quinta-feira, 31 de agosto de 2017

UGT LANÇA ALERTA



UGT LANÇA ALERTA <prima>

ATÉ OS PIOLHOS ESTÃO A COLABORAR...



ATÉ OS PIOLHOS AJUDAM<prima>

FOI MALANDRECO-A QUE USOU ABUSANDO DA IGNORÂNCIA DO INTELIGENTE DO jn



FOI MALANDRECO OU MALANDRECA QUE AUBSOU DA IGNORÂNCIA DO INTELIGENTE DO jn.

TABELA MÉDICA, SEM ALCAVALAS<PRIMA>







Como se pode ver o Médico-Médico Assistente começa a carreira por 2746,24€€ mensais.
Este é que é o inicício da carreira médica. Impingiram ao inteligente do JN o interno que ainda não é médico com a formação completa. Malandrice!..
Quadro 1
quadro 2
O Enfermeiro-Enfermeiro começa, na nossa proposta por 2025,35€€ mensais, como se pode confirmar

Quadro 3

São internos em formação que não são médicos.
Quem enganou o editor do jn impingindo-lhe gato por lebre.

MAS SE ESTÁ ESCRITO QUE 87% DA MASSA SALARIAL TOTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SÃO PARA REMUNERAÇÕES MÉDICOS E SÓ ESSAS;
SE 13% SÃO PARA TODOS OS NÃO MÉDICOS ONDE SE INCLUEM OS ENFERMEIROS, QUE SÃO 1/3 DO TOTAL DOS TRABALHADOPRES DO MS;
SE OS MÉDICOS NEM 1/4 SÃO DOS TRABALHADORES TOTAIS, SERÁ QUE ESTAS DESIGUALDADES AJUDAM A COMPREENDER AS DESIGUALDADES?

Se perguntassem a quem sabe, não faziam esta figura vergonhosa, pelo significado e atualidade...
Com amizade,
José Azevedo

AO NÍVEL A QUE BAIXARAM AS D.E.!!!


Recusa de Prestação de Cuidados Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. 
Rua Conceição Fernandes, s/n 4434-502 Vila Nova de Gaia
NIPC 508 142 156 Capital Estatutário 60.882.000,00 Euros
Tel. +351 22 786 51 00 | Fax +351 22 783 02 09 www.chvng.pt | geral@chvng.min-saude.pt Publicado a 28 de Agosto de 2017

BOLETIM INFORMATIVO Nº49 | 28.08.2017
1.
Ao Conselho de Administração, como aos restantes responsáveis do Hospital, incumbe cumprir a legislação vigente e as boas práticas instituídas e, em geral, garantir a qualidade dos cuidados prestados e a defesa das pessoas que a sociedade coloca ao nosso cuidado e que se encontram em situação de fragilidade ou mesmo de incapacidade, total ou parcial. A defesa dos doentes, na missão muito nobre que é o seu tratamento, vai muito para além do simples cumprimento do contrato de trabalho impondo a todos os profissionais o dever de melhoria contínua, de colaboração ativa na assistência no seio da equipa de cuidados.
2. O parecer da Procuradoria-Geral da República, que foi homologado pelo Sr. Ministro da Saúde em 20 de julho de 2017 e que, assim, ganhou força da lei, é bem claro sobre a recusa de prestação de cuidados:
a) No âmbito do contrato de trabalho implica a marcação de faltas injustificadas;
 b) Acresce que a recusa individual de prestação de cuidados conduz a procedimento disciplinar, não excluindo a responsabilidade civil ou mesmo criminal, de acordo com o contexto e o impacto concreto da recusa. O cumprimento da legislação geral e específica, dos princípios e valores do SNS e do Hospital, bem como dos códigos deontológicos dos profissionais de saúde outro caminho não permite.
3. Assim, em defesa, dos utentes e doentes, para evitar situações gravosas e para reforço da confiança dos cidadãos nos profissionais e nos serviços do Hospital determina-se:
3.1. A recusa individual de prestação de cuidados será sempre documentada no processo clínico do doente e comunicado ao responsável hierárquico, a qual esclarecerá o profissional sobre o alcance e consequências previsíveis requerendo-lhe o preenchimento de um Termo de Recusa de Prestação de Cuidados;
3.2. Quando aquela recusa possa dar origem a situações gravosas, ser-lhe-á dada ordem por escrito pelo responsável na presença de duas testemunhas;
3.3. A documentação sobre a recusa de prestação de cuidados será remetida ao Conselho de Administração para os fins julgados convenientes.

EXTRAORDINÁRIO
Termo de Recusa de Serviço Eu (nome completo, nº mecanográfico) _____________real ou fictício, vale o mesmo______________________________ _____________________________________________________________________________ [declaro que me recuso a ___prestar cuidados especializados porque nem tenho a categoria reconhecida nem estou pago/a como  tal]____________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ pelo seguinte motivo __[o motivo é não ser reconhecido/a como especialista e a Ordem dos Enfermeiros, pode castigar-me por usurpação de funções especializadas]________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ CHVNG/E,_xy____ de ___negro___________de __o diabo
 Sou quem sabes e se não sabes irás saber_____ Assinatura JOSÉ AZEVEDO dixit


Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.
Rua Conceição Fernandes, s/n 4434-502
Vila Nova de Gaia NIPC 508 142 156 Capital Estatutário 60.882.000,00 Tlf + 351 22 786 51 00 | Fax + 351 22 7830209 www.chvng.min-saude.pt | geral@chvng.min-saude.pt

Colegas do Centro Hospitalar da Gaia,
Estava eu a ler quem tinha sido o autor do ditado:"de um coice de burro ninguém está livre", quando me caiu no email esta alarvice do CHVNG, demonstrativa de que as pessoas ainda são menos pessoas do que se imaginava.
Como resposta, ou põem no lixo o dito termo de recusa a fazer o que não são, ou escrevem o que se indica com a barra a amarelo.
É porque ninguém pode ser obrigado a fazer o que não lhe compete;
Ninguém pode ser punido por cumprir o seu dever, para que está contratado e pago.
A Administração do CHVNG dá mostras de duas coisas, ambas más:
1 - Ou não conhece a lei;
2 - Ou está a forçar os Enfermeiros a fazerem coisas que não devem.
Têm autoridade para pagarem o que devem aos Enfermeiros, porque são EPE;
Temos de lhes agradecer, pois embora esta caca de texto, apesar de não nos ter chegado pelas vias oficiais, como devia, tem o mérito de chamar a atenção dos Enfermeiros para o papel importante dos Sindicatos como os da FENSE.
Até aqui, os Enfermeiros só reconheciam a linha sindical comunista e até inspiravam os nossos delegados sindicais.
Como a força da sem razão deste boletim é tanta, fez com que a estrutura paralela furasse o circuito normal e montou este paralelo, que nos tornou conhecedores desta lamentável atitude.
Colegas, não tenham medo do papão que é cego.
Com amizade,
Pela FENSE,
José Azevedo

AÍ ESTÃO AS CARREIRAS dos filhos de Deus





AS CARREIRAS LEGAIS dos filhos de Deus<prima>

O SEP E A GREVE DA FENSE




O SEP E A GREVE DA FENSE <prima>

Não temos a certeza se este "comunicado" foi mesmo emitido pelo SEP, dada a má qualidade geral e ser do nosso conhecimento que não estão a negociar nada para os Enfermeiros, como atestam no comunicado extenso aqui referido, mas sim nas carreiras gerais da função pública, que a frente comum está a negociar para as carreiras gerais onde o SEP gostava de ver metidos os Enfermeiro. E só o não faz porque a FENSE sempre se opôs, mormente a partir de 2009, quando percebemos que era essa a encomenda ao destruírem com a ajuda do "comunossocialista" Manuel Pizarro de má memória, a carreira do DL 437/91, que foi abatido contra a lei vigente.
Mas serviu para esclarecer que para aderir às  greves decretadas para as categorias e locais de trabalho, neste caso dos Enfermeiros, não é preciso ser sócio de quem as decreta.
Quando o SEP ainda tinha autorização para decretar greves, tantos eram os nossos associados que aderiam a essas greves decretadas pelo SEP. E tantas foram que, até elevaram as nossas greves ao mais alto grau de banalização das greves.
A FENSE,~
José e Fernando

OS MÉDICOS GINECOBSTRETAS SACODEM A RESPONSABILIDADE



GINECBSTETRAS SACODEM A RESPONSABILIDADE<prima>

GRÁVIDAS VÃO PARIR NA PRIVADA (não confundir com WC)






GRAVIDAS VÃO PARIR NA PRIVADA<prima>

O INOCENTE DO JN CONFESSA-SE



O INOCENTE DO JN CONFESSA-SE<prima>



O "Inocente do JN" confessa-se.(Diretor executivo, Domingos de Andrade.)
A primeira pergunta é, quem o nomeou diretor executivo?
A 2ª é, que ideia faz dos Enfermeiros e dos Médicos, para escrever com  letras daquele tamanho, na 1ª página do JN aquele espanto?
Os Enfermeiros perceberam a razão principal sem sofisma: rebaixar, ainda mais os Enfermeiros perante a opinião pública, para esta se revoltar contra as nossas legítimas reivindicações.
E puseram, o JN, na merda, nas redes sociais . Passou de bom com 4 estrelas a mão e sem estrelas.
Se alguém manchou a dita nobre tradição do JN não foram os Enfermeiros e a sua FENSE; foi o sr. Diretor Executivo Domingos que vem, agora dar estrelas aos Enfermeiros, na 2ª página do JN de 31 de Agosto.
Ora os Enfermeiros não precisam de estrelas e que lidem com eles como eles lidam com toda a gente, nomeadamente os filiados na FENSE, que está a por os pontos nos ii.
Devia ter usado a 1ª página para dizer o que está neste blogue com o título:"Quem foi o malandreco ou malandreca..."
Não fala verdade quando diz que os sindicatos não reclamaram.
Se pedir à jornalista Carla da Luz, que o ilumine, nesta farsa, à laia de meia desculpa, ela pode conduzi-lo ao tal texto que a FENSE escreveu neste blogue e lhe dirigiu, pois foi também a ela que este sr. diretor traiu ao impor-lhe o título para a peça, que eu José Azevedo lhe transmiti com toda a isenção e verdade.
Sabe que a classe Médica absorve só por si não 80, mas 87% (digo eu), da massa salarial total do Ministério da Saúde. não são sequer 1/4 dos funcionários do Ministério da Saúde, versus SNS.
Mas os Enfermeiros são 1/3 do total desses funcionários e com os outros não Médicos, recebem os 13% sobrantes.
Felizmente há males que vêm por bem, diz o zé, pois, além de o JN cair a pique nas estrela, que tinha, por ação das dezenas de milhar de revoltados Enfermeiros, ajudou-nos soberanamente a dinamizar a greve, que se avizinha e a dar confiança aos Enfermeiros do seu poder dinâmico.
Só nas consultas ao título do blogue "o malandreco", já contabilizamos 43.251, em 31/08/2017.
Finalmente, temos de informar o sr. Domingos de concordamos com ele quando diz que há bons e maus Enfermeiros; como também há bons e isentos jornalistas e há outros que são maus e indignos dessa profissão pelas cedências que fazem ao poder instituído.
Não se esqueça, sr. Domingos, que, no Porto, habita o patife que destruiu a Enfermagem e a respetiva carreira e não mora longe da sede do JN. Chama-se Manuel Pizarro, esse que é candidato, pelo PS, à câmara do Porto.
Fica a saber, se é que não sabia, que temos um eletricista muito eficaz, que nos faz estas ligações todas,, para termos a iluminação que nos orienta.
Quanto aos maus Enfermeiros, não me fica nada mal fazer parte do grupo. E aviso que quando ofendem a minha querida Profissão, até mordo.
Com amizade e tolerância para com estes I.U.
Pela FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia

