quarta-feira, 31 de agosto de 2016

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - UM EXEMPLAR


COLEGAS, CANDIDATOS A CIT - DL Nº 247/2009 DE 22/SETMB
VAMOS PUBLICAR UM EXEMPLAR QUE MÃO AMIGA FEZ CHEGAR À NOSSA MÃO E QUE, POR SI SÓ REVELA DUAS COISAS:
1 - VIOLA A LEI EM VÁRIOS PONTOS QUE VAMOS ASSINALAR;
2 - DEMONSTRA A NECESSIDADE PREMENTE DE UNIFORMIZAR OS CRITÉRIOS CONTRATUAIS, QUE A IDIOTICE DO DL 247/2009, ALÉM DE NÃO DIGNIFICAR A INTELIGÊNCIA DOS SEUS AUTORES AFINS, CRIA MAIS PROBLEMAS DO QUE RESOLVE.
COMEÇA POR VIOLAR A CONVENÇÃO 149/81 DA OIT, MAS NÃO FICA POR AÍ.

CIT - UM EXEMPLAR <prima aqui>

Num breve comentário, apontamos algumas irregularidades, muito a talho de foice, logo a carecerem de aprofundamento:
1 - o nº 3 da claúsula 6ª viola os fundamentos que usa do DL 62/79 de 30 de Março que manda o Enfermeiro escolher a forma de compensação, bem explicadinha na CN nº 8/79 - artº 7º e 13º.
E a própria instituição ao recorrer a esse diploma 62/79, também só pode usar uma forma de pagamento que é em dinheiro, pelas razões que a referida CN/8 explica cabalmente.
2 - nº 9 da cláusula 8ª:
Qual acção?
Qual omissão?
Que ocorram na prestação da sua atividade e que prejudiquem a boa imagem do 1º Outorgante (O Hospital), podem ser alvo de processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa.
E o que é boa imagem?
O que se entende por nome?
Estes pressupostos ao não estarem caracterizados devidamente, refletem um poder discricionário que não se pode consentir em CIT.
3 - Cláusula 9ª - segredo profissional - é uma lei própria que não deve nem tem de constar de qualquer CIT, pois à OE que compete julgar a sua violação e por alongamento, aos tribunais.
Se o 1º Outorgante não tem, e não tem mesmo poder para julgar esta matéria ela não deve constar do CIT porque até pode ser usada em prejuizo do Utente, se for para ocultar erro grave de outrem, por exemplo.
4 - Cláusula 10ª - o nº 3 desta é confuso porque até nega o seu nº 1.
5 - Cláusula 12ª - O que são danos e como se contabilizam, causados por inobservâcia de aviso-prévio de autodespedimento?
6 - Cláusula 13ª viola o artº 11º-nº2 - b) do DL 104/98 republicado pela Lei nº 156/2015 de 16 de Set.
A instituição é responsável direta pelos riscos de acidente independentemente das subdelegações que fizer, é dela o total da cobertura e consequências dos acidentes de serviço.

Caros Colegas, estes CIT revelam a malvadez de quem nos desgorverna, ao protelar, vergonhosamente, a correção duma legislação que precisa de aliviar, urgentemente a carga esclavagista, que impende, sobre os jovens Enfermeiros, transformando-os numa espécie de baratas tontas, quando vêem a luz acesa, os quais, já não confiam em nada, nem em ninguém. Nem neles próprios, na forma de sindicato.
A vida é assim, diz o Serafim, mas temos de mudá-la, rapidamente:
Ou a bem;
Ou mal, mesmo que nesse mal estejam incluídos os estragos, que uma verdadeira greve, possa causar, para que os responsáveis, por este mal estar da Classe, sofram as consequências, através de de quem lhes dá o seu voto.
Com amizade
José Azevedo

ÀS 3; É DE VEZ...

