domingo, 15 de fevereiro de 2015

TODOS OS ANIMAIS SÃO IGUAIS, MAS

[TODOS OS ANIMAIS SÃO IGUAIS, MAS ALGUNS ANIMAIS SÃO MAIS IGUAIS]

(in 7º Mandamento do "Triunfo dos Porcos", de George Orwel)

{Notem que; quando a necessidade duma certa perspectiva aperta, como a de vermos 7 pediatras, uma criança e uma Enfermeira, no Hospital de Bragança, onde os concursos ficam desertos de Médicos, que seria visto, se não ficassem...
Como os Enfermeiros podem ver, deve continuar a denunciar-se e a falar em todos os lugares possíveis, das carências de que são vítimas. É assim que fazem os Médicos.
Copiar os bons exemplos, não é mau.
Não é por acaso que os estrategas mantêm duas mesas negociais com os Enfermeiros, depois de terem convencidos os I.U. de que não são precisos ACT, nem especialistas, para os Enfermeiros.
E de que mais os convencerão?
Sei lá!
Agora vejam estas normas que se seguem para Médicos onde a sua falta é muito relativa}:

Normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada
pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada
pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, 
constantes do projeto legislativo que estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde Normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, (ACT: 1º,2º,3º), bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional
de Saúde, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si,mais de 60 km. (Projeto de diploma para apreciação pública)
índice
– Despacho 2
– Normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde  - Despacho 2.

– Despacho 4
– Normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km .... 4
Propriedade
Ministério d

Edição
Gabinete de Estratégia e Planeamento
Centro de Informação e Documentação

SEPARATA
N.o 3 13 fevereiro 2015

Separata BTE, n.º 3, 13/2/2015

Despacho

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:

1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho,
bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com
contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional
de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de decreto-lei em causa e da necessidade de o regime que se pretende ser fixado
ser implementado com a maior celeridade possível, uma vez que se mostra fundamental para a fixação de pessoal médico, nomeadamente em especialidades que apresentam maiores carência, em estabelecimentos e serviços de saúde situados em zona geográfica que, após a sua entrada em vigor, poderá ser qualificada como carenciada, melhorando, assim, a acessibilidade, por parte das populações, aos cuidados de saúde.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - O Secretário de Estado
da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira - O Secretário de Estado
do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

Normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do
Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar,mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço
Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos
no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
No sector da saúde existe uma elevada concentração de médicos em estabelecimentos situados em determinadas zonas, em detrimento de outros que se encontram localizados fora dos grandes centros populacionais. Esta situação tem efeitos nefastos para os cidadãos que assim se veem, em alguns casos, forçados a deslocar-se a estabelecimentos de saúde distantes do seu domicílio, mas que lhes garantam os cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos financeiros para o Serviço Nacional de Saúde que tais deslocações acarretam. Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos impõe que se promova uma adequada racionalização dos profissionais existentes, no sentido de se minimizarem as assimetrias regionais, através da criação dos estímulos que garantam a correção das assimetrias assinaladas.
Decorrente desta premissa, o artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo número 2 do artigo 72.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, veio prever que aos trabalhadores médicos com contrato em estabelecimento de saúde situado em zona geográfica qualificada
como zona carenciada, podem ser atribuídos incentivos, nos termos e condições definidos em decreto-lei.
Nesta conformidade, procede-se à aprovação dos termos e condições de atribuição de incentivos à fixação em zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto

1- O presente diploma estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional
de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

2- Para efeitos do presente diploma, são qualificadas como zonas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, aquelas que sejam definidas anualmente, no primeiro trimestre do correspondente ano civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das Finanças, da Administração Pública e da Saúde. 
Artigo 2.º
Tipos incentivos

1- Os incentivos podem ter natureza remuneratória ou de caráter não pecuniário.

2- Aos médicos que sejam colocados em zonas carenciadas serão atribuídos os seguintes incentivos remuneratórios:

a) Compensação das despesas de deslocação e transporte;
Separata BTE, n.º 3, 13/2/2015
b) Incentivo para colocação em zona carenciada.

3- Os incentivos de natureza não pecuniária são os seguintes:

a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer
dos cônjuges;
b) A preferência de colocação do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto, em serviço ou organismo sito na localidade do trabalho do trabalhador sujeito a
mobilidade;
c) Aumento da duração do período de férias, durante os primeiros cinco anos, em dois dias, no caso de o trabalhador,
no ano a que as férias se reportam, não ter mais de dois
dias ou quatro meios-dias de faltas justificadas, não podendo
estes dias ser gozados nos meses de junho, julho, agosto, setembro
e dezembro;
d) Aumento para o dobro dos limites máximo de duração de licença sem perda de remuneração, previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora.
Artigo 3.º
Compensação das despesas de deslocação e transporte

1- Os médicos colocados em zonas carenciadas nos termos do presente decreto-lei tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem que corresponderá ao valor do abono de 15 dias, de ajuda de custo.

