o Enfermeiro trabalha 6 dias para chegar às 48 horas de descanso semanal;
9.2 - Quando o Enfermeiro antecipa 24 horas esse descanso.
Finalmente, o documento do ACES (Doc 2 - CN/6) no seu § 4º :«O trabalho ao sábado não confere direito a descanso», exige fundamentação legal, pois que, enquanto os §§ anteriores, se estendem pelas leis aplicáveis, e bem, quando omite a lei, numa determinação categórica, como aquela do § 4º, a jurista, que escreveu o texto, borra a pintura e esquece que não está a regular para Enfermeiros das Caixas de Previdência dos Serviços Médico-Sociais!

10 - O descanso de 48 horas consecutivas é uma norma imperativa, categórica, para Enfermeiros determinada pelo direito internacional e ratificada, pelo Estado Português, estatuída, pelo DL 437/91 de 8 de Novembro.
Para o Sindicato dos Enfermeiros - SE, a violação do descanso semanal é considerado crime público que, por isso, já foi presente às autoridades, nos casos em que foram detectadas, porque demonstram abuso do poder e omissão de comportamentos adequados às situações.

[continua]


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