quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

ERRO DE INTERPRETAÇÃO NAS TOLERÂNCIAS DE PONTO

{Caro(a) Colaborador(a) do Centro Hospitalar de São João;

O Serviço de Gestão de Recursos Humanos vem, por este meio informar que, em função da Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2015, publicado em Diário da República no dia 18 de dezembro de 2015, e da deliberação do Conselho de Administração no âmbito das suas competências nesta matéria, o gozo das tolerâncias nesta época natalícia obedece aos seguintes critérios:

1.      Os dias de tolerância fixados para todos os trabalhadores deste Centro Hospitalar são os dias 24 e 31 de dezembro de 2015;
2.      As tolerâncias só deverão ser concedidas a quem está efetivamente ao serviço nos referidos dias; 
1 — Conceder tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015.] (Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2015)

NB: 
Isto foi o que o Conselho de Ministros deliberou, isto é; tolerância para todos e não para alguns. Já houve um tempo em que as tolerâncias eram só para quem tinha horário fixo.
Como as tolerâncias são "feriados extemporâneos" são para todos gozarem, porque se assim não fosse, havia uns a gozarem mais dois feriados, que os restantes, e elas, as tolerâncias, diz o CM que são "para os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços de administração directa do Estado".
Outra confusão é o que se entende por "tolerância de ponto".
Não é difícil entender que será a dispensa de assinalar a presença, pelos métodos vigentes, nas instituições.
Há vários métodos de dispensa de "marcação de ponto": atestados, férias, folgas, outros.
Ora para os Enfermeiros diz o art.º56º nº4 - "São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis."
Por isso, aos Enfermeiros não pode ser marcada a não ser: ou tolerância ou dia de trabalho, com direito a gozar a tolerância nos 8 dias subsequentes, ou oportunamento, no dizer da "Resolução", ou;
os que gozam férias não lhes podem ser contabilizadas, nesses dias "não-úteis", porque se assim não fosse, a tolerância, que é para todos os trabalhadores que exercem funções públicas, prejudicava-os, relativamente aos outros, que fazem parte do todo funcionário, a quem a tolerância se destina, sem restrições.
Além disso, as únicas limitações condicionantes são para os que estão de serviço em situações que não podem sofrer interrpções.

Este é o esclarecimento que prestámos, por oficio ao CA do CHSJ e que serve para quem tenha as mesmas dúvidas.

3.      Para os trabalhadores que por manifesta necessidade de serviço estiverem escalados para os referidos dias (24 e 31/12/2015) é lhes dada a oportunidade de gozar as tolerâncias à posteriori (sempre respeitando critérios de conveniência de serviço).

O GRH está ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.

Serviço de Gestão de Recursos Humanos}

NB: 
1 - Este é o texto de um comunicado do CHSJ, que contem um erro grave e que ultrapassa os poderes do Conselho de Administração.

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2 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2015 

Considerando:

Que, no período natalício e de ano novo, é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência, tendo em vista a realização de encontros familiares;
Que tem sido prática usual, invariavelmente seguida ao longo dos anos, conceder tolerância de ponto nesta época, nos serviços públicos não essenciais.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º e das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:

1 — Conceder tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015.

2 — Determinar que se excetuam do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter -se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 — Determinar que, sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia ou dias a fixar oportunamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2015.
— Pelo Primeiro -Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.


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