2- A compensação das despesas de deslocação e transporte efetivar-se-á num único pagamento a realizar no mês seguinte ao início de funções no novo posto de trabalho.

3- O pagamento da compensação das despesas de deslocação e transporte a que se refere o número anterior é da responsabilidade do serviço ou estabelecimento de destino e deve ser efetuado no primeiro mês em que seja da sua responsabilidade processar a correspondente remuneração.

4- O trabalhador médico colocado em posto de trabalho carenciado, nos termos do presente diploma, tem direito a faltar até cinco dias úteis no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho qualificado como carenciado, o qual é considerado, para todos os
efeitos legais, como prestação efetiva de serviço.

5- O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores contratados pela primeira vez no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos que, tendo estado abrangidos pelo regime previsto no presente artigo, não tenham permanecido no estabelecimento de colocação pelo período
mínimo de cinco anos.
Artigo 4.º
Incentivo para colocação em zona carenciada

1- O incentivo para colocação, pago 12 meses por ano, visa compensar o trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.

2- O valor do incentivo para colocação é fixado em 1000 € mensais.

3- O montante do incentivo para colocação fixado no número
anterior é reduzido, nos seguintes termos:

a) para 50 % após 6 meses de duração da colocação no posto de trabalho carenciado;
b) para 25 %, após 12 meses de duração da colocação no posto de trabalho carenciado.

4- Não há lugar ao pagamento do incentivo a que se referem os números anteriores quando o cônjuge do trabalhador que tivesse direito ao incentivo para colocação aqui previsto, ou com quem viva em união de facto, beneficie de incentivo idêntico e dele não prescinda.

5- O montante do incentivo para colocação nos termos fixados nos números 2 e 3 do presente artigo, é reduzido para um terço, nos seguintes casos:

a) Sempre que o empregador disponibilize residência, adequada à tipologia familiar durante o período de exercício de funções;
b) Sempre que o trabalhador, o seu cônjuge ou com quem ele viva em união de facto possuir habitação própria num raio de 30 km a partir do local do serviço ou estabelecimento de destino.

6- O incentivo para colocação é pago durante os primeiros cinco anos após a colocação no posto de trabalho, cessando findo aquele prazo.

7- Nas situações previstas no número 4 do presente artigo, atingido o prazo de cinco anos relativamente a um dos trabalhadores, mas não relativamente ao outro, este último, e pelo período remanescente, tem direito ao pagamento do correspondente incentivo para colocação, de acordo com o período de tempo da colocação no posto de trabalho que já tiver decorrido.

8- Nos casos em que o trabalhador médico, por sua iniciativa, deixe de estar ao serviço antes de findo o prazo de cinco anos a contar a data de início de funções, é obrigado a devolver, aquando da cessação de funções, uma parcela do incentivo para colocação que exceda o correspondente aos 25 %
do valor previsto no número 2 do presente artigo, calculada proporcionalmente à parte do prazo que ainda falte decorrer.

9- Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nas mesmas situações, fica ainda o médico inibido de beneficiar, durante o prazo de cinco anos a contar da data da cessação de funções, do regime de incentivos fixado no presente diploma, bem como, durante o período de dois anos, de exercer
funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

10- O disposto na parte final do número anterior não prejudica que, tratando-se de especialidade e estabelecimento definidos como carenciados nos termos e para os efeitos do presente diploma, o médico reinicie funções antes de decorrido o prazo de dois anos, mantendo-se, no entanto, a proibição de o mesmo beneficiar do regime de incentivos aqui regulado.

Artigo 5.º
Regulamentação

Os incentivos não pecuniários são objeto de regulamentação mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Saúde, a publicar no prazo máximo de 90 dias úteis a contar (3)

Separata BTE, n.º 3, 13/2/2015
da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Disposição transitória

O primeiro despacho a que se refere o número 2 do artigo 1.º pode ser publicado após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … - …
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova
Morgado Dias de Albuquerque.
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
Macedo.

Despacho

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:

1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nos casos
que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km.