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 165/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-08-29

  • Data de Publicação:2016-08-29
  • Data de Disponibilização:2016-08-29
  • Número:165
  • Série:II
  • Suplemento:1
DETAILS-PARTES
 SAÚDE

 Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

 Despacho n.º 10726-A/2016 

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu, como uma das medidas prioritárias, defender o SNS e promover a saúde. 
Reconhece -se, neste âmbito, que urge introduzir reformas no funcionamento do SNS que assegurem o seu relançamento e sustentabilidade. 
Neste sentido, através dos Despachos n.os 199/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, 
e 2978/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, 
foram nomeados os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares e constituída uma Equipa de Apoio que colabora com o Coordenador Nacional para o desempenho das suas funções. 

Assim,
considerando a necessidade de se proceder a alterações no que diz respeito ao 
Coordenador Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares e aos elementos que constituem a sua Equipa de Apoio, determina -se: 
1 — São alterados os n.os 1 e 4 do Despacho n.º 199/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, na redação dada pelo Despacho n.º 2978/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, passando a ter a seguinte redação: 
«1 — O relançamento da reforma hospitalar é coordenado pelo Prof. Doutor Fernando de Jesus Regateiro, detentor de aptidão e competência técnica para o exercício destas funções, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante. 
4 — O Coordenador Nacional possui uma Equipa de Apoio com quem irá trabalhar de forma direta, sendo constituída pelos seguintes profissionais: 
a) Dr. António da Silva Dias Alves, administrador hospitalar no Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;
 b) Enf. Bruno Noronha Gomes, enfermeiro do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.; 
c) Dr. Carlos Alberto Gomes António, administrador hospitalar; 
d) Dr. Carlos Alberto Vaz, administrador hospitalar, presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;
e) Enf. Filipe Rodrigues Mendes Marcelino, enfermeiro supervisor do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.; 
f) Dr. João José Guegués Silva Dias, médico, diretor do serviço de Ginecologia da Unidade de Faro do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.; 
g) Dr. João Manuel Lopes de Oliveira, médico, diretor clínico do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.; 
h) Dr. José António Lopes Feio, farmacêutico, diretor dos serviços farmacêuticos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.; 
i) Dr. José Pedro Moreira da Silva, médico, diretor do serviço de Imunoalergologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/ Espinho, E. P. E.; 
j) Enf. José Ribeiro da Costa Nunes, enfermeiro -chefe do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E.; 
k) Doutor Manuel Augusto de Castro Pereira Barbosa, médico, professor associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, diretor do departamento de medicina do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.; 
l) Doutor Manuel Carlos Loureiro de Lemos, médico, professor associado da Universidade da Beira Interior; 
m) Dr. Rui Alberto Abreu Silva, sociólogo, diretor do serviço de aprovisionamento do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.». 
2 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura. 26 de agosto de 2016. 
— O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. 