AINDA A PROPÓSITO DO INOCENTE<PRIMA>

VÍDEO DA FALTA À PALAVRA DE HOMEM DE HONRA



PALAVRA DADA NÃO ESTÁ A SER HONRADA <prima>

terça-feira, 29 de agosto de 2017

O SIGIC VAI ENTRAR NOS EIXOS



SIGIC VAI ENTRAR NOS EIXOS <prima>


CM NOTICIA A GREVE






AS PARTEIRAS E AS PERSEGUIÇÕES



AS PARTEIRAS E AS PERSEGUIÇÕES <prima>

Estamos a fazer a lista negra de quem e como estão a tratar os Enfermeiros especializados na arte de partejar.
Não nos surpreendem as vilanias torpes que os chefes de conveniência estão a praticar para intimidarem os Colegas, a quem deviam respeitar. E vão pagar com língua de palmo, essas atitudes imorais que estão a tomar, colaborando na exploração desenfreada dos Colegas que deviam respeitar.
Pois está claro que a lista negra é para entregar, onde devemos, nomeadamente, na Ordem para aplicação da rubrica que se reporta ao desrespeito pelos Colegas e aplicação da pena.
É um papel gigante para a Ordem:
1 . Por um lado tem de fazer valer o título de um especialista Enfermeiro, como acontece com os especialistas de outros quadrantes;
2 . Por outro lado, começa a tornar-se urgente a Ordem adquirir um parecer de pessoa do Direito que saiba combater algumas imprecisões do famigerado despacho que o Sr. Ministro da Saúde pediu para fazer o que está a fazer, a pretexto duma NÃO-LEI.  
3 . Se em vez de emprenharem pelos ouvidos, meditassem na FIGURINHA QUE ESTÃO A FAZER apoiando a injustiça que é estar a usar indevidamente pessoal especializado, que pagou do seu bolso a especialização e nada ganha com isso;
4 . Se soubessem o que é ser chefe vertebrado, eram essas reles chefias de má morte, que deviam pugnar pela justiça que não é aplicada às colegas. Não deviam aceitar a ordem ILEGAL de lhes marcarem faltas, de as ameaçarem com mudança de serviço, para os cuidados gerais.
5 . Se pensam que o guarda-sol, que as cobre vai funcionar, nos tempos que correm, de nuvens densas, estão bem enganados/as.
6 . A resposta a tudo isto é a SOLIDARIEDADE que os Enfermeiros devem manter entre si, pois todos, sem exceção, estão a ser explorados vergonhosamente. E não se deixem enganar com côdeas, nem com palavrinhas mansas.
Ou lutam agora ou vão passar mais 20 anos a serem sacrificados com excesso de trabalho e míseros salários, nem que para isso tenham de mentir como fez o JN, onde nos comparou aos médicos mentindo descaradamente.
Colegas, estejam atentos à contra-informação, que vai aparecendo nas redes sociais, vestida de branco, mas que é negra, como a fonte promotora donde emana.

Com amizade,
José Azevedo




UM EXEMPLO EXEMPLAR



UM EXEMPLO EXEMPLAR

NB: EXTRAÍMOS DUAS PÁGINAS PARA SE VER OS GRANDES EMPECILHOS: "ESCREVER CUIDADOS ENFERMEIROS", POR "CUIDADOS DE ENFERMAGEM" E ESSA INOVAÇÃO PERTURBOU. As caixas, à direita são as dúvidas e as nossas respostas estão a azul.
Perante a insistência nos "cuidados Enfermeiros", como se pode ver pelas caixas, resolvemos comparar com os"cuidados médicos".
A lógica é: se os Médicos prestam cuidados Médicos; os Enfermeiros prestam cuidados Enfermeiros.
Imagine-se o contrário: os Médicos prestam "cuidados de medicina" e os Enfermeiros prestam "cuidados de enfermagem", certamente que ninguém iria fazer perguntas.
O que seria se escrevêssemos: Os Enfermeiros prestam "cuidados médicos"  e ou os Médicos prestam "cuidados Enfermeiros".
Sendo a enfermagem uma abstração, que não age, prestando cuidados, por si; como a medicina é igualmente uma abstração, o que levou a comissão negociadora a fazer o reparo, numa expressão correta: cuidados enfermeiros ou do enfermeiro, do farmacêutico, do psicólogo?
Prometemos a explicação mais tarde acerca  da causa do reparo, nesta inovação linguística, que proíbe aos Enfermeiros usarem o seu nome nos cuidados que prestam e aos Médicos não!
Isto só prova, entre muitas coisas,  que os Enfermeiros têm andado distraídos, para as causas, aparentemente, pequeninas,  mas"causadoras" de coisas muitíssimo grandes.  Este exemplo é um bom exemplar para este caso que abordaremos mais tarde, com pormenor.

A FENSE,
Fernando e José

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

CARTA ABERTA DA SR.ª BASTONÁRIA AO SR. PR



CARTA ABERTA DA OE AO PR <prima>

INFORMAÇÃO URGENTE E ÚTIL, AOS ENFERMEIROS



INFORMAÇÃO AOS ENFERMEIROS

1 – A pedido de vários colegas, preocupados com aventureiríssimos serôdios, vimos informar que, a propósito da entrega do pré-aviso de greve, hoje dia 28/08/2017, temos sido confrontados com um tipo variado de informação oriunda do clube da contra informação que podia ter origem em alguns Enfermeiros, mas, pelo teor da informação e pela linguagem usada é uma certeza de que se trata de não Enfermeiros, encarregados de meter veneno, a fim de anarquizar o movimento grevista, que só aos Enfermeiros diz respeito.

2 – O controlo das decisões antes, durante e depois da greve, caso esta se venha a realizar, está na mão firme da direção da FENSE. Por isso, os colegas que receiam o descambar do processo de luta podem estar sossegados, porque esta direção sabe muito bem, com quem lida e do que os detratores da nossa greve avisada gostariam de ser capazes, fenómeno que não conseguem, porque antes deles nascerem, já nós comíamos pão com côdea; pão do que o diabo amassou.

Convém recordar, até aos que não gostam nada desta nossa mais-valia que; a maior greve genuína, em Portugal , após o 25 de abril de 1974, foi feita por nós, hoje FENSE, sem haver ainda, lei da greve e sem a participação dos que se dizem os maiores e pior do que isso; até julgam que o são...

3 – Colegas, centrem-se no apoio de que nós precisamos, numa greve legal, e merecida e deixem o resto connosco.
Cumprimentos a todos os Colegas, que connosco caminham, em direção ao objetivo final!
Coimbra e FENSE, 28/08/2017
Fernando Correia e

José Azevedo

AS ENFERMEIRAS FINLANDESAS COPIARAM O SINDICATO DOS ENFERMEIROS - SE


FOI EM 2011, QUE RECORRENDO AO NOSSO EXEMPLO DE 1976, DEPOIS DE UMA COLEGA PORTUGUESA TER TRADUZIDO O NOSSO LIVRO SOBRE A GREVE DE 1976, À PRESIDENTE DO SINDICATO FILANDÊS DE ENFERMEIRAS, ESTAS AMEAÇARAM ABANDONAR OS HOSPITAIS, COPIANDO-NOS. LÁ, COMO CÁ, ESTAS MATÉRIAS SÃO SINDICAIS E NADA MAIS.
MAS TODAS AS AJUDAS SÃO BENVINDAS, INDEPENDENTEMENTE DO SEU RIGOR.
RECORDEM ESTA PEÇA:


CONCLUINDO:
A CENA MAIS CARICATA DESTE FENÓMENO FOI O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE TER TIDO A IDEIA GROTESCA DE RECORRER À POPULAÇÃO PARA VIR SUBSTITUIR OS ENFERMEIROS, NOS HOSPITAIS.
PUBLICOU OS NÚMEROS QUE PODEM LER-SE, ACIMA, E ESPEROU AS OFERTAS...
PRONTAMENTE, DEI-LHE A RESPOSTA.
SENDO O PRESIDENTE DO COMITÉ CENTRAL DA GREVE, PORQUE OS PCP ENFERMEIROS TINHAM SIDO OFICIALEMTE AFASTADOS DO SEP, DA ÉPOCA, SOLICITEI A 4 COLEGAS QUE DISPONIBILIZASSEM OS SEUS TELEFONES E OFERECESSEM, DA LISTA TELEFÓNICA, HOMENS E MULHERES, TANTOS QUANTOS PUDESSEM.
DEPOIS PERGUNTAMOS AOS TÉCNICOS DOS TELEFONES, COMO NEUTRALIZAR AQUELAS LINHAS E INFORMARAM: FAZ A CHAMADA, NÃO DESLIGA O TELEFONE E A MESA RESPETIVA FICA, NA CENTRAL, BLOQUEADA.
QUANDO O SR. SECRETÁRIO DE ESTADO FEZ A EXPERIÊNCIA, A MEU CONVITE, DESAFIANTE, DE CONSULTAR OS OFERECIDOS, E VERIFICOU QUE AS OFERTAS TINHAM SIDO FEITAS PELO SINDICATO, A PARTIR DAS LISTAS TELEFÓNICAS, ENTROU EM DIARREIA MENTAL E FÍSICA E DEU BAIXA, DEIXANDO O MINISTRO RUI MACHETE, AO LEME DO BARCO.
PODEM PERGUNTAR-LHE, PORQUE AINDA ESTÁ OPERACIONAL. AO REFERIDO SECRETÁRIO SÓ CONTATANDO-O NO ALÉM PARA ONDE FOI.
ADIRAM Á GREVE E DEIXEM O RESTO CONNOSCO.
José Azevedo

domingo, 27 de agosto de 2017

PRÉ-AVISO DE GREVE DE 11 A 15 DE SETEMBRO, INCLUSIVE



I


II

III

PRÉ-AVISO DE GREVE


Nos termos dos artigos 534.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e 396.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, os Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem-SIPE e o Sindicato dos Enfermeiros -SE que constituem a FENSE declaram GREVE GERAL DOS ENFERMEIROS independentemente do vínculo jurídico, que trabalham nas entidades Públicas Empresariais, nos Cuidados de Saúde Primários e Parcerias Público Privadas, de 11 de setembro, às 0 horas até 15 de setembro/2017 às 24 horas sob a  forma de paralisação total e com abandono do local de trabalho, nos termos seguintes:


  1. ENTIDADES DESTINATÁRIAS
    1. – Ao Ministro da Saúde; ao Ministro do Trabalho e Segurança Social; ao Ministro das Finanças; à Ministra da Administração Interna.
    2. – A todos os hospitais do SNS e EPEs e PPPs.


