sexta-feira, 14 de agosto de 2015

UM CASO E OUTRO CASO DE MOBILIDADE

Com os nossos agradecimentos à ACSS pela ajuda pronta e eficaz nesta dúvida que nos foi posta pela nossa Colega FARPC, aqui publicamos a resposta, que pode ser útil a quem estiver nas mesmas circunstâncias.
Percebemos que é uma pequena trabalheira promover a substituição de quem pede a mobilidade.
Mas também percebemos que andar 104 quilómetros por dia para ir trabalhar, em estrada como a de Tabuaço para Vila Real é, só por si, uma grande canseira que dá para chegar cansada ao serviço.
Compensa, em termos de ética na administração resolver um problema, que a requerente demonstra através de um grau de saturação que não beneficia nem a profissional em causa nem a instituição distante.
Em compensação, quem vai lucrar com uma Enfermeira experiente é o CS de Tabuaço, também carenciado e onde é mais difícil fixar Enfermeiras.
É um caso que deve merecer dos Enfermeiros directores atenção e respeito por quem precisa.
Temos um caso idêntico no Algarve, Hospital de Faro, onde uma Colega tem o marido a trabalhar no Porto e ela continua amarrada a Faro, porque o Sr. Enf.º director não dá mostras de entender o dever que tem de tratar com a dignidade precisa as pretensões legítimas duma Colega que tem um problema de poder deslocar-se para Norte, para convívio com a sua família, mas o Sr. Enf.º precisa de demonstrar que não está ali para tratar destas coisas.
Feitios...?
Ou mais adequadamente defeito de fabrico e formação?
Venha o diabo e escolha.

E o má-língua sou eu...?!

Com amizade,
José Azevedo

RESPOSTA DA ACSS 

{Atendendo ao assunto que nos foi reportado por mensagem de correio eletrónico pelo Sr. Enfermeiro José Correia Azevedo (Presidente do Sindicato dos Enfermeiros), o qual se prende com dois pedidos de esclarecimento, um atinente ao regime de mobilidade, outro relativo à limitação de deslocação diária para local de trabalho, por motivo de doença, cumpre referir:

I

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho regula o vínculo de trabalho em funções públicas, e não é aplicável às entidades públicas empresariais (cfr.al. b) do n.º 1 do artigo 2.º).

Assim, e partindo do pressuposto que V.Exa detém um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, quanto à primeira questão suscitada, “mobilidade” entre o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., e o Agrupamento de Centros de Saúde Douro II - Douro Sul (Centro de saúde de Tabuaço), cabe referir que se aplica o regime de cedência de interesse público, em virtude de o CHTMAD, E.P.E., ser uma entidade excluída da aplicação objetiva da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante designada LTFP).

Estipula o n.º 1 do artigo 241.º da LTFP que mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público (ACES) e empregador fora do âmbito de aplicação daquela lei (CHTMAD, E.P.E.) poderá ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial.

Este acordo de cedência de interesse público necessita da aceitação do trabalhador e de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e, no caso de se tratar de trabalhador com vínculo a empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP (CHTMAD, E.P.E.), de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (cfr. n.º2 do artigo 241.º). Cabe, contudo referir que na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde (cfr. n.º3 do artº 49º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015).

O parecer prévio da área das Finanças e da Administração Pública é dispensado nos caso dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carecendo somente de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde (cfr. artigo 148.º da LOE 2015).

Estipula o n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2015) que os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no caso presente ACES, somente podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei (CHTMAD, E.P.E.), previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, emsituações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da LTFP.

Diferentemente do regime da mobilidade, o acordo cedência de interesse público para empregador público tem a duração máxima de um ano (n.º 1 do artigo 243.º), contudo as sucessivas leis de orçamento de Estado, têm vindo a prever o seu excepcional prolongamento (cfr. artigo 51.º da LOE 2015).

   Quanto à consolidação da mobilidade na categoria, dispõe o n.º 3 do artigo 99.º da LTFP que a mobilidade que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
 b) Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
 c) Com o acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a constituição da situação de mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de origem;
 d) Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

As disposições acima mencionadas, no artigo 99.º da LTFP, são aplicáveis com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido e desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e que a entidade cessionária corresponda um empregador público (cfr. n.º 9), acresce às condições atrás referidas, a necessidade de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (cfr. n.º10)

II

Quanto à segunda questão colocada, “…saber se há alguma cláusula, em alguma lei, que me salvaguarde se eu tiver alguma doença para a qual, a deslocação diária de  104Km seja prejudicial? - cumpre referir que o  n.º 1 do artigo 95.º da LTFP, estipula que é dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das seguintes situações (assume-se que a distância por V.Exa referida seja relativa a um percurso de ida e volta):

a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;
 b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.

Assim, face à perspectiva de mudança de local de trabalho, nas condições supracitadas, os trabalhadores podem, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma, com fundamento em prejuízo sério para a sua vida pessoal, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo entre a residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva da deslocação.

Conforme decorre da letra da lei, estas duas últimas situações são exemplificativas, não eliminando outras razões de prejuízo sério para a sua vida pessoal, nomeadamente de saúde, desde que comprovada.
Contudo, como V.Exa. descreveu em mensagem de correio eletrónico a mudança de local de trabalho ocorreu há 4 anos, assim caso as alterações de saúde existentes difiram da situação clínica à data da alteração de local de trabalho e tal acometa um prejuízo sério para a sua vida pessoal, deverá submeter uma exposição fundamentada ao Conselho de Administração do CHTMAD, E.P.E., no sentido de ponderarem uma adequação do local de trabalho.

A LTFP remete para o Código do Trabalho a matéria respeitante aos Trabalhadores com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica (cfr. al. e) n.º 1 do artigo 4.º).

O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante designada por CT) estipula nos artigos 86º e seguintes a matéria relativa aos trabalhadores com deficiência ou doença crónica, sendo que o n.º 1 do artigo 86.º dispõe que o empregador deve adoptar medidas adequadas para que a pessoa com doença crónica possa nomeadamente exercer a profissão, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.}



Com os melhores cumprimentos,

Cristina Abreu Freire
Unidade de Regimes Jurídicos de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho

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