2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de portaria em causa e da necessidade de o regime ali fixado ser implementado com a maior celeridade possível, tendo em vista aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde à generalidade dos cidadão que deles careçam, independentemente da região geográfica onde os mesmos residam. 
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - O Secretário de Estado
da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira - O Secretário de Estado
do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

Normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do
Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nos casos que impliquem a realização do período
normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si,
mais de 60 km.
As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos, acrescidas do facto de coexistirem diversos regimes jurídicos de vinculação, têm justificado que, ao longo dos tempos, tenha sido sentida a necessidade de adotar mecanismos próprios de recrutamento
de pessoal, suficientemente ágeis para evitar ruturas no funcionamento dos serviços que diretamente prestam cuidados de saúde. Neste sentido, e considerando que este constitui um instrumento
privilegiado de gestão de recursos humanos, foi igualmente necessário ajustar o regime de mobilidade, por forma a poder acomodá-lo aos diversos regimes de vinculação e à universalidade dos serviços e estabelecimento de saúde que, independentemente da sua natureza jurídica, se integram no Serviço Nacional de Saúde.
Para o efeito, foi alterado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditando-lhe o artigo 22.º-A, através da Lei do Orçamento de Estado para 2013, alterado, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e, recentemente, pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro. No essencial, veio prever-se que, independentemente da natureza jurídica, quer da relação de emprego, quer da pessoa coletiva pública, estando em causa uma mobilidade de profissionais de saúde, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, o regime aplicável é o da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.
A alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2014, teve subjacente a necessidade de regular as situações em que a mobilidade seja a tempo parcial, em particular, nas situações em que os serviços ou estabelecimentos de origem e de destino, distem, entre si, a mais de 60 km.
Para estes casos, e nos termos do número 5, in fine, do citado artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, está previsto o pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Saúde.
(4)
Separata BTE, n.º 3, 13/2/2015

Considerando que este mecanismo de gestão se apresenta como prioritário no que respeita ao pessoal médico, uma vez que as carência detetadas em determinados serviços e estabelecimentos de saúde não justificam e, em alguns casos, não aconselham o recrutamento a tempo inteiro de um profissional, importa, como primeira regulamentação do regime aqui em causa, criar condições que permitam a mobilidade daquele grupo de pessoal, sem prejuízo de o mesmo poder vir, no futuro, a ser estendido a outros profissionais de saúde. Assim, 
a presente portaria vem regulamentar, no que respeita ao pessoal médico, o regime de ajudas de custo e de transporte, que é devido nos casos previstos no número 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1- A presente portaria fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao obrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho
em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km.

2- O pagamento das ajudas de custo e de transporte é devido aos trabalhadores médicos, independentemente da natureza do vínculo da relação de emprego e da pessoa coletiva onde exercem funções, quando a situação de mobilidade interna prevista no número anterior se opere de entre e para
estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro.

3- As ajudas de custo e de transporte devidas aos trabalhadores médicos nas condições previstas no número 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, são calculadas com base no valor diário de 200 €.
Artigo 2.º
Domicílio necessário

Para os efeitos previstos no presente diploma, considerase domicílio necessário, a localidade onde se encontra situado o serviço ou estabelecimento de saúde com o qual o trabalhador médico detém a relação de emprego principal.
Artigo 3.º
Transporte

O valor do abono nas deslocações objeto da presente portaria pela utilização de veículo próprio é o fixado no anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelo pagamento

O pagamento dos montantes devidos, nos termos da presente portaria, constitui responsabilidade exclusiva do serviço de destino.
Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Anexo I
(A que se refere o artigo 3.º)
(Em euros)
Distância da deslocação Valor km: 
Até 100 km 0,45;
Mais de 100 km 0,50.

Informações:
CID: Praça de Londres, 2, 5.º - Telefone 21 115 50 00
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Centro de Informação e Documentação - Depósito legal n.º 25 515/89
(5)

[Não há 1, sem 2, nem 2, sem 3;
 nem sábado, sem sol; 
nem domingo, sem missa; 
nem segunda feira, sem preguiça...

Lá vem mais uma regalia Médica, que vai abolir os dormitórios, nas Urgências, ou gerar conflitos, entre os que têm cama e os que não têm cama, mas precisam da nota dos que dormem regaladamente, com a fama de...; entre os que fazem a cirurgia semanal, mensal ou anual, no dia seguinte, porque dormiram toda a noite,  e, ainda, fazem a consulta de 2 faltosos, mal informados, há meio ano à espera, que, já se tinham esquecido ou morrido.

Assim vai o nosso impagável SNS, mas sustentável, enquanto os Enfermeiros não acordarem do seu sono letárgico, mas sempre a pé.] (José Azevedo).


ISTO É QUE É QUALIDADE DE VIDA


Sem comentários:

Enviar um comentário