  1. FUNDAMENTOS DA GREVE
    1. – Constituem fundamentos desta greve a negociação de um ACT que contemple:
  1. Uniformização de horários de trabalho para 35 horas semanais.
  2. Introdução da categoria de Enfermeiros Especialistas, nas especialidades criadas ou a criar.
  3. Definição da hierarquia da Enfermagem, constituída pelo Enfermeiro Director de serviço, de departamento, de instituição ou região.
  4. Revisão das tabelas remuneratórias, com índice e escalões adequados, quer na promoção, quer na progressão periódica da respectiva categoria.
  5. Revisão das Portarias relativas à Avaliação do Desempenho, à constituição da Direcção de Enfermagem, concursos de recrutamento e progressão.
  6. Bloqueio das negociações em 23 de agosto de 2017, que o enquadramento legal esclarece indubitavelmente e de que outros grupos de saúde já beneficiaram.
  7. Discriminação dos Enfermeiros.


SERVIÇOS MÍNIMOS:


1 – A FENSE garante os serviços mínimos que inscrevem nas presentes condições legais:
    1. – Que não anulem a eficácia da greve;
    2. – Que não prejudiquem os utentes dos cuidados de enfermagem que possam provocar situações que atinjam limites de não retorno ou irremediáveis, desde que relacionados diretamente com a greve.
    3. – Os critérios são os que a lei determina baseados na proporcionalidade, na adequação, à necessidade.
2 – Serviços onde haja não aderentes à greve, são estes que as administrações devem recrutar para a prestação dos serviços mínimos necessários.

NOTA: Os serviços mínimos são exclusivos dos serviços, com internamento e onde não houver recursos, tais como; serviços de urgências.

Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE / Sindicato dos Enfermeiros – SE
(FENSE) 28/08/2017


NB: I - ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE A "ACSS" DEMONSTROU DUVIDAR;
II - DOC DO PRÉ-AVISO DE GREVE:
III - CÓPIA DO DOC PRÉ-AVISO


sexta-feira, 25 de agosto de 2017

PRÉ-AVISO DE GREVE, INEVITÁVEL



PRÉ-AVISO DE GREVE - INEVITÁVEL <prima>

Atenção, Enfermeiros ao contra-ataque.
A notícia do Jn em primeira página apesar de falsa, foi intencional;
A noticia da SIC de hoje às 20 horas o JN tem uma informação errada "A OUTRA ESTRUTURA SINDICAL QUE REPRESENTA A MAIORIA DOS eNFERMEIROS NÃO ADERE À GREVE;
Outro sinal do mesmo JN: os 5 dias de greve, podem prejudicar os blocos de partos. Pretende-se circunscrever o problema do ACT aos blocos de partos, quando a greve vai ser decretada para todos os Enfermeiros.
Só há um caminho: firmeza, solidariedade, adesão massiva à greve.
Esta é uma oportunidade única de os Enfermeiros afirmarem o seu valor.
Contem connosco;
Contamos convosco
A FENSE
Fernando  Correia,
José Azevedo

UMA AJUDA SOBERADA DO HOSPITAL SANTA MARIA



Perguntam-nos por que elogiamos a atitude do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria?
É fácil de entender o nosso agradecimento e louvor.
Se virarem os binóculos para aquela parte de ver ao longe, conseguem ver que o Dr. Carlos Martins, com o seu inquérito de 5 dias para saber SE HOUVE NEGLIGÊNCIA DAS PARTEIRAS NA MORTE DO FETO, QUE ANTES DE MORRER ESTAVA VIVO, COMO DIRIA LAPALISSE, E DEPOIS CASTIGAR OU MANDAR CASTIGAR A EVENTUAL NEGLIGENTE.
Quando eu era pequenino constatei que, QUANDO O ENFERMEIRO FALHA, O DOENTE MORRE-SE. Esta coisa singela constatei-a nos 11 anos, em que chefiei o serviço de Urgências do Hospital de São João, que, até é o mais parecido que temos, com o de Santa Maria: um, no Porto, outro, em Lisboa.
Senhores governantes, estejam atentos à simplicidade, com que este ilustre administrador ilustra, EVIDENCIANDO a importância das parteiras. Se elas não agirem, em circunstâncias extremas, os fetos ou frutos da entranhas maternas, mais ou menos maduros, correm risco de morte. Por isso o Sr. Presidente, sabendo do valor máximo das parteiras, também nestes casos, foi direto ao fundo da questão: houve ou não sonegação negligente do cuidado vivificante e salvador da parteira, pois só ela tem capacidade para salvar vidas em perigo. E se a prteira negou esta sua capacidade ou competência a um feto em perigo, o seu merecido castigo será um hino de louvor às parteiras.
Se fosse eu a dizê-lo, não tinha o mesmo significado, pois como, por salientar os méritos destes profissionais, até me chamaram pai das parteiras, iam dizer que estava a proteger os filhos.
O Dr. Carlos Martins deu um impulso soberano à causa das parteiras nos tempos que correm que são de protesto das parteiras mal pagas e mal reconhecidas.
De facto, elas são as salvadoras de situações normais e extremas, até!
Parabéns, queridas filhas e filhos.
E os médicos, para que servem?
Qual o seu grau de responsbilidade?
É zero, porque, quando as coisas correm mal, a culpa é sempre dos Enfermeiros, parteiros ou não.
Esta teoria, muito nossa, não é mais do que a constatação de factos decorridos nos tribunais, que conseguimos ganhar ao acusador. Repousam, como testemunhos da teoria, nos nossos arquivos.
E a conclusão prática é: quando as coisas correm bem, o Enfermeiro desaparece; quando correm mal; é chamado ao castigo para assumir as culpas, nos erros, ainda que alheios, que não conseguiu corrigir!
Embora prática antiga, como nos vai ajudar nas negociações do ACT e na dialética que as envolve, originada, ou nascida, na fonte das "desculpas de mau pagador".
Obrigado, sinceramente obrigado, Dr. Carlos Martins, pela ajuda soberana.
José Azevedo disse.


AJUDA SOBERANA<prima>

O TRIÂNGULO DA SORTE <prima>

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

INFORMAÇÃO AOS ENFERMEIROS 24.08.2017




Informação aos Enfermeiros 24.08.2017


Ontem, dia 23 de agosto a FENSE reuniu, mais uma vez com a comissão técnica da ACSS, encarregada pelo Sr. Ministro da Saúde de cumprir a sua palavra de honra e de Homem.
O processo foi até ao fim; conseguirmos uma carreira renovada, através de um ACT, que entregamos, em 16 de agosto todo articulado, em cláusulas, o que surpreendeu a comissão técnica, encarregada dos paliativos.
Emitiram algumas dúvidas, do género; por que escrevíamos “atos enfermeiros” em vez de “cuidados de Enfermagem”, como é habitual?
A todas essas dúvidas demos esclarecimentos prontos, que pelos vistos ficaram retidos na caixa do correio, pois à hora da reunião ainda não eram(?) conhecidas as nossas respostas.
Para nós, que não somos supersticiosos nem mitificadores, atos enfermeiros são os atos que os enfermeiros praticam, assim como atos médicos são a mesma coisa em relação aos médicos.
Claro está que isto não tem nada a ver com a discussão académica do “ato médico” e uma eventual concorrência do “ato enfermeiro”. Basta ver o rol de competências que levam os enfermeiros à ação, para que bom entendedor perceba.
Outra das minudências de empate foi o termo “diagnóstico”, que é universal e não um exclusivo abusivo ca Classe Médica. Jörg Blech no seu texto “os inventores das doenças” na página 60: “Uma doença chamada diagnóstico”, para explicar que uma pessoa saudável é uma pessoa mal observada, na opinião médica. Ora, não é deste diagnóstico que falamos: é do diagnóstico de situação que os enfermeiros, no seu método de trabalho científico, já usam desde 1981 (vide DL 305/81 de 12 de novembro, art.º 7º) e que vem da gnosiologia (ciência do conhecimento) que não tem nada de médico, nem de doentio, pois que, é claríssimo no nosso projeto de ACT, que os Enfermeiros diagnosticam sobre a saúde e concluem que se uma pessoa está doente é porque foi mal diagnosticada e mal tratada. Logo a sua diagnose é sobre o que fazer para a libertar das garras da doença e de quem se alimenta dela; em conclusão: o papel essencial dos Enfermeiros é evitar erros próprios e corrigir os dos outros, para conduzir as pessoas a uma vida saudável, tão cedo quanto possível. E por aqui se vê, como os papéis dos Enfermeiros são opostos aos dos Médicos. Pois são coisas como estas, que a seu tempo traremos do segredo, que enredaram esta reunião de 23/8/2017.
Mais um entrave arreliador: o Sr. Ministro da Saúde, ao dar a sua palavra de honra, não circunscreveu prazos; pelo contrário: deu carta branca à FENSE para delimitar o seu prazo, que foi o 30 de agosto. Pois, apesar de isso estar escrito e nós termos entregue, em 16/08/2017, o projeto que vai ser o ACT dos Enfermeiros, ontem ainda se levantavam dúvidas entre o 31/08/2017 e o 30/09/2017, que é a data da outra estrutura sindical, vai publicitando mas para outro tipo de negociações, que são as da frente comum da função pública que só negoceia carreiras gerais. Por este sinal e só por este, se percebem os esforços do SEP para transformar a “Carreira Especial de Enfermagem”, numa “carreira geral”, como lhe encomendaram os que não gostam de ver a Enfermagem no nível a que a FENSE a elevou (e não são poucos). Foi o representante do Sr. Secretário de Estado da Saúde, Dr. Rogério, que se admirou de na reunião de 16/08/2017 referirmos as “negociações da CNESE (SEP+SERAM)”, pois ele não se lembra de ter visto essa estrutura a negociar o que quer que seja, no Ministério da Saúde. Soubemos, pela referida estrutura que se trata das negociações da Avoila – Frente Comum da FP, para as carreiras gerais, que nada têm de especial para a carreira especial de enfermagem, que só pode ser negociada, no Ministério da saúde, como muito bem sabemos, porque também integramos a frente sindical dos “Quadros Técnicos do Estado”, que reúne no Ministério das Finanças, Secretaria Geral da Administração Pública.
Falar em 30 de setembro, em nosso modesto entender, só tem um significado: esperar pelo disseminar da confusão que a outra estrutura sindical vai espalham em salas vazias de ouvinte ausentes.
Mas não foi a FENSE que gerou estes fenómenos, foram os Enfermeiros que ingenuamente os têm apoiado e, até usado, em muitos casos (vide os comissários-chefes e as chefias transformadas nestes comissariados de inspiração dos Administradores e Médicos-Administradores, que são inúmeros). É daqui que vem os medos e as explorações do Enfermeiros, até a perseguição à prática de direitos tão simples e naturais, como o de ser mãe ou pai e que o nosso projeto de ACT consagra definitivamente sem as ambiguidades que dificultam aplicação.
Em conclusão: não pretendemos sonegar a informação aos Enfermeiros, que nos acompanham; esperamos que a comissão negociadora “sui generis”, que o Sr. Ministro da Saúde elegeu, para nos entreter, ao que supomos, hoje, esperamos, repita-se, que esta Comissão nos envie, ainda hoje, dia 24/08/2014 ou até amanhã, dia 25/08/2017, as dúvidas de aplicação legal que pelo que depreendemos deixam de ser dúvidas a partir de 30/09/2017.
A parir da tarde da próxima sexta-feira 25/08/2017, impõe-se-nos, naturalmente, levantar a suspensão à greve, que temos suspensa, para não negarmos mais uma oportunidade ao governo de demonstrar o que pensa dos Enfermeiros e como os continua a tratar.
Se as dúvidas ficcionadas, não chegarem até esse prazo, retomamos a greve de 5 dias, que pode evoluir para mais dias, até os governantes darem provas de que, finalmente, entenderam o que é um Enfermeiro, o que vale e a falta que faz.
Contem connosco.