ANEXO 

Nota Curricular Fernando de Jesus Regateiro nasceu em Mira (distrito de Coimbra), em 1952. É casado e pai de dois filhos. 
É professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) desde 17/5/2004, onde dirige o Serviço de Genética. 
É membro do Conselho Científico da FMUC. Rege o ensino de Genética no Mestrado Integrado (MI) de Medicina da FMUC e das Universidades dos Açores e de Cabo Verde, no MI de Psicologia e na licenciatura em Química Medicinal.
É coordenador da Unidade Curricular de “Genética e cancro hereditário do Programa de Doutoramento em Ciências da Saúde. 
É o coordenador da rede de infraestruturas UCGenomics, um nó da rede Genome Portugal. 
É o coordenador da área da cooperação internacional da FMUC. 
É o coordenador -geral do MI em Medicina da Universidade de Cabo Verde. 
É autor do livro “Manual de Genética Médica”, coautor de mais 15 livros e autor ou coautor de mais de 200 trabalhos científicos. 
É académico titular da cadeira XL, da Academia Portuguesa de Medicina. Possui a “competência em gestão de serviços de saúde” pela Ordem dos Médicos. 
É presidente da Associação de Antigos Estudantes da FMUC, e do Conselho para a Cooperação da Associação Portuguesa de Engenharia e Gestão da Saúde. Na Faculdade de Medicina, foi membro da Assembleia para Elaboração dos Estatutos e da Assembleia de Representantes da FMUC, presidente do Gabinete de Apoio à Investigação e vice -presidente (e fundador) do Centro de Investigação em Meio Ambiente, Genética e Oncobiologia — CIMAGO. Na Universidade de Coimbra foi Pró -Reitor, e membro do Conselho Científico -Cultural, da Assembleia de Representantes da Universidade e do Conselho Social da Universidade. Foi presidente do Conselho de Administração dos HUC, EPE — Hospitais da Universidade de Coimbra (20072011) (orçamento: 300 M€; resultados económicos positivos). Durante o mandato, transformou mais de mil contratos de trabalho precários em contratos sem termo que assinou, em sessões públicas, na presença dos respetivos funcionários. Nos HUC, foi, ainda, fundador e responsável pela Consulta de Tumores Hereditários (1997 -2005), membro da Comissão Oncológica, consultor do Centro de Registo de Tumores Colorretais Hereditários (1996 -2005) e responsável pela instalação e funcionamento do laboratório de fecundação “in vitro” durante vários anos. Foi presidente do Conselho de Administração da ARSC — Administração Regional de Saúde do Centro (20052007) (orçamento: 1.500 M€) e vogal (2001 -2002). Foi diretor do Centro de Histocompatibilidade do Centro (1999 -2005). Integrou o Conselho Geral da Escola Superior de Enfermagem, como membro externo cooptado, entre 2007 e 2013. Foi conselheiro do CNECV — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (2003 -2009). Foi conselheiro do CNE — Conselho Nacional de Educação (1995 -2002) e coordenador de uma secção. Foi o primeiro diretor da Imprensa da Universidade (1998 -2005), e seu refundador, longos anos após a sua extinção decretada por Salazar, em 1934. Foi presidente da Associação de Antigos Estudantes de Coimbra durante 2 mandatos. 209831079 

OIT - CONVENÇÃO 149-81 (I) (II) (III) (IV) (V)




OIT - CONVENÇÃO 149 <clique aqui>

OIT SUGESTÕES PRÁTICAS (II) <clique aqui>

OIT - UMA RECEITA III <clique aqui>

OIT EMPREGO E CONDIÇÕES DE TRABALHO IV <clique aqui>

OIT EMPREGO E CONDIÇÕESDE TRABALHO V <clique aqui>

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

AVISO PRÉVIO DE GREVE DO SIPE EM LEIRIA HOSPITAL EPE


AVISO PRÉVIO DE GREVE DO SIPE <prima aqui>

UCC-UCCI - HORÁRIOS E COMPROMISSOS

INTRODUÇÃO:

as UCC/I nasceram, e bem, PARA SERVIREM DE ESCOAMENTO DE TUDO O QUE É REJEITADO PELAS PRINCESAS USF/B E RESPECTIVOS PRINCÍPES E PRINCESAS.

Bem..., como de cada vez que eu faço a leitura realista do que são as USF, estas aumentam, em número e peculio, vou passar a dizer o que elas não são para ver se diminuem, porque há muito boa gente e muito bem colocada, no SNS, que tem espírito de contradição.

Pergunta central: Pode uma Enfermeira ir administrar um injetável a um doente catalogado e assistido por uma UCCI, num dos seus dias de descanso?

Pode sim.

Mas em que condições?

Não pode haver turnos com a duração inferior a 4 ou 5 horas.
Se algum Enfermeiro for administrar esse injectável está a usar um turno com uma duração mínima de 4 horas ou 5 horas. (Já era muito parecido o regime dos Enfermeiros do extinto regime das Caixas de Previdência, nos serviços domiciliários aos domingos).

Não é apenas uma hora que demore a administração concreta, que está em causa, é o contexto em que ela se dá.

Várias hipóteses:

1 - Podiam contratar voluntariamente os Enfermerios que aderissem ao método de prevenção nos termos do art.º 9º do DL 62/79 de 30 de Março, que nos CSP, só abrange os Enfermeiros.

2 - Podiam manter, na sede da UCC/I, um Enfermeiro, um turno de 5 horas, porque não pode ser inferior.

