segunda-feira, 3 de outubro de 2016

DOIS ERROS LAMENTÁVEIS CONTEM A CI-15.2014




DOIS ERROS GROSSEIROS na CI.nº15.2014 <CLIQUE AQUI>


NB:
1-A CI/15 de 2014 é informativa;

2 Se é informativa não impõe regras, somente INFORMA.
3  A que faz norma chama-se NORMATIVA;
4 Apesar de ser uma CI devia informar com correcção o que não acontece;
5 Com efeito o § 2º da dita diz que o nº 6 do art.º 56º "podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição...";
6 Mas o nº7 do mesmo art.º 56º diz: "Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior a 2 períodos de descanso, nunca superiores a 15 minutos".

Conclusão:
Se no que está taxativamente escrito no art.º 56º do DL 437/91 confere 60 minutos 15+30+15=60, a CI referida informa mal.
Também as divagações que o responsável faz sobre o "podem" são para o trabalho por turnos e não turnos e não para a jornada contínua, sim ou não, porque os serviços de Enfermagem são contínuos, até nos CS, se estes estiverem a cumprir a lei do horário do seu funcionamento.(das 8 horas às 20 horas)
Logo, muito longe de se criar a ideia de que a jornada contínua é um benefício para o trabalhador, está o benefício para o serviço, com o assegurar da continuidade dos cuidados de enfermagem.
 O informador esqueceu-se de ver as alterações que o DL 412/98 de 30 de Dezembro produziu no DL 437/91 de 8 de Novembro.
Ninguém é perfeito e o erro é humano.
Com amizade,
José Azevedo

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