Cordiais Saudações Sindicais

terça-feira, 22 de agosto de 2017

CITs JÁ NÃO SÃO O QUE ERAM



CITs JÁ NÃO SÃO <prima>

E AINDA,

Colegas,
1.     Existe, penso eu, da parte da ACSS, graves lacunas jurídicas/lógicas, no que se refere à designação jurídica de trabalhadores Enfermeiros em CIT e CTFP;
2.     A Própria Assembleia da República reconhece, através do ponto 10 da Resolução 85/2016 de 18 de Maio que “Todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”;
3.     O DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro criou o Regime do Sector Empresarial do Estado.
Assim, em 2002, com a Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, foi aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar que deu origem à existência de Hospitais de gestão empresarial, inicialmente SA (Sociedades Anónimas) e posteriormente transformados em EPE (Entidades públicas empresariais) pelo Decreto-Lei nº 93/2005 de 7 de Junho.
Permitindo, a adopção de métodos de gestão empresarial com base na ideia - então dominante e entretanto não demonstrada até a data (salvo melhor interpretação), de supremacia desta em relação à gestão pública dita tradicional, mas que, não deixa dúvidas em relação ao Binómio Estado/trabalhador Enfermeiro, demonstrando claramente qual Entidade Empregadora e quais as regras por que devem ser regidas os seus funcionários;
4.     O sector Empresarial do Estado aplicado ao trabalhador Enfermeiro, criou um foco de instabilidade que não mais deixou de minar o ambiente interno, a capacidade de envolvimento e a capacidade de acção do Estado, não havendo distinção dos trabalhadores Enfermeiros  pelo mérito, pela experiência, pelo desempenho qualitativo ou quantitativo, mas tão simplesmente pelo vínculo jurídico. Vamos mais longe o Estado (que só é patrão assumido quando interessa), aplica todos os cortes e regras no que se refere a DEVERES a estes trabalhadores, e no se refere a DIREITOS aplica a seu belo prazer uma mistura de CT e LGTFP.
5.     Tendo em conta, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), cremos que a Assembleia da República, reportando que os factos datam de 2009, pretendia que a aplicação da Carreira Especial de Enfermagem fosse universal e aplicável a todos os Enfermeiros;
6.     Não nos parece, com efeito, que a intenção e vontade legislativa deste Governo, seja de vedar aos Enfermeiros a possibilidade de uma carreira com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
7.     Perante isto, a uniformização das carreiras CIT e CTFP, apenas necessita da validação governamental e passo a citar “… O art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.   
II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18…”;
8.     A ACSS, reveste o seu douto conhecimento da Lei, baseado no pensamento latino “homo est lupus homini ”;
9.     Nós como Sindicato devemos defender a lei: “Dura lex sed lex
Forte abraço,

Pedro



quarta-feira, 16 de agosto de 2017

INVESTIGAÇÃO EM ENFERMAGEM



INVESTIGAÇÃO EM ENFERMAGEM <prima>

NB: Sabem quem são os melhores investigadores?
É isso; são as crianças, que desmontam o brinquedo à procura do que não está à vista e, satisfeita a curiosidade permanente, põem-no de lado.
Para ser investigador é preciso cultivar este espírito de criança.
O resultados surgem naturalmente. (José Azevedo)

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

PARECER DA PGR NÃO É O QUE PARECE



PARECER PGR NÃO É O QUE PARECE e o que gostavam que fosse




ORA REPAREM NISTO QUE DÁ PARA REFLETIR SE TIVEREM UM POUCO DE INTERESSE SOBRE TÃO EMERGENTE MATÉRIA ESQUECIDA PROPOSITADAMENTE.
E AS 40 PÁGINAS FUNDAMENTAM (apesar de engavetadas) FUNDAMENTAM ESTAS 4 ÚLTIMAS QUE MERECEM ESTES REPAROS DE QUEM SABE LER O QUE SE DIZ E SE ESCREVE.



A Razão dos Enfermeiros Especialista
Confrontadas as “posições” publicadas nos 3 documentos oficiais, sobre a temática em causa (Ofício Circular 01/2017/URJ/ACSS, Esclarecimento aos Enfermeiros na sequência do Ofício Circular 01/2017/URJ/ACSS da Ordem dos Enfermeiros e Conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República), entendemos que todos acordam, explícita ou implicitamente, na razão que assiste aos Enfermeiros especialistas na sua luta pelo restabelecimento da categoria de enfermeiro especialista, pelo seguinte:
1   1.  No documento da ACSS, ao pretender contrariar a invocada violação do princípio constitucional de trabalho igual salário igual, acaba por reconhecer a existência dessa violação ao acompanhar o entendimento perfilhado por João Leal Amado  (in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 307-308) “...O que aqui se proíbe, repete-se, são as distinções desprovidas de uma justificação razoável e aceitável (bem como, acrescente-se, o tratamento indiferenciado de situações objetivamente desiguais)”
2   2. Repete-se: proíbe-se o tratamento indiferenciado de situações objetivamente desiguais!
3    3. Como a ACSS reconhece, as situações são objetivamente desiguais: “... nem por isso do estatuto legal da carreira especial de enfermagem decorre que o legislador tenha deixado de reconhecer a relevância das competências adquiridas pelos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista...” e “...O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista...”
4    4. Portanto, a ACSS, ao acompanhar o entendimento daquele Autor, acompanha-o no entendimento de que o tratamento indiferenciado de situações objetivamente desiguais viola o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
5   5.  Sendo certo que há uma diferenciação positiva, essa diferenciação positiva constitui uma vantagem que vem sendo usufruída sem a adequada remuneração, constituindo uma violação do princípio  do não locupletamento à custa alheia (artigo 473.º do Cód. Civil).
6    6.  Por outro lado, nas Conclusões  do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, diz-se: “... 7.ª - O princípio para trabalho igual salário igual proíbe diferenciações arbitrárias, pelo que o desempenho de trabalho da mesma quantidade, natureza e qualidade, não havendo fatores objetivos de diferenciação, não devem ter tratamento diferenciado...(negrito nosso).
7    7 . Logo, havendo fatores objetivos de diferenciação, devem ter tratamento diferenciado, concluímos nós.
8     8. Mas diz mais: “... 11.ª - Só por si, a diferença de habilitações não obriga a diferenciação remuneratória...”. É verdade. Só que não é uma questão de posse de habilitações: é o exercício de funções diferenciadas para o qual é exigido o título de habilitações especializadas (“...O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior – n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 - cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista...”).
9   9. E continua: 12.ª - O legislador, naturalmente, não está impedido de redesenhar as categorias de enfermeiro, ponderando critérios objetivos relevantes e proporcionais...”
110. E, de seguida: “...13.ª - E os profissionais detentores do título de enfermeiro especialista têm legitimidade para defender os seus interesses remuneratórios, tendo, aliás, ao seu alcance a greve – direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição e cujo regime jurídico infraconstitucional consta da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas e do Código do Trabalho;...”
111.   Recados ao “legislador” e o “legislador” entendeu.
112. Por estas citações, que respigámos das 4 páginas de conclusões do Parecer, imaginamos a fundamentação que terá sido produzida nas 40 páginas que as antecedem, para a elas chegar, mas que não nos foram facultadas.
1 13.  Para refletir!!! E tiraremos, também nós,  as conclusões adequadas e oportunas.
Aos enfermeiros em luta, a nossa solidariedade ativa!

 Do GAJC
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O  Hospital de Guimarães não é o único a não saber ler o parecer da PGR; é só mais um.
Venham lá os processos e se forem na fiança do parecer da PGR nem sequer saem da secretaria, pois não há no parecer que esperavam para salvar a honra e sem vergonha do MS e EPEs, esqueceram-se de ler as letras mais pequenas e o conteúdo do PARECER QUE ATÉ DÁ RAZÃO AOS ENFERMEIROS.
Só leram parecer da PGR e intuíram que lhes era favorável, mas não é. Leiam o que diz o nosso gabinete, acima.
Vejam o que disse a Responsabilidade do Hospital de Guimarães, que lamentamos.
[O Grupo de EESMO a exercer funções no Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães, EPE (signatárias do Movimento Nacional pela valorização da Enfermagem e reconhecimento das especializações, em concreto em SMO) e em protesto desde o dia 3 de julho de 2017 (em prestação de cuidados gerais de enfermagem)

Vimos por este meio dar conhecimento que, na passada quinta-feira (20/07/2017), recebemos o seguinte mail pelas 18h08 (assunto Urgente) enviado pela enfermeira responsável do serviço "Amanhã temos reunião às 8.30 na sala de reuniões, reunião só para enfermeiras generalistas com especialidade."

Estranhamos o conteúdo dado não detalhar o motivo/assunto nem o propósito. 

No dia (21/07/2017), à hora marcada compareceu um número significativo de enfermeiras convocadas. 

A moderação da reunião deduzimos erradamente que iria ser efetuada ou pela enfermeira responsável, uma vez que a chefe se encontra de férias, ou por alguém da direção de enfermagem. Mas não. A reunião foi toda ela conduzida pelo Diretor de Serviço, ainda que à sua direita se encontrasse a enfermeira responsável. O mesmo, em tom cordial, iniciou demonstrando SOLIDARIEDADE e dizendo que nos apoiava desde sempre na razão do protesto mas discordava na forma. De seguida abordou a notícia "fresca" doPARECER DA PGR, considerando-o já lei, e a situação embaraçosa (delituosa até) em que agora nos encontrávamos! ("é que enquanto eramos nós a opinar era uma coisa, mas a partir do momento em que são os Senhores juízes, é outra!"). Simplesmente dissemos que desconhecíamos o parecer na íntegra e que o mesmo ainda não tinha sido homologado; e portanto a base de toda a sua argumentação e discussão deveria ser o nosso CONTRATO DE TRABALHO, pois é isso que nos vincula à entidade patronal, muito mais quando se trata de “obrigações” de exercício profissional. Referiu desconhecer o contratualizado. E mais adiantou:

- o CA vai instaurar PROCESSOS DISCIPLINARES na próxima semana (segunda ou terça): dissemos que, embora não vendo motivo, mas conhecendo o CA, era expectável essa atitude desde o dia 3 de julho; perguntamos quem ia ser o instrutor e se nos podia adiantar qual o dever violado, qual a infração. Disse desconhecer. Referimos que a concretizar-se era nossa intenção aguardar decisão ausentes do serviço (não falamos em suspensão ou em atestado porque é de ponderar posteriormente);

- nunca falou em RESPONSABILIDADE CÍVEL nem em processos dessa natureza, mas indiretamente referiu as nossas obrigações para com a população e do que daí possa advir, no tocante à assistência materno-fetal;
  
