domingo, 28 de agosto de 2016

UMA IDIOTICE, MAIS UMA, A RETER


Num determinado Hospital, cujo nome me omitiram porque, está na moda terem medo de expor a suas vergonhas e limitam-se a relatar o fato sem identificar pessoas e locais.
Vá lá; pelo menos relatam os fatos que, concorda-se; são tão vergonhosos que é de bom tom esconderem as vergonhas.
Foi assim:

(A) Estava de piquete numa dessas greves fantasma que esses "nossos Colegas" (?), dinâmicos apóstolos do estalinismo, estão a semear pelo país.

(B) É o Enf.º Chefe do serviço em causa e não entrou na fantochada, isto é: não estava de greve.

(A) Investido no cargo de piquete de greve fantasma ordenou: O Chefe fica a substituir-me nos serviços mínimos, porque eu vou embora...

(B) Para não criar problemas lá foi preencher o lugar do valente grevista com aquele condão de lutador e moral da ausência dos problemas. Consta que foi a banhos na praia fluvial, ali perto.

Moral da história; tenho dúvidas em classificar os maior culpado desta monstruosidade: se o Enfº Chefe que aceitou a ordem; se o idiota que a emitiu.

Vejamos onde está a anomalia displicente de ambos os ignorantes:

Artigo 533.º

Piquete de greve


A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem

actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve,
sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.  (sublinhado do SE)

Artigo 537.º



Obrigação de prestação de serviços durante a greve



1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais

impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso
referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a
mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 — Considera ‐se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

..................

3 — A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º
2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços
necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.

4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores (Serviços Mínimos) mantêm ‐se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.

Artigo 535.º

Proibição de substituição de grevistas

1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data
do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde
essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por
empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos
necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção
de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 — Constitui contra ‐
ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.(1 e 2)

Artigo 538.º


Definição de serviços a assegurar durante a greve



1 — Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os

assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo
aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço
competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário
pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as
entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços
mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo
menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem
tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem
essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4 — No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao
aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são
definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área
laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b) Tratando ‐se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado, de serviços das
autarquias locais ou empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral,
constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 — A definição dos [SERVIÇOS MÍNIMOS] deve respeitar os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade.


6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem
efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser
afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à
informação dos trabalhadores.

7 — Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que
ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o
empregador proceder a essa designação.

Artigo 539.º

Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha
declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

Artigo 540.º

Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador


1 — É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo
de adesão ou não a greve.

Se (A) soubesse quais as funções legais do piquete de greve - [Artigo 533.º

Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem
actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve,
sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.  (sublinhado do SE), que não tem poderes para dar ordens, muito menos ao não aderentes à greve e, já agora, nem aos que prestam serviços mínimos, não se davam estas idiotices que só envergonham a Classe Consciente.]

Se (B) lesse a lei da greve para saber, pelo menos, quais as suas funções, durante uma greve, enquanto Enfermeiros Chefe "resistente" - [Artigo 537.º

Obrigação de prestação de serviços durante a greve
...............
 4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores (Serviços Mínimos) mantêm ‐se, na estrita medida necessária  { 5 — A definição dos [SERVIÇOS MÍNIMOS] deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.} a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.]

CONCLUSÃO:

1 - O ENFERMEIRO CHEFE PODERIA TER MANDADO PRENDER O PIQUETE POR COMETER CONTRA-ORDENAÇÃO DA GREVE MUITO GRAVE, ABANDONANDO O SERVIÇO E DANDO ORDENS A QUEM ESTÁ INVESTIDO LEGALMENTE PARA EXERCER A AUTORIDADE EM NOME DO EMPREGADOR E RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO: O ENFERMEIRO CHEFE.

2 - SEI QUE DE POUCO SERVEM ESTAS INFORMAÇÕES, PORQUE A MAIORIA DAS VÍTIMAS E DOS CARRASCOS, QUANDO AS LÊEM, É MAIS PARA FAZEREM COMENTÁRIOS BESTIAIS.

3 - INFELIZMENTE ESTAS IDIOTICES SÓ BANALIZAM O RECURSO À GREVE, COMO ÚLTIMA FORMA DE LUTA DOS TRABALHADORES.

Com amizade,
José Azevedo


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