3 - Podiam manter um Enfermeiro um turno de prevenção, para um ou mais injetáveis, durante o turno.

4 - Diversificar os descansos, desde que os mantenham 2 a 2.

Qualquer destas hipóteses é legal, contudo;
interromper o descanso de um Enfermeiro para lhe pagar uma hora extraordinária, é coisa que, só ao diabo, lembra.

Como devem saber, o artº 13º do DL 62/79 de 30 de Março dtermina a norma do serviço prestado em dia de descanso ou dia feriado.
Ora uma hora usada é uma hora a compensar, em tempo e em dinheiro. Todavia, como não pode haver turnos com duração inferior a 5 horas, onde se diz 1+1 hora, deve ler-se 5+5 horas.

E, ainda, tudo isto só será possível, se o Enfermeiro estiver disponível, voluntariamente, para tamanha generosidade, à custa do sacrifício do seu descanso e da sua recarga recuperadora de energia.

Porque, por lei, ninguém o pode obrigar a ir administrar um injetável, por boa-vontade, que é própria de qualquer Enfermeiro, enquanto profissional. Se fosse obrigatório não havia os métodos legais acima referidos.
Não abusem mais da boa-vontade dos Enfermeiros.
Olhem à vossa volta e se não sabem, vejam se conseguem imitar. Um bom modelo a imitar são as USF/B.

Com amizade,
José Azevedo

QUAIS SÃO OS LIMITES DO PODER DA CHEFE!?


O limite da chefe termina um pouco antes de ela/ele ter a necessidade de dizer:
- «Eu sou a chefe e quem manda sou eu, por isso tem de fazer isto e aquilo».

Regra nº 1: quando a chefe sente a necessidade de dizer eu sou a chefe, é porque já perdeu a autoridade e recorreu ao autotitarismo. É chefe, mas já não chefia e é cega, porque não vê o circuito informal, que se formou à sua volta, e quem o dirige.

Regra nº 2: quando e como se dá conta de passar da autoridade à autoritária?
 Quem sabe ler os pensamentos, através das intervenções do subordinado nota, pelas suas palavras, essas fronteiras, que ultrapassa, ao ter de dizer: «eu sou a chefe», (que raio de estilo), que deixa de ser a partir desse preciso momento e passa a ser uma mandante, sem autoridade nem respeito.
E se tivesse uns binóculos desses de ver ao longe, podia observar o que vai na mente de quem está sujeito a este estilo de chefia.

Mas se estes limites são ditados pelo senso comum, que é onde nasce o bom senso, há outros limites:
os da lei.
O poder da chefe acaba com as limitações da lei.
E se agir à margem da lei perde a autoridade e o autoritarismo, porque ninguém é obrigado a respeitar ordens ilegais. E quando o subordinado tem dúvidas da legalidade das ordens, que lhe são dadas pela chefe, tem o direito de as exigir por escrito (respeitosa representação).
Obtida a ordem por escrito, há 2 caminhos:
1 - Se de o não cumprimento resultarem previsíveis danos irreparáveis, o subordinado cumpre a ordem e contesta-a, depois;
2 - Se a ordem se destinar a cumprir uma tarefa adiável, o subordinado nem sequer cumpre a ordem, contestando-a, imediatamente. E uma das formas de contestação é o não cumprimento, para passar à fase seguinte que é a do "abuso de poder"

Estou a falar-vos da caótica gerada pelos horários de trabalho e do apreço, que os responsáveis por ela, têm acerca da capacidade reativa dos Enfermeiros aos abusos, até de confiança.

São muito simples as normas de elaboração de horários, que não podem ser alterados, a não ser por negociação sindical (artºs 22º e 28º do DL 248/2009 de 22 de Setembro).
Assim: o art.º 56º - nºs 1 a 12 do DL 437/91 de 8 de Novembro continua em pleno vigor.
Só pode ser alterado por negociação colectiva (ACT). E ainda não houve essa negociação.
Logo, essas fitas que andam por aí a circular para fracionarem as 35 horas semanais e as 35 horas semanais dos CIT (que são a vergonha da administranza que invadiu o SNS, vinda escola de Telheiras), são para enganarem os Enfermeiros CIT-sim e CIT-não.
Com efeito, o art.º 56º acima referido tem lá tudinho que é necessário para fazer correta e legalmente horários para Enfermeiros (CIT-não).