- vão começar a MOBILIZAR-nos para outros serviços: dissemos estar a contar com isso desde o dia 3 de julho, inclusive, porque em boa verdade enfermeiras generalistas em áreas exclusivas de ESMO é uma irregularidade com a qual não compactuamos, gera-nos mal-estar e achamos que isso só ainda não aconteceu porque apesar de prestadoras de cuidados gerais, somos garante de segurança ao serviço, pois por diversas vezes já tínhamos atuado em situações de urgência/emergência. Lembramos ainda que, a partir do momento em que isso aconteça, até denuncia ou auditoria, a instituição ficará com problemas sérios e difíceis de resolver perante a JOINT COMMISSION INTERNATIONAL (JCI), organismo que acreditou esta instituição de saúde. Reiteramos ainda a vontade em ser transferidas de serviço (e não apenas mobilizadas) caso esta situação se mantenha("exercer obstetrícia nestas condições e com a responsabilidade que acarreta, não muito obrigada!");

- falou que vão preencher os nossos lugares com enfermeiras generalistas (porque em tempos idos já funcionou assim e a seu tempo o hospital dará formação (!), e não adianta falarem em números de partos/rácios, dotações seguras e no que diz a OE porque bem sabemos como na prática as coisas são!) Alertámos para a USURPAÇÃO DE FUNÇÕES e pelo direito da população a cuidados de saúde especializados; apelamos ao respeito pela nossa Ordem e solicitamos que sendo assim, o CA/DE desbloqueasse os vários pedidos de mobilidade para os cuidados de saúde primários, já que há muito são negados por condição exigível (permuta de ESMO por ESMO);

- da sua parte lamentou muito a nossa situação, e mais ainda se nos vir sair do serviço “talvez não sejam já todas” (seleção baseada em quê?!); reconhece-nos o profissionalismo e a mais-valia, mas nada depende dele. O presidente do CA há muito que tem estas intenções.

Procurou por diversas vezes fazer-nos sentir intimidadas, mas ninguém do grupo vacilou, sempre com serenidade, assertividade, conhecimento fundamentado, válido e consistente, de quem sabe que a razão, a verdade e a ética estão do seu lado. Por conseguinte, todo o seu discurso foi facilmente refutado e desconstruído.

Achamos que a expectativa que ele (diretor de serviço) tinha da reunião não correspondeu de todo ao resultado. Frisou por diversas vezes que sentiu necessidade em reunir connosco pela amizade que nos tem (e tem-nos a todas em elevada estima e consideração) e achou que devia alertar-nos (foi nessa base que a reunião foi convocada).

Apesar de tudo agradecemos a sua preocupação, pois fez mais do que a nossa própria direção de enfermagem que até à data, em momento algum, procurou reunir connosco, quer para mostrar solidariedade, quer para adiantar desacordo e/ou reprovação, estrategicamente no nosso entender, pois ao não se envolverem e ao não se implicarem talvez pensem que podem fazer como Pilatos e lavar as suas mãos! (a diretora de enfermagem apenas demonstrou recetividade e concordância com a nossa reivindicação no dia em que um grupo de 3 enfermeiras em representação das demais (2 de junho), deu conhecimento da intenção em remeter um manifesto ao CA para que regularizassem a nossa situação sob pena de recusarmos o exercício de cuidados especializados a partir do dia 3 de julho, e solicitou de imediato a todas nós uma postura de elevação da enfermagem em todas as atitudes e comportamentos, coisa que nunca ponderamos ser de outro jeito; a enfermeira chefe, por sua vez, referiu que achava bem os enfermeiros lutarem pelos seus direitos mas não se ia pronunciar em concreto porque o lugar que ocupava a isso a obrigava! Reiterou no dia 3 de julho diante do presidente da CJ da OE).  

Perante o exposto, agradecemos que acompanhem a nossa situação no HSO-Guimarães, EPE, intervenham no âmbito das vossas competências e nos prestem o devido acompanhamento e proteção caso venha a ser necessário.


MUITO OBRIGADA pela atenção e sempre ao dispor para qualquer esclarecimento. Apelamos a que façam bom uso da informação aqui veiculada e por razões óbvias solicitamos o anonimato.]

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E AGORA A VERSÃO DO PARECER COMPLETO


1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira especial de enfermagem, estruturou a carreira em duas categorias: enfermeiro e enfermeiro principal, reduzindo assim a duas as anteriores cinco categorias; 

2.ª — Igualmente o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, estruturou a carreira de enfermagemem duas categorias: enfermeiro e enfermeiro principal (cfr. n.º 1 do artigo 7.º); 

3.ª — Os conteúdos funcionais foram também desenhados em termos idênticos nos dois diplomas, incluindo-se no conteúdo funcional da categoria de enfermeiro funções que apenas podem ser desenvolvidas por enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista (cfr. artigo 9.º); 

4.ª — A admissão à categoria de enfermeiro exige a titulação em cédula profissional definitiva atribuída pela Ordem dos Enfermeiros (cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2009) e a admissão à categoria de enfermeiro principal exige, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e um minímo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão (cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 e n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2009); 

5.ª — O ensino da enfermagem é assegurado através do curso de licenciatura em enfermagem e de cursos de pós-licenciatura de especialização em enfermagem não conferentes de grau académico (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro); 

6.ª — O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à retribuição do trabalho e estabelece o princípio de que para trabalho igual salário igual, que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (n.º 2 do artigo 144.º) e o Código do Trabalho (artigos 270.º e 23.º) concretizam; 

7.ª — O princípio para trabalho igual salário igual proíbe diferenciações arbitrárias, pelo que o desempenho de trabalho da mesma quantidade, natureza e qualidade, não havendo fatores objetivos de diferenciação, deve ser igualmente remunerado; 

8.ª — Todavia, o legislador no âmbito da liberdade de conformação que detém, ao definir o conteúdo funcional de uma categoria, e bem assim das categorias que integram uma carreira, está a estabelecer situações de paridade funcional, que, ressalvado o critério da antiguidade, não devem ter tratamento diferenciado; 

9.ª — No caso vertente, o legislador estruturou a carreira especial de enfermagem e a carreira de enfermagem dos enfermeiros sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho em apenas duas categorias, reservando o acesso à categoria de enfermeiro principal aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista; 

10.ª — E, face ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro definido legalmente, tem de se considerar que existe uma situação de paridade funcional relativamente aos que a integram, pelo que a não diferenciação remuneratória dos enfermeiros detentores do título de especialista não implica violação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual”; 

11.ª — Só por si, a diferença de habilitações não obriga a diferenciação remuneratória; 

12.ª — O legislador, naturalmente, não está impedido de redesenhar as categorias de enfermeiro, ponderando critérios objetivos relevantes e proporcionais; 

13.ª — E os profissionais detentores do título de enfermeiro especialista têm legitimidade para defender os seus interesses remuneratórios, tendo, aliás, ao seu alcance a greve — direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição e cujo regime jurídico infraconstitucional consta da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho; 

14.ª — Todavia, de acordo com os elementos disponíveis, a recusa de prestação de serviço por parte dos enfermeiros com título de especialista, em apreço, não é enquadrável numa greve ou, pelo menos, numa greve em conformidade com a lei, pelo que a não prestação de serviço conduz a faltas injustificadas; 

15.ª — E, considerando a recusa individual de, no posto de trabalho respetivo, exercer as funções incluídas no conteúdo funcional estabelecido legalmente para a categoria de enfermeiro que integram, com o fundamento de não existir diferenciação remuneratória, os enfermeiros com título de especialista sempre podem/devem ser responsabilizados disciplinarmente; 

16.ª — Acresce que também não é de afastar a responsabilidade civil dos enfermeiros pelos danos causados aos utentes, quando designadamente não seja salvaguardada a prestação de determinados serviços; 

17.ª — A Ordem dos Enfermeiros é uma associação pública profissional, cabendo-lhe, em especial, regular o acesso e o exercício da profissão e atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista; 

18.ª — A Ordem dos Enfermeiros não é uma associação sindical e, por força do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, «está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros»; 

19.ª — Assim, a Ordem dos Enfermeiros não pode, por exemplo, decidir o recurso a uma greve; 

20.ª — No que ora releva, a Ordem dos Enfermeiros está sujeita a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (cfr. n.os 2 e 8 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro); 

21.ª — A Ordem dos Enfermeiros pode, no âmbito da tutela administrativa, ser sujeita a uma ação inspetiva determinada pelo Ministro da Saúde (cfr. n.os 3 e 4 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 e artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), que, sendo caso disso, pode impugnar a legalidade de atos da Ordem nos tribunais administrativos ou fazer a competente comunicação ao Ministério Público para o efeito (cfr. artigo 46.º da Lei n.º 2/2013 e artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros). 


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Texto Integral:



Senhor Secretário de Estado da Saúde , 
Excelência: 





I


Solicitou Vossa Excelência a emissão de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre: 

«1. O teor do Parecer n.º 54/2017, do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, designadamente quanto à mencionada violação do Estatuto da mesma Ordem pelos enfermeiros que exerçam funções especializadas, enquadradas nos regimes das correspondentes carreiras, sem o recebimento de um acréscimo remuneratório específico; 
2. Quanto ao enquadramento e consequências da eventual recusa de exercício de funções pelos enfermeiros especialistas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, pelos motivos supra explanados, sobretudo se dela vier a decorrer impedimento ao normal e adequado funcionamento dos serviços, com o inerente risco para os cidadãos/utentes. 
3. Enquadramento e legitimidade da participação da Ordem dos Enfermeiros em todo este processo, associando a violação dos seus estatutos especificamente a matéria remuneratória/retributiva, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.» 

Cumpre, pois, emitir o parecer[1]



II 

1. Com vista a uma melhor compreensão e enquadramento das questões colocadas, reproduz-se de seguida o texto que as precedeu. 

«1. O Ministério da Saúde tem recebido numerosos requerimentos, subscritos por enfermeiros reconhecidos como especialistas pela Ordem dos Enfermeiros, nomeadamente detentores de Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, manifestando a sua indisponibilidade para exercerem funções especializadas sem o reconhecimento ou a remuneração correspondente a especialista (cfr. documento anexo). 

2. Como fundamento para esta posição remetem para o parecer n.º 54/2017, do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, cuja cópia se anexa, no qual se conclui, designadamente, que “Quem não “Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; ”está a desrespeitar o estipulado pela Ordem dos Enfermeiros.”. 

3. É, ainda, referido no mesmo parecer que “devido ao reconhecimento da necessidade de cuidados de enfermagemespecializados, por parte das organizações de saúde, estas devem vincular os enfermeiros especialistas, com título atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, devendo fazer corresponder a categoria profissional e o respetivo reconhecimento salarial, ao seu título.” 

4. Em conformidade com esta posição, a Senhora Bastonária da Ordem dos Enfermeiros produziu diversas afirmações públicas sobre esta matéria, designadamente quanto à possibilidade destes enfermeiros se recusarem a exercer as funções em apreço, admitindo, nomeadamente, a possibilidade de, por este facto, os blocos de partos e serviços de urgência obstétrica do Serviço Nacional de Saúde ficarem impedidos do seu normal e adequado funcionamento. 

