sexta-feira, 22 de maio de 2015

HORÁRIO ACRESCIDO - A SOLUÇÃO




A pergunta:
Se o Enfermeiro que devia substituir o Colega que está a terminar a jornada de trabalho não aparecer como deve proceder:
1. Deve o Enfermeiro continuar o turno por mais 8 horas ou mais?
2 . Deve ser substituído?

Resposta óbvia: deve ser substituído, sempre e sem mas...
por duas razões ponderosas:
1 . Porque o DL 104/98 art.º 11º nº 2 - b), [alteração ao diploma inicial] impõe a substituição pela segurança do doente e do Enfermeiro;
2 . Porque o regime de "horário acrescido" ainda vigora e é o método que foi propositadamente criado para colmatar as faltas habituais que rondam os 30%; as previstas e as imprevistas.
Só a administração estúpida dos administradores economicistas é que permite manter em hibernação o método do "horário acrescido", que evitaria a exaustão dos Enfermeiros, por manisfesta usurpação dos seus direitos ao repouso e à vida familiar programada, factor de estabilidade pessoal e institucional.
A ganância tem limites, como o caos está a demonstrar.
E mais um aviso: não estiquem mais a corda porque ela rebenta, com consequências imprevisíveis.

 Decreto-lei 437/91 de 8 de Novembro
Artigo 55.º 
Regime de horário acrescido 

1 - Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.

2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.

 3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.

5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.

7 - A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.

10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
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Artigo 28.º  do Decreto-lei 248/2009 de 22 de Setembro (carreira actual de Enfermagem)


Norma revogatória 

É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Com amizade,
José Azevedo

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