sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

PERGUNTAS & RESPOSTAS [1]

ESTE MEIO DE COMUNICAÇÃO DO TIPO BLOGUE PRETENDE SER DE UTILIDADE ORIVADA DOS ENFERMEIROS SEM DEIXAR DE SER DE UTILIDADE PÚBLICA.

OS ALVOS A ATINGIR SÃO VÁRIOS E SÓ COMPREENDE CERTOS TEXTOS QUEM TEM A CHAVE DO PROBLEMA DE ONDE SE PROCURA ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO ADEQUADA, O MAIS POSSÍVEL, AO PROBLEMA.

vAMOS INICIAR UMA FORMA ESPEDITA E SINGELA PARA RESPONDER A PERGUNTAS DE QUEM AS QUISER FAZER. aLÉM DA RESPOSTA TÃO PRONTA QUANTO POSSÍVEL, LEVARÁ DE BRINDE A LEI QUE SUPORTA O ASSUNTO DA PERGUNTA E UM BREVE CONSELHO DO MÉTODO A SEGUIR NA CIRCUNSTÂNCIA.

Por exemplo:
P - Pergunta o Colega D se a chefe que tem por hábito e gosta muito dos sorteios do saco e do papelinho com o nome das vítimas determinar que um dos papelinhos com nome pode impor a mudança de escala de trabalho, por sorteio?
R - A resposta é NÃO.

Explicação: A palavra sorteio e para dar "sorte" ao feliz contemplado. Por isso, quando se usa o método do sorteio, é para dar um prémio ao seleccionado, sem ir já na mão do seleccionador, que deveria entrar aberta, no saco dos papeis e dedos abertos.
Mas, para dar azar não o sorteio da sorte o método adequado.
Porque a escala de serviço, uma vez elaborada não pode ser alterada, até à próxima escala que tem regras para ser elaborada nos termos do nº 1 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro.

[Artigo 56.º DL 437/91 de 8 Novembro
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço. ]

Em lado algum podem encontrar que se podem alterar as escalas de serviço com aviso prévio de 48 horas de antecedência.
Se alguém conhecer lei com equivalência a Decreto-lei que imponha a norma das 48 horas que nos desminta. Nós não conhecemos.
"....podendo sofrer alterações por necessidade de ambas as partes, salvaguardados..." Isto refere-se à elaboração da escala, cuja alteração significa alteração do contrato de trabalho, que tem regras para ser interrompido, como é o caso das greves e das doenças.
Assim é que a CN nº 18/92 determina as particularidades mais comunsde elaborar as escalas dos Enfermeiros. Uma vez elaborada a escala, é para cumprir até final.
Há necessidades não previstas de ambas as partes intervenientes: Enfermeiro - US.
Mas há o artº 7º do DL 62/79 de 30 de Março, que regula as horas extraordinárias, que são obrigatórias quando são genuinamente extraordinárias (resultam do acréscimo imprevisto de serviço), que não podem ser turnos completos para substituir faltosos, pois tudo que exceda 3 horas  extraordinárias depois de um dia de trabalho põe em perigo a saúde mental e física da vítima, assim como a segurança dos doentes.
Uma boa chefia, assente em métodos clássicos de administração, não deve descarregar nos Enfermeiros a sua responsabilidade de manter a funcionalidade do serviço, sem sobrecarregar os Colegas, nossos e dela (chefia). 
Se os Enfermeiros não se atemorizarem com as ameaças do tipo: " se não fizer isto ou aquilo transfiro-te de serviço".
Para esta ameaça o que dá certo é a a máxima Tino de Rans: " Se o meu chefe der uma ordem e eu a não cumprir, o meu chefe não manda nada". (Foi concorrente a PR, recentemente).
Claro que as transferências nestes moldes têm recurso para a hierarquia e tribunais.
Mas nem é preciso isso, pois se todos os Enfermeiros reagirem a estes métodos de chefias medíocres, que precisam de intimidar por não saberem o que estão a fazer, não há transferências que cheguem e terão de voltar ao ponto de partida ou nem sequer saírem dele, cessando naturalmente, este tipo de ameaças.
Aquilo que o nº 1 acima lembrado cita em partes iguais é que se os interesses do serviço prevalecem, não anula o respeito pelos interesses dos Enfermeiros escalados.
Por isso não devem obedecer a alterações extemporâneas de escala, porque a vossa vida pessoal tem de ser respeitada, porque Enfermeiros descontentes, desmotivados, espezinhados, por quem os deve respeitar nos seus interesses pessoais como a lei manda, não têm as melhores condições para o exercício duro de Profissão com o grau 3 de complexidade.
Levar até ao extremo a exploração psicofísica dos Enfermeiros é crime punível por lei.
Finalmente, enquanto a sindicalização não for obrigatória, é, no mínimo aconselhável para profissionais conscientes dos seus direitos e deveres (pomos os deveres à frente, porque desses só o próprio e o sindicato se interessam, já que dos deveres há muitos a impô-los, começando na Ordem e acabando nas chefias próximas e recuadas, através destas).
Há várias soluções para resolver problemas de escassez de mão-de-obra Enfermeira.
As que têm sido usadas levam ao paradoxo de estarem em dúvida as reduções das 40 para as 35 horas semanais, por culpa dos métodos irregulares de exploração dos Enfermeiros, que sendo poucos, são mais sacrificados.Sendo mais sacrificados sofrem maiores desgastes e mais depressa.
Vá lá desmintam-me ou digam como aquela cegueta de Guimarães que me acusou de ser uma vergonha de representante de Enfermeiros.
"Ai o burro sou eu," parafraseando o Scollari.
Já chega de dormir, acordem.
José Azevedo

Copie porque é do seu interesse constanteArtigo 56.º DL 437/91 de 8 Novembro
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
 6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
Aditamentos ao art.º 56.º do DL 437/91 feitas pelo DL 412/98 de 30 de Dezembro
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 – Os Enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requerem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
10 – As Enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 São aplicáveis a todos os Enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.


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