5. Ora, a lei sobre os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro), veio introduzir importantes modificações ao regime jurídico de emprego público, impondo, no artigo 101.º, a necessidade de se promover a revisão das carreiras de regime especial e dos corpos especiais, de forma a que as mesmas fossem convertidas, com respeito pelo disposto na mesma lei (designadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º) em carreiras especiais, ou fossem absorvidas por carreiras gerais. 

6. Neste sentido, e porque nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, a carreira deenfermagem constituía, nos termos da lei, um corpo especial, houve necessidade de promover o necessário processo de revisão. 

7. Antes dessa revisão, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, o estatuto legal da carreira de enfermagemconstava do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. 

8. Do regime então previsto e, para o que importa, em termos de estrutura da carreira de enfermagem, verificava-se que esta se aplicava em três áreas de atuação correspondentes à prestação de cuidados, gestão e assessoria técnica, e a cada uma destas áreas correspondiam determinadas categorias: 

a) À área de atuação da prestação de cuidados correspondiam as categorias de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista. 

b) À área de atuação da gestão correspondiam as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor e, durante algum tempo, o cargo de enfermeiro-diretor. 

c) À área de atuação da assessoria técnica correspondia a categoria de assessor de enfermagem

9. À luz desse regime, o ingresso na carreira de enfermagem podia operar-se para a categoria de enfermeiro ou de enfermeiro especialista — cfr. artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro —, constituindo requisitos especiais de admissão, respetivamente, a posse do título profissional de enfermeiro e a posse de curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou equivalente, que habilitasse para a prestação de cuidados deenfermagem numa área de especialização em enfermagem

10. Porém, com a publicação do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, umas das principais alterações a que se assistiu foi a redução do número de categorias, que passaram de seis para duas, para além do facto de as funções de gestão terem deixado de corresponder ao conteúdo funcional de uma categoria integrada na carreira, para passarem a ser exercidas em regime de comissão de serviço. 

11. Assim, atualmente a carreira especial de enfermagemdesenvolve-se apenas por duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, sendo que, as funções de direção e chefia são exercidas em regime de comissão de serviço, conforme decorre em termos expressos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. 

12. Apesar desta redução do número de categorias, designadamente a não previsão de uma categoria que se designe, concretamente, de enfermeiro especialista, nem por isso do estatuto legal da carreira especial de enfermagem decorre que o legislador tenha deixado de reconhecer a relevância das competências adquiridas pelos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista. 

13. Com efeito, se atentarmos ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, facilmente se poderá concluir que existe um conjunto de funções, correspondentes à categoria de enfermeiro, cujo desenvolvimento está condicionado à posse do título de enfermeiro especialista. Neste sentido, o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, é absolutamente inequívoco, ao determinar que “O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.” 

14. Do exposto, ainda que efetivamente do atual ordenamento jurídico não resulte a existência de uma categoria denominada “enfermeiro especialista” a categoria contratual de enfermeiro comporta o exercício de funções especializadas, pelo que, estes, devem exercê-las. 

15. Por outro lado, este título constitui igualmente um requisito indispensável para poder aceder à categoria superior da carreira deenfermagem — categoria de enfermeiro principal — como expressamente o exige o n.º 3 do artigo 12.º do mencionado Decreto- Lei n. 248/2009, de 22 de setembro — “Para admissão à categoria de enfermeiro principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão.” 

16. De todo o exposto, entendeu o legislador não ser necessário incluir no estatuto legal da carreira especial de enfermagem uma categoria de enfermeiro especialista, reconhecendo, no entanto, em observância aos princípios resultantes do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, a relevância do perfil dos profissionais habilitados com o mencionado título. 

17. Sem prejuízo do que antecede, o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, considera que pelo facto de “(...) o enfermeiro especialista, no exercício das funções integradas na categoria de enfermeiro (…)” estar”(...) obrigado ao desenvolvimento de funções distintas, que acrescem, para as quais é exigida habilitação específica, de maior complexidade que as funções, dentro do mesmo categoria, destinadas ao enfermeiro sem especialidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros, sem valorização remuneratória.”, representa “(…) um tratamento diferenciado, não fundamentado, que origina uma discriminação negativa para o enfermeiro especialista, violando o princípio a trabalho igual salário igual.” 

18. Assim e no que respeita à posição manifestada pelos enfermeiros que desenvolvem funções especializadas que, ancorados no parecer do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, cujo teor, na parte que nos interessa, acima se transcreveu, manifestam a sua indisponibilidade para continuar a desenvolver essas funções especializadas, convirá realçar que não se compreende em que termos é que tal decisão tem suporte legal. 

19. Com efeito, estando os mesmos integrados numa determinada carreira e detendo, neste caso, a categoria de enfermeiro, compete-lhes em nosso entender desenvolver todo o conteúdo funcional da mencionada categoria, desde que, naturalmente, se encontrem devidamente habilitados para o efeito. 

20. O atrás referido e reportado ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/2009, é regulado, em moldes idênticos, no Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho. 

Conclusões: 

Face ao atrás exposto, conclui-se o seguinte: 

1. A atual estrutura das carreiras de enfermagem não contempla uma categoria ou remuneração específicas para os enfermeiros especialistas, estando incluído no conteúdo funcional da categoria de enfermeiro “Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização” — alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º dos Decretos-Lei n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro. 

2. Aliás, o n.º 2 do mesmo artigo 9.º dos diplomas acima identificados estabelece, no que respeita à categoria de enfermeiro, que “o desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.” 

3. Nesta conformidade e atenta, na nossa perspetiva, a atual regularidade do exercício de funções especializadas pelos enfermeiros detentores de formação adequada, a posição não tem enquadramento legal. 

4. A recusa dos enfermeiros subscritores dos requerimentos anexos ao presente pedido é alicerçada num parecer do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros que refere, designadamente: 

a. “Quem não “Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; ”está a desrespeitar o estipulado pela Ordem dos Enfermeiros.”. 

b. É, ainda, referido no mesmo parecer que “devido ao reconhecimento da necessidade de cuidados de enfermagemespecializados, por parte das organizações de saúde, estas devem vincular os enfermeiros especialistas, com título atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, devendo fazer corresponder a categoria profissional e o respetivo reconhecimento salarial, ao seu título.” 

5. Nos termos do n.º 4 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa “As associações públicas (…) não podem exercer funções próprias das associações sindicais (…)”, sendo que as afirmações produzidas, quando reportadas a matéria salarial e de desenvolvimento de carreiras, suscitam-nos dúvidas, tendo presentes, designadamente, as consequências que daqui potencialmente decorrem para o exercício profissional dos enfermeiros.» 


2.1. Com efeito, no Parecer n.º 54/2017, de 6 de janeiro de 2017, do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, referido na consulta, foi extraída a seguinte conclusão: 

« O desalento existente entre os enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista sobre o exercício profissional existe por não haver reconhecimento, entre o título profissional atribuído pela Ordem das Enfermeiros e o reconhecimento na respetiva categoria profissional nas organizações de saúde, na carreira especial deenfermagem instituída na administração pública, entidades públicas empresariais do Estado, nas parcerias em saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde, setor corporativo/social e privado. 

O enfermeiro, nas organizações de saúde, tem apenas a obrigatoriedade de desempenho de acordo com o conteúdo contratual estabelecido (na carreira de enfermagem e/ou no contrato de trabalho), não pode ser obrigado pela organização à prestação de cuidados de enfermagem especializados quando a sua contratação não é relativa a esse título, independentemente de ser titular de título de enfermeiro especialista reconhecido pela Ordem dos Enfermeiros. 

Quem não “Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo o valorização profissional e científica dos seus membros;”[2] está a desrespeitar o estipulado pela Ordem dos Enfermeiros. Quando o membro se sentir impotente, para a manutenção da dignidade profissional ou da garantia da qualidade dos cuidados prestados aos clientes, deve “Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços deenfermagem.”[3]

Devido ao reconhecimento da necessidade de cuidados deenfermagem especializados, por parte das organizações de saúde, estas devem vincular os enfermeiros especialistas, com título atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, devendo fazer corresponder a categoria profissional e o respetivo reconhecimento salarial, ao seu título. 

O conteúdo funcional correspondente à categoria de Enfermeiro, integrando funções objetivamente diferentes em natureza e qualidade, e eventualmente quantidade viola o princípio constitucional a trabalho igual salário igual e o princípio da igualdade material. 

Para a elaboração deste parecer foram considerados os pareceres anteriores n.os 309/2011, 19/2012 e 330/2015 deste Conselho. 

Entende o Conselho Jurisdicional relevante propor ao Conselho Diretivo uma Tomada de Posição relativa ao exercício de funções de Enfermeiro Especialista.» 


2.2. E no requerimento anexado ao pedido de consulta, referindo aquele parecer, os requerentes informam que irão desempenhar apenas cuidados de saúde gerais, «de acordo com o conteúdo contratual atualmente estabelecido no contrato de trabalho, a partir de 01 de agosto de 2017, caso estas situação não seja regularizada, pelas entidades competentes, até à data estabelecida». 



III


Importa, desde já, atentar nos regimes da carreira de enfermagem, em vigor. 

1. Assim, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro[4], define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional[5]

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 248/2009, a dado passo, explicita: 

«Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. 
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados deenfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial. 
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública. 
A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende refletir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos. 
Efetivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 140/98, de 4 de dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros, através de licenciatura e pós-graduação. 
Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.° 353/99, de 3 de setembro, possibilitou ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de determinadas condições. 
O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial deenfermagem na Administração Pública, integrando as atuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde. 
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais refletem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias». 

De acordo com o disposto no seu artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 248/2009 «aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas». 

E, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, «[o] nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro». 

No que concerne à estrutura, a carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Enfermeiro; b) Enfermeiro principal (cfr. n.º 1 do artigo 7.º). 

O exercício de funções no âmbito da carreira especial deenfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros (n.º 1 do artigo 12.º), sendo exigida para admissão à categoria de enfermeiro a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros (cfr. n.º 2 do artigo 12.º) e sendo exigidos, cumulativamente, para admissão à categoria de enfermeiro principal a detenção do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão (cfr. n.º 3 do artigo 12.º). 

Os deveres funcionais dos trabalhadores integrados na carreira deenfermagem estão plasmados no artigo 8.º[6]

E os conteúdos funcionais das categorias de enfermeiro e de enfermeiro principal encontram-se fixados, respetivamente, nos artigos 9.º[7] e 10.º[8]
Assim, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 9.º, o desenvolvimento do conteúdo funcional da categoria de enfermeiro previsto nas alíneas f) a p) do n.º 1 daquele artigo cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista. 

Nos termos dos artigos 14.º e 15.º, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias que integram a carreira especial de enfermagem são identificados em diploma próprio — o que se alcançou com o Decreto-Lei n.º 122/2010[9]

Quanto ao reconhecimento de títulos e categorias, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 estabelece que «[o]s títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis». 


2. O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, «define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica»[10]

O desiderato do diploma pode extrair-se do seu preâmbulo, designadamente, quando afirma: 

«No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no setor empresarial do Estado. 
Efetivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego». 