Todos são obrigados, por lei, a fazer 5 turnos de 7 horas, por semana, seguidos de dois descansos; um semanal e outro complementar deste, pelo que não pode ser dele separado.
Por razões de conforto dos próprios executantes, as noites de "vela" (ver o conceito de velar), podem ter mais horas, sobretudo por causa dos transportes.
Por isso se concede, na própria lei que a aferição das 140 horas legais para as 4 semanas, seja feita decorrido o conjunto das 4 semanas, dando as 140 horas. Atenção; não há lugar, no horário dos Enfermeiros a bolsas de horas, porque é um conceito posterior à elaboração das normas de elaboração de horários de Enfermeiros. (art.º 56º nº 1 a 12 DL 437/91 de 8/11).

A escala de serviço (horário de trabalho) é um documento legal, que não pode ser alterado, normalmente, porque é o contrato de trabalho, que a lei não permite alterar. A ser alterada, mas excecionalmente, terá de ser de acordo com administrado e administrador do horário.
Esta é a razão principal da negociação prévia, entre administrador e administrado, aquando da elaboração da escala de serviço.

Por exemplo:

Pode a Enf.ª Chefe reduzir à jornada de trabalho, passando de 7 para 5 horas, porque as rotinas do serviço se alteraram?
Não pode nem deve; porque se o fizer está a cometer uma ilegalidade e o subordinado não deve obedecer a essas ordens, mesmo que sejam para constituir as tais "bolsas de horas", tipo formigueiro... obrigando, depois o subordinado, que não tem contrato de exclusividade, a prejudicar a sua vida pessoal, com dilatação de turnos, para pagar débitos ilegais, acumulados.
As chefias de Enfermeiros, se olharem para os outros setores profissionais, desde os AO aos MO, não vêm ninguém fazer isso. As chefias de Enfermeiros fazem essa ilegalidade devida à carga de estupidez que acumulam, sem descargas periódicas, de boa-esperança e absolutamente necessárias.

Este apontamento foi sugerido pelas alarvices duma Chefe supervisada pelo Supervisor Conceição, de terreno estéril, onde não germina a boa chefia e administração, que tentei semear, nos 5 anos que dou por mal gastos, nesta área estéril, quando fui Enfermeiro Diretor da HSJ. Até se juntavam à roda da fogueira, para queimarem algum resto de bom senso. Vejam as consequências: ou faz ou..ou..
Ninguém é obrigado a cumprir ordens que não tenham suporte legal. E a maior parte dos horários atuais e as respetivas escalas de serviço não são legais.
Se as cumprirem é porque a estupidez do cumpridor, ainda é maior do que a do mandador.

Se lembro esta dose de estupidez natural, é para que cada qual se sinta na obrigação de a reduzir à expressão mais simples.
Disponibilizei-me a transmitir os conhecimentos que tenho na área, gratuitamente, para que os Enfermeiros não sofram com as doses mais ou menos elevadas de ignorância, de quem os chefia. E ainda aguardo por concorrentes.
E o problema não está nas ordens, que dão, mas sim em haver quem as cumpra, mesmo sendo destituídas de qualquer suporte legal.

Se ao menos se lembrassem dos ensinamentos do ilustre Tino de Rans que raciocina assim: - «Se o meu chefe der uma ordem e eu não a cumprir o meu chefe não manda nada», conclui brilhantemente.

Com amizade,
José Azevedo




LEIA, PF...


