quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

TRABALHO EM DIA DE FOLGA

Artigo 22.º-B
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS
não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento
de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os
trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho
suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve,
sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o
descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária
segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em
contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.» 



CN 8_79 - explica o DL 62_79 < clique >

DL 62_79_Art.º 13ª < clique >





 Agradecemos a amável resposta mas enferma de 2 erros.

1 - Não foi contemplado o nº 1 do artº 13º do DL 62/79;
2 - Não foi consultada a CN nº 8/79 que explica em que termos é que os Enfermeiros têm direito a pagamento extraordinário e adiam a folga e seu gozo para dia posterior nunca além do 8º dia após a prestação do serviço em dia de descanso.
3 - O art.º 56º do Dl 437/91 de n8 de Nov. é o que regula a organização dos horários de trabalho dos Enfermeiros, mormente na indexação do DL 62/79, como determina o nº11 do referido art.º 56º.
4 - Os intervalos para descanso são regulados pela CN nº 18/92 e não por uma vacuidade do Artº 73 (22º) da Lei 66 a do Orçamento do Estado que se limita  a definir "que para o trabalho suplementar do pessoal da saúde não há limite... desnecessária determinação que o DL 62/79, já não limita.
5 - A organização do trabalho em si, é feita pelo Art.º 56º, acima reproduzido e o trabalho suplementar é regulado pelo Dl 62/79.
Nas matérias específicas que estes diplomas determinam não é lei do Orçamento do Estado que as altera.
E não se pode deduzir de um alargamento den limite do trabalho suplementar ao trabalho em dia de folga que tem de ser restituído, porque a folga não se pode trocar a dinheiro; tem de ser gozada nos 8 dias seguintes.

Vamos alertar para os erros de interpretação, mas se os publicamos é para alertar os Colegas para eventuais situações parecidas.
Finalmente, convém não perder de vista que a semana de trabalho dos Enfermeiros não é com folgas ao sábado e domingo.
A semana de trabalho dos Enfermeiros é entendida de segunda feira a domingo, o que significa que nos descansos semanais não seguem a regra dos que têm os descansos complementares, ao sábado, que são os que têm a semana de trabalho de segunda a sexta feiras. Esta diferença é muito importante nas compensações do trabalho em dias de descanso dos Enfermeiros.
Além disso a OIT manda-os afastarem-se do serviço  48 horas consecutivas (convenção 149/OIT de 1981 Decreto nº 80/81.

Com amizade e votos de Bom Ano Novo,
José Azevedo

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