De acordo com o disposto no n.º 1 do seu artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 247/2009 «aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». 

Assim, o regime da carreira dos enfermeiros com contrato individual de trabalho é uma réplica do regime definido no Decreto-Lei n.º 248/2009 acima descrito. 

Os artigos 3.º, n.º 1, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 têm idêntica formulação aos correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 248/2009 e os artigos 11.º (“Condições de admissão”) e 14.º (“Reconhecimento de títulos e categorias”) daquele diploma correspondem, respetivamente, aos artigos 12.º e 16.º também do Decreto-Lei n.º 248/2009. 

Já, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, «[a]s posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». 

3. No quadro normativo integrado pelos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, a carreira de enfermagem estrutura-se, pois, em duas categorias: enfermeiro e enfermeiro principal. 

Ao invés das cinco categorias existentes, anteriormente, no domínio do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro[11]. Com efeito, o artigo 4.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, estabelecia: 

«Artigo 4.º 
Níveis e categorias

São os seguintes os níveis e categorias da carreira de enfermagem
a) O nível 1, que integra as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado; 
b) O nível 2, que integra as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe; 
c) O nível 3, que integra a categoria de enfermeiro-supervisor.» 

Assim, o enfermeiro especialista integrava o nível 2 da carreira deenfermagem e, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, competia-lhe desempenhar o conteúdo funcional inerente às categorias de nível 1 (enfermeiro e enfermeiro graduado) e ainda o elencado naquele número. 

O ingresso na carreira de enfermagem podia fazer-se pela categoria de enfermeiro especialista, de entre os enfermeiros habilitados com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou equivalente que habilite para a prestação de cuidados deenfermagem numa área de especialização em enfermagem [cfr. alínea b) do artigo 10.º]. 

E o acesso à categoria de enfermeiro especialista fazia-se de entre enfermeiros e enfermeiros graduados habilitados com um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização em enfermagem, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz (cfr. n.º 3 do artigo 11.º). 

Ora, como vimos, no atual quadro normativo, não existe a categoria de enfermeiro especialista, incluindo o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro o exercício de funções especializadas a desempenhar por enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, título que constitui um dos requisitos de admissão à categoria de enfermeiro principal. 

Recorde-se que foi intenção do legislador, conforme explicado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 248/2009[12], estabelecer tão-somente duas categorias na carreira de enfermagem



IV


Parece, de seguida, pertinente uma breve referência aos títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros. 

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros[13], a Ordem dos Enfermeiros (Ordem) é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro. 

E, entre as atribuições da Ordem, cabe-lhe atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional [cfr. alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto[14]]. 

De acordo com o disposto no artigo 6.º do Estatuto, o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem. 

No que respeita a títulos, o artigo 8.º estabelece: 

«Artigo 8.° 
Títulos 
1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais. 
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior. 
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagemespecializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem. 
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. 
5 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.» 

E, por seu turno, o artigo 40.º prescreve: 

«Artigo 40.º 
Títulos de especialidade 
1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista: 
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica; 
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica; 
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica; 
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação; 
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica; 
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária. 

2 — A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral. 
3 — O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. 
4 — A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.» 

Refira-se, ainda, que, desde logo, podem inscrever-se na Ordem os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto[15]

Ora, caberá aqui convocar o Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, que fixou as regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico, estabelecendo no artigo 3.º: 

«Artigo 3.° 
Ensino 
O ensino da Enfermagem é assegurado através: 
a) Do curso de Licenciatura em Enfermagem
b) De cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagemnão conferentes de grau académico, organizados nos termos do n.° 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro).»[16] 

E o regulamento geral dos cursos de pós-licenciatura de especialização em enfermagem, que foi aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, estabelece no n.º 1 do artigo 11.º que «[a] aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem …». 



V


1. Face ao que se vem de dizer, não parece decorrer do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros uma obrigação de remuneração superior dos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista. 

No universo abrangido pela presente consulta, temos enfermeiros sujeitos às normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas e enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho[17]

E o legislador, conforme se descreveu supra[18], através do normativo constante dos Decretos-Leis n.os 248/2009 e 247/2009, regulou em termos idênticos, respetivamente, a carreira especial deenfermagem e a carreira de enfermagem dos enfermeiros sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho. 

Nomeadamente, no que agora importa, desenhou nos mesmos moldes o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro. 

Trata-se, naturalmente, de uma opção do legislador, mas cuja conformidade com o ordenamento jurídico cabe analisar. 

Importa, pois, convocar o atinente normativo do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como, desde logo, a Constituição da República Portuguesa (CRP ou Constituição), já que, justamente, poderá estar em causa o princípio de que para trabalho igual salário igual. 


2. O artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, configurados como direitos económicos, sociais e culturais, mas apresentando alguns deles natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º), como é o caso do direito à retribuição do trabalho nos termos da alínea a) do seu n.º1 [19]

O n.º 1 do artigo 59.º da Constituição «começa por reafirmar, no contexto dos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, repudiando discriminações entre trabalhadores em função da “idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas”»[20], não podendo por tal motivo o preceito «deixar de ser lido em conjugação com o artigo 13.º da Constituição»[21]

Segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º «estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores; (c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital; mas, também condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social».[22] 

E, mais à frente, aqueles Autores explicitam que «a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objetivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objetivos fixados)»[23]

A Constituição consagra, pois, o direito fundamental a uma justa retribuição, segundo a quantidade, a natureza e qualidade do trabalho, e com a proibição de discriminação salarial (princípio de que para trabalho igual salário igual). 

Mas, conforme realça Rui Medeiros[24], «como reconhece o Tribunal Constitucional em abundante jurisprudência, além de não se poder ignorar o princípio da autonomia privada nas relações de trabalho entre empregadores privados e trabalhadores, o legislador ordinário dispõe de uma margem de liberdade de conformação não despiciendas na concreta conformação do direito de retribuição». 

Estão é, desde logo, proibidas as diferenciações arbitrárias em matéria de retribuição. 

A propósito da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.ºda Constituição (então artigo 60.º), pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9 de março de 1989: 

«Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual — igual em quantidade, natureza e qualidade — deve corresponder salário igual. 
O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. 
O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. 
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. 
Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias». 

E, naquele Acórdão, considerou-se que não é irrazoável que os professores que, embora não tendo habilitação própria, já tenham cinco anos de serviço, vençam por letra superior à daqueles que, embora com habilitação própria, acabaram de ingressar na subcarreira dos professores “com habilitação própria sem grau superior”. 

E, referenciando também este Acórdão, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 303/90, de 21 de novembro de 1990, explicita: 

«O que seria arbitrário era que o desempenho de trabalho da mesma natureza e quantidade, por trabalhadores com as mesmas habilitações, fosse diferentemente remunerado, pois que, então, estar-se-ia a efetuar ferimento do princípio “para trabalho igual salário igual”. 
Claro que, face à liberdade de conformação que detém, não será vedado ao legislador conceder igual remuneração a situações de prestação de trabalho da mesma natureza e quantidade por trabalhadores dotados de diferentes habilitações. Mas, perante tal liberdade, poderá identicamente o legislador atribuir desiguais remunerações, sem que, por isso, esteja a ferir o princípio do salário igual para trabalho igual, uma vez que não discrimina, visto existir fundamento material e objetivo razoável para essa desigualdade, que não assenta em meros critérios e características subjetivos». 

Neste aresto, em alguma medida, é dada resposta à questão que Rui Medeiros coloca que é a de saber se a Constituição, numa situação em que o trabalho não é igual segundo a quantidade, natureza e qualidade, e não havendo outros fatores de diferenciação corretivos, contém uma simples permissão de diferenciação ou, ao invés, obriga a uma diferenciação[25]

Para além dos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional, aliás, abundantemente citados na doutrina, merece, a nosso ver, referência o Acórdão n.º 405/2003, de 17 de setembro de 2003, em que à semelhança de jurisprudência recorrente do Tribunal Constitucional, que enuncia, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas que permitiam o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria, tendo precisado que o problema da inversão relativa de posições remuneratórias de funcionários «só se suscita, naturalmente, em relação a técnicos integrados na mesma categoria e na mesma carreira, pois apenas aí existe uma situação de paridade funcional que permitirá falar de uma eventual diferenciação de tratamento injustificada, em violação do princípio constitucional de igualdade, contido na norma constitucional do artigo 13.º, em articulação, neste caso, com a regra do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição (“para trabalho igual, salário igual”)». 

E retira-se, ainda, do Acórdão que, possuindo uma determinada categoria um dado conteúdo funcional, o princípio “a trabalho igual, salário igual” impõe que o tertium comparationis seja o critério da antiguidade na categoria. 

O que nos remete para a relevância do conteúdo funcional. 


3. Em consonância com os princípios consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 2 do artigo 144.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece que «[a] determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual». 

E, sobre o conteúdo funcional estabelece o artigo 80.º da LTFP: 

«Artigo 80.º 
Conteúdo funcional

1 — A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito. 
2 — O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.» 

Segundo Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, deve «ter-se presente que a circunstância de a cada carreira corresponder um conteúdo funcional genérico não significa necessariamente que o trabalhador possa ser obrigado a efetuar todas as potenciais funções ou trabalhos que são descritos em tal conteúdo funcional, uma vez que o aviso de abertura do procedimento concursal que deu origem ao estabelecimento do vínculo de emprego tem de caracterizar o posto de trabalho a ocupar, pelo que é em função dessa caracterização que se delimitirão as concretas funções que o trabalhador será obrigado a exercer e o que deve ser considerado afim às mesmas»[26]

Observa-se, desde já, que a LTFP não reproduziu a norma constante do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro[27], que determinava que a descrição do conteúdo funcional não podia, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, salvo se tal implicasse a prática de um crime. 

Para Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, porém, a não reprodução daquela norma aponta claramente no sentido da opção do legislador pela corrente legalista em detrimento da corrente hierárquica, «pelo que a descrição do conteúdo funcional não impede o trabalhador de recusar o cumprimento de uma ordem que conduza à prática de um crime, que não se integre nem seja afim das funções descritas no conteúdo funcional da sua carreira ou para a qual o trabalhador não possua a qualificação profissional legalmente exigida para a sua execução»[28]

E os deveres do trabalhador estão agora enunciados no artigo 73.º da LTFP. 


4. O Código do Trabalho concretiza também os princípios consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, estabelecendo no artigo 270.º que «[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual». 

A propósito deste preceito, sublinha Diogo Vaz Marecos[29]

«O princípio da igualdade retributiva não significa contudo uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe um tratamento diferenciado. O que se exige é que a diferenciação seja materialmente fundada, sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseia em qualquer motivo inadmissível em termos legais. Assim, a diferenciação de tratamento é aceitável quando se baseia numa distinção objetiva de situações, não se fundamente em qualquer dos motivos indicados no n.º 2, do artigo 13.º da Constituição (distinção em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual), tenha um fim legítimo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objetivo que se pretende atingir». 

E nas disposições gerais sobre igualdade e não discriminação, o artigo 23.º do Código do Trabalho dispõe:
«Artigo 23.º 
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação 
1 — Para efeitos do presente Código, considera-se: 

a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; 
b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; 
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; 
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado. 