TRABALHO, DESIGUALDADES SOCIAIS E SINDICALISMO <prima aqui>

domingo, 28 de agosto de 2016

UMA IDIOTICE, MAIS UMA, A RETER


Num determinado Hospital, cujo nome me omitiram porque, está na moda terem medo de expor a suas vergonhas e limitam-se a relatar o fato sem identificar pessoas e locais.
Vá lá; pelo menos relatam os fatos que, concorda-se; são tão vergonhosos que é de bom tom esconderem as vergonhas.
Foi assim:

(A) Estava de piquete numa dessas greves fantasma que esses "nossos Colegas" (?), dinâmicos apóstolos do estalinismo, estão a semear pelo país.

(B) É o Enf.º Chefe do serviço em causa e não entrou na fantochada, isto é: não estava de greve.

(A) Investido no cargo de piquete de greve fantasma ordenou: O Chefe fica a substituir-me nos serviços mínimos, porque eu vou embora...

(B) Para não criar problemas lá foi preencher o lugar do valente grevista com aquele condão de lutador e moral da ausência dos problemas. Consta que foi a banhos na praia fluvial, ali perto.

Moral da história; tenho dúvidas em classificar os maior culpado desta monstruosidade: se o Enfº Chefe que aceitou a ordem; se o idiota que a emitiu.

Vejamos onde está a anomalia displicente de ambos os ignorantes:

Artigo 533.º

Piquete de greve


A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem

actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve,
sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.  (sublinhado do SE)

Artigo 537.º



Obrigação de prestação de serviços durante a greve



1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais

impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso
referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a
mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 — Considera ‐se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

..................

3 — A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º
2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços
necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.

4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores (Serviços Mínimos) mantêm ‐se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.

Artigo 535.º

Proibição de substituição de grevistas

1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data
do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde
essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por
empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos
necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção
de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 — Constitui contra ‐
ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.(1 e 2)

Artigo 538.º


Definição de serviços a assegurar durante a greve



1 — Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os

assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo
aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço
competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário
pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as
entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços
mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo
menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem
tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem
essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4 — No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao
aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são
definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área
laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b) Tratando ‐se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado, de serviços das
autarquias locais ou empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral,
constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 — A definição dos [SERVIÇOS MÍNIMOS] deve respeitar os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade.


6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem
efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser
afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à
informação dos trabalhadores.

7 — Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que
ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o
empregador proceder a essa designação.

Artigo 539.º

Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha
declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

Artigo 540.º

Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador


1 — É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo
de adesão ou não a greve.

Se (A) soubesse quais as funções legais do piquete de greve - [Artigo 533.º

Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem
actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve,
sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.  (sublinhado do SE), que não tem poderes para dar ordens, muito menos ao não aderentes à greve e, já agora, nem aos que prestam serviços mínimos, não se davam estas idiotices que só envergonham a Classe Consciente.]

Se (B) lesse a lei da greve para saber, pelo menos, quais as suas funções, durante uma greve, enquanto Enfermeiros Chefe "resistente" - [Artigo 537.º

Obrigação de prestação de serviços durante a greve
...............
 4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores (Serviços Mínimos) mantêm ‐se, na estrita medida necessária  { 5 — A definição dos [SERVIÇOS MÍNIMOS] deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.} a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.]

CONCLUSÃO:

1 - O ENFERMEIRO CHEFE PODERIA TER MANDADO PRENDER O PIQUETE POR COMETER CONTRA-ORDENAÇÃO DA GREVE MUITO GRAVE, ABANDONANDO O SERVIÇO E DANDO ORDENS A QUEM ESTÁ INVESTIDO LEGALMENTE PARA EXERCER A AUTORIDADE EM NOME DO EMPREGADOR E RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO: O ENFERMEIRO CHEFE.

2 - SEI QUE DE POUCO SERVEM ESTAS INFORMAÇÕES, PORQUE A MAIORIA DAS VÍTIMAS E DOS CARRASCOS, QUANDO AS LÊEM, É MAIS PARA FAZEREM COMENTÁRIOS BESTIAIS.

3 - INFELIZMENTE ESTAS IDIOTICES SÓ BANALIZAM O RECURSO À GREVE, COMO ÚLTIMA FORMA DE LUTA DOS TRABALHADORES.

