sexta-feira, 11 de setembro de 2015

ENFERMEIRO DE FAMÍLIA - SEMPRE

Artigo 
Responsabilidade e coordenação

Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos enfermeiros nos termos legais aplicáveis,

 o enfermeiro de família desenvolve a sua atividade sob a coordenação do coordenador da 

equipa multiprofissional constituída na respetiva USF e UCSP, com respeito pelas 

competências previstas no artigo 12º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de agosto, 

aplicável por força do disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de 

fevereiro.

ENF FAMILIA E PARECER OE <CLIQUE AQUI>




POSIÇÃO DA ORDEM NA GESTAO ENFERMEIRA < clique aqui >



NB: Pode ser questa posição corrija a borrada do art.º 5º do DL 118/14, se os Médicos controleiros

do MS deixarem o Ministro olhar para as bacoradas que faz com os Enfermeiros a mando dos outros

que estão no comando de tudo e todos.

Veremos.

Com amizade,

José Azevedo



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