Com amizade,
José Azevedo


sábado, 27 de agosto de 2016

'INTERESSÊNCIAS'




CONSTA QUE VÃO FUNDAR UMA BANDA.
SÓ ANDAM À PROCURA DO NOME E DA LETRA DA MÚSICA. (José Azevedo)

LEI DA TRANSPARECÊNCIA - FICÇÃO OU TAPA-OLHOS...





  ESTAVA A LER O QUE SE PASSA COM O NEGÓCIO DOS INCÊNDIOS E A COMPARAR ESTE DESEJO DO GOVERNO QUE PARECE ESGOTAR-SE NA IGUALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS MÉDICOS DAS URGÊNCIAS HOSPITALARES, PAGAS ÀS EMPRESAS CÚMPLICES COM OS UTILIZADORES DAS HORAS REFERIDAS E AS PAGAS SOMENTE A 50%, AOS FUNCIONÁRIOS MÉDICOS DOS HOSPITAIS, QUANDO ME APARECE UM FENÓMENO IDÊNTICO NOS INCÊNDIOS E NO AFASTAMENTO DA FORÇA ÁEREA DA PREVENÇÃO E APAGÃO DOS INCÊNDIOS, PARA NÃO PREJUDICAR O NEGÓCIO DOS CÚMPLICES (NÃO FAÇAM ESSA CARA, POIS ESTÃO FARTOS DE SABER QUEM SÃO E O QUE FAZEM...). VEJAM ALI ABAIXO O TEXTO E AS SEMELHANÇAS.
ORA VEJAM:


CLARO ESTÁ QUE OS NOMES SÃO DIFERENTES; ONDE SE LÊ INCENDIÁRIO DEVE PÔR-SE O NOME DO QUE AUMENTA AS NECESSIDADES CRIADAS, A PROPÓSITO, POR AUTÊNTICOS INCENDIÁRIOS, PORQUE AS URGÊNCIAS HOSPITALARES SÃO UMA MONTRA DE GRANDE VISIBILIDADE.
SE BEM SE LEMBRAM, OS INCENDIÁRIOS ATEAVAM OS FOGOS LONGE DAS HABITAÇÕES. COMO ESSE ESQUEMA ESTAVA A BANALISAR A COISA, COMEÇARAM A ORIENTÁ-LOS PARA AS CASAS, DE HABITAÇÃO.
DEPOIS É SÓ MONTAR O ESQUEMA DO ENXOTA CARNEIROS, QUE VÃO ENGROSSAR A FATURA, NO CASO DAS URGÊNCIAS HOSPITALARES.
É POR ESTA E OUTRAS QUE ESTÁ CONGELADA A TABELA SALARIAL DOS ENFERMEIROS, PORQUE AQUELAS SANGUESSUGAS ESTÃO SEMPRE A INVENTAR MÉTODOS DE BUSCAR MAIS DINHEIRO.
LEMBREM-SE DA FÁBULA DO QUEIXO:
COMO A BALANÇA TOMBAVA PARA UM LADO, VEIO O LOBO PESADOR E CORTOU UM PEDAÇO AO QUEIXO, PARA ONDE A BALANÇA PENDIA E ESTA PASSOU A PENDER PARA O OUTRO LADO E ASSIM, SUCESSIVAMENTE, FOI CORTANDO DE UM LADO E DO OUTRO, ATÉ NÃO HAVER MAIS QUEIXO, PORQUE O LOBO MAU COMEU-O TODO, ANTES DE ACERTAR O PESO.
AS HORAS EXTRA DE MÉDICOS DA CASA E MÉDICOS DE FORA, LEMBRAM ISSO.
JÁ LEMBAMOS AO MINISTRO DA SAÚDE QUE NÃO SE ESQUEÇA DOS ENFERMEIROS QUE ESTÃO ABRANGIDOS PELO MESMO  DL62/79 DE 30 DE MARÇO.

CLARO QUE O SINDICATO DOS ENFERMEIROS - SE, NUNCA DEFENDEU O RECURSO À GORJETA, POR ISSO PROPÔS E CONSEGUIU VENCIMENTOS CONDIGNOS, QUE, COM OS TEMPOS SE DEGRADARAM E ATINGIRAM NÍVEIS ESCANDALOSAMENTE BAIXOS.

OS ENFERMEIROS TÊM ESTADO A RECORRER AO DUPLO EMPREGO O QUE LHES REDUZ A VIDA A METADE DO TEMPO.
COMO ENFERMEIRO É UM BEM PRECIOSO E DE PRIMEIRISSIMA NECESSIDADE, EM VEZ DESTA DUPLICIDADE DE EMPREGO E ESFORÇO, ESTAMOS A PREPARAR UM ESQUEMA ADEQUADO, QUE PERMITA O RECURSO INTELIGENTE, À GORJETA, USANDO OS IMPASSES, NA OBTENÇÃO DA GORJETA, COMO OS OUTROS FAZEM PARA PEDIR REFORÇOS. ATÉ ACABA POR SER MAIS HONESTO E MENOS SUGADOR DO ERÁRIO PÚBLICO.
A DIFERENÇA, COM OUTRA VANTAGEM, NÃO DESPICIENDA, É AS GORJETAS NÃO ENTRAREM NO IRS, COMO ACONTECE COM AS DOS CASINOS, PORQUE SÃO DADAS POR BAIXO DA CAMA E A TRIBUTÁRIA NÃO VÊ.
E NÃO ME VENHAM COM HIPOCRISIAS MAL FUNDADAS PARA IMPLANTAR O MÉTODO DA GORJETA.
OS EXEMPLOS ALI ACIMA SÃO BEM MAIS REPROVÁVEIS E, NÃO OBSTANTE, VEJAM SE ALGUÉM OS ELIMINA!
Com amizade,
José Azevedo

NOTÍCIAS



Presidente da República promulga diploma que alarga serviços das farmácias

O decreto-lei tinha sido aprovado em Conselho de Ministros no dia 28 de Julho.



FOTO: PAULO RICCA




O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou nesta sexta-feira o diploma que alarga a prestação de serviços de intervenção em saúde pública pelas farmácias comunitárias, apontando que devia ter tido "mais ampla audição das entidades interessadas".
"Apesar de ter sido aconselhável mais ampla audição das entidades interessadas e menor remissão para diplomas administrativos, atendendo ao objectivo social, o Presidente da República promulgou o diploma que estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública pelas farmácias comunitárias", divulgou o Palácio de Belém.
O diploma regula também a "possibilidade de atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos".
Na prática, o diploma permite a venda de medicamentos oncológicos e para o VIH/sida em algumas farmácias comunitárias, quando estes fármacos actualmente só estão disponíveis em farmácias hospitalares.
Esta medida visa facilitar o acesso dos doentes e garantir a sua adesão terapêutica.
O decreto-lei tinha sido aprovado em Conselho de Ministros no dia 28 de Julho, no seguimento do estabelecido no programa do Governo.
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Mais de 6000 utentes com médico de família em Outubro, com 14 novas USF tipo B

Nesta tipo de unidades os profissionais de saúde são mais bem remunerados.


PAULO PIMENTA



Mais de 6000 utentes vão ter médico de família a partir de 01 de Outubro, quando entrarem em funcionamento as novas 14 Unidades de Saúde Familiar (USF), modelo B, através das quais os profissionais de saúde são mais bem remunerados.
De acordo com o Ministério da Saúde, as 14 USF que transitaram do modelo A para o B situam-se na Administração Regional de Saúde do Norte (12), do Centro (uma) e de Lisboa e Vale do Tejo (uma).
Com esta transição, o Ministério da Saúde espera atribuir médico de família a mais 6.000 utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo que as 14 USF modelo B cobrem 170 mil utentes.
Dados do ministério referem que existem actualmente 455 USF: 223 modelo B e 232 modelo A.
Nas USF estão inscritos 5.413.472 utentes, dos quais 2.404.550 em unidades do modelo A e 3.014.922 do modelo B.