2 — Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um fator de discriminação.» 

As definições de trabalho igual e de trabalho de valor igual[30]apresentam-se em sintonia com o consagrado constitucionalmente e são, naturalmente, relevantes para efeitos de determinação de práticas discriminatórias[31]



VI


Aqui chegados, cabe ensaiar as respostas às questões colocadas, sendo a 1.ª, recorde-se, sobre a posição do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros. 

Já se sublinhou que o legislador regulou em termos idênticos a carreira especial de enfermagem e a carreira de enfermagem dos enfermeiros sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho, contribuindo assim para a circularidade do sistema[32]

Neste modelo, a arquitetura das carreiras foi estruturada em duas categorias: enfermeiro e enfermeiro principal. 

À categoria de enfermeiro principal apenas podem aceder aqueles que sejam detentores de título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e que tenham pelo menos cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão. 

Já à categoria de enfermeiro acedem os detentores do título de enfermeiro, estando, todavia, incluído no respetivo conteúdo funcional o exercício de funções especializadas que apenas podem ser desempenhadas por enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista. 

Assim, no âmbito da sua liberdade de conformação, o legislador estruturou as carreiras em apreço em apenas duas categorias, reservando o acesso à categoria de enfermeiro principal aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista. 

É certo que neste caso se exige, cumulativamente, pelo menos cinco anos de experiência efetiva. 

Mas tal parece razoável, pois não se pode ignorar que na categoria de enfermeiro podem estar a exercer funções enfermeiros, embora não detentores do título de especialista, com mais anos de experiência. 

E também parece razoável que, compaginando as duas categorias, na categoria de enfermeiro, face ao conteúdo funcional definido legalmente, o exercício de funções por enfermeiros especialistas não dê azo a uma remuneração diferenciada. 

Com efeito, as tarefas que cabem aos enfermeiros especialistas desempenhar integram todas elas o conteúdo funcional estabelecido para a categoria de enfermeiro. 

Ou seja, de acordo com o antecedentemente exposto e tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não estará vedado ao legislador no que respeita à categoria de enfermeiro não estabelecer diferenciação remuneratória para os enfermeiros detentores do título de especialista. 

Todavia, insiste-se, estamos no domínio da liberdade de conformação do legislador, que poderá, naturalmente, repensar a sua opção.
Mas tal extravasa a nossa apreciação. 


Em suma, definida como está a categoria de enfermeiro, tem de se considerar que existe uma situação de paridade funcional relativamente aos que a integram, pelo que a não diferenciação remuneratória dos enfermeiros detentores do título de especialista não implica violação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual”, nem, naturalmente, como já se frisou, dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros. 



VII


A 2.ª questão colocada na presente consulta, recorde-se, é a seguinte:

«2. Quanto ao enquadramento e consequências da eventual recusa de exercício de funções pelos enfermeiros especialistas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, pelos motivos supra explanados, sobretudo se dela vier a decorrer impedimento ao normal e adequado funcionamento dos serviços, com o inerente risco para os cidadãos/utentes.» 

Apesar do entendimento a que se chegou de que a não diferenciação remuneratória dos enfermeiros na categoria de enfermeiro não viola a Constituição, tal não obsta, como já se disse, que o legislador possa considerar outros desenhos sempre no respeito pelo princípio “para trabalho igual salário igual”, e também não obstará a que os enfermeiros defendam os seus interesses remuneratórios. 

Têm, aliás, para além do recurso aos Tribunais, ao seu alcance a greve — direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição. 

Presentemente, o regime jurídico infraconstitucional consta da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigos 394.º e ss.) e do Código do Trabalho (artigos 530.º e ss.). 

Aliás, o Código do Trabalho, por força do disposto no n.º 3 do artigo 394.º da LTFP, aplica-se também, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes daquela Lei, aos trabalhadores com vínculo de emprego público. 

Têm competência para declarar a greve as associações sindicais e as assembleias de trabalhadores nos termos dos artigos 395.º da LTFP e 531.º do CT. 

Interessa ainda referir que sobre o aviso de greve regem os artigos 396.º da LTFP e 534.º do CT e sobre a prestação de serviços mínimos regem os artigos 397.º e 398.º da LTFP e 537.º e 538.º do CT. 

No que concerne a efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei, estabelece o artigo 541.º do Código do Trabalho: 

«Artigo 541.º 
Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei 

1 — A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada. 
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil. 
3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.» 

Ora, convenhamos, no caso vertente, independentemente dos recortes fácticos, que se desconhecem, nunca se poderá considerar que o protesto desencadeado pelos enfermeiros com título de especialista, tal como referido no pedido de consulta, configure uma greve em conformidade com a lei. 

Assim, a pretender enquadrar-se o protesto como greve[33], a não prestação de serviço sempre conduziria a faltas injustificadas. 

Mas numa outra perspetiva, atendendo tão-somente à recusa de exercício de funções pelos enfermeiros como posição tomada individualmente e considerando tudo o que já se disse sobre o respetivo conteúdo funcional definido pelo legislador, põe-se, desde logo, a hipótese de violação de deveres funcionais e, consequentemente, de responsabilidade disciplinar. 

Se um enfermeiro com título de especialista, com a categoria de enfermeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2009 ou do Decreto-Lei n.º 248/2009, se encontra, a exercer funções especializadas num determinado posto de trabalho, que integram o seu conteúdo funcional estabelecido legalmente, não se vislumbra base para a recusa da prestação de serviço respetivo com o fundamento de àquelas funções não corresponder uma diferenciação remuneratória. 

Assim, quer se trate de enfermeiro integrado na carreira especial deenfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, quer se trate de enfermeiro em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com os elementos disponíveis podem/ devem ser responsabilizados disciplinarmente por violação de deveres funcionais (zelo, obediência, assiduidade,…), em conformidade com o apuramento a fazer nos respetivos processos disciplinares que as entidades empregadoras decidam instaurar. 

Acresce que, não se estando perante uma forma de luta devidamente enquadrada jurídico-constitucionalmente, pode não ter sido salvaguardada a prestação de determinados serviços, pelo que não é de afastar, se se verificarem, naturalmente, os respetivos pressupostos, a responsabilização civil dos enfermeiros que se recusem a prestar serviço, pelos danos causados aos utentes. 



VIII


Na consulta, foi ainda colocada a seguinte questão: 

«3. Enquadramento e legitimidade da participação da Ordem dos Enfermeiros em todo este processo, associando a violação dos seus estatutos especificamente a matéria remuneratória/retributiva, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.» 

Note-se, desde já, que, relativamente à atuação da Ordem dos Enfermeiros, para além de alusão a afirmações públicas da Senhora Bastonária, no pedido de consulta apenas se referencia o Parecer n.º 54/2017 do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, cuja cópia é anexada, e a que nos referimos supra[34]

Já nos referimos também ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros[35], e deve dizer-se que a Lei n.º 156/2015[36], de acordo com o seu artigo 1.º alterou o estatuto no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. 

Ora, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 2/2013, «consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido». 

E, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, a constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando: a) visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente; b) for adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens públicos a proteger; e c) respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo 2.º 

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições (cfr. n.º 1 do artigo 4.º[37]), que são enunciadas no artigo5.º: 

«Artigo 5.º 
Atribuições
1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei: 

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços; 
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; 
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; 
d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem; 
e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional; 
f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos; 
g) A elaboração e a atualização do registo profissional; 
h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; 
i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; 
j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; 
k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões; 
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; 
m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; 
n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei. 

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros. 
3 — As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.»

Decorre claramente do artigo 5.º, em sintonia com o estatuído no n.º 4 do artigo 267.º da Constituição[38], que as associações públicas profissionais não podem incluir nas suas atribuições a defesa dos interesses de ordem sindical, nem de alguma forma exercer ou participar em atividades de natureza sindical ou se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros. 

Formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 5.º consta, aliás, do n.º 5 do artigo 3.º do EOE acima reproduzido. 

Nas palavras de Gomes Canotilho/Vital Moreira[39]

«A proibição de exercício de funções sindicais significa que as associações públicas nunca podem congregar as pessoas enquanto trabalhadores (ou enquanto entidades patronais), nem defender os interesses dos seus associados face a entidades empregadoras enquanto tais, não podendo, portanto, celebrar convenções coletivas ou acordos sobre condições de trabalho ou pretação de serviços, decidir greves, etc.; isto é particularmente importante no caso das associações públicas de caráter profissional (nomeadamente as «ordens»), que, de acordo com este princípio, só podem representar os seus associados enquanto titulares de uma determinada profissão (médico, advogado, engenheiro, etc.), independentemente do regime do seu exercício, e não enquanto pertencentes a uma determinada categoria sob o ponto de vista das relações de trabalho (trabalhadores por conta de outrem, entidades patronais, profissionais independentes, etc.)». 

E no artigo 6.º, atinente ao princípio da especialidade, da Lei n.º 2/2013 estabelece-se que «[a]s associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas». 

Destarte, as Ordens não podem, por exemplo, decidir o recurso a uma greve[40], o que, aliás, já resultaria do normativo que regula o direito à greve, como vimos. 

Com relevância, na economia do presente parecer, merece-nos, ainda, referência aos artigos 45.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 2/2013, integrados no capítulo VI, com a epígrafe “Tutela, controlo judicial e responsabilidade”, assim: 

«Artigo 45.º 
Tutela administrativa 
1 — As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei. 
2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial. 
3 — A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional. 
4 — Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspetiva. 
5 — No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
6 — Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional. 
7 — A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado. 
8 — É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.» 


«Artigo 46.º 
Controlo jurisdicional 
1 — As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo. 
2 — Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais: 

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo; 
b) O Ministério Público; 
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional; 
d) O Provedor de Justiça.» 

«Artigo 48.º 
Relatório anual e deveres de informação 
1 — As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano. 
2 — As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições. 
3 — Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.» 

Temos, pois, que as associações públicas profissionais estão sujeitas a uma tutela de legalidade, idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial (cfr. n.º 2 do artigo 45.º), sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto[41] — Regime Jurídico da tutela administrativa — (cfr. n.º 8 do artigo 45.º). 

A tutela administrativa realiza-se, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, através de ação inspetiva, cabendo aos tribunais o controlo das decisões das associações públicas profissionais (cfr. artigo 46.º). 

E, nas disposições finais do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, estabelece-se que os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 e do Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde (cfr. artigo 123.º), ficando a Ordem, no âmbito do exercício dos poderes públicos, sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013 (cfr. artigo 124.º). 

Tem, assim, ao seu alcance o Ministro da Saúde desencadear uma ação inspetiva, ou solicitar as informações que considere pertinentes relativamente ao exercício das atribuições, e sendo, caso disso, impugnar a legalidade de atos da Ordem ou fazer a competente comunicação ao Ministério Público para o efeito. 

Outrossim, se verificada uma intervenção da Ordem, que extravase a sua competência deontológica, na recusa por parte dos enfermeiros em exercer as funções que lhes estavam atribuídas e, como se aludiu, porventura, ocorrerem danos para os utentes do Serviço Nacional de Saúde, a Ordem e os titulares dos seus órgãos podem ser responsabilizados civilmente nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro[42]



IX


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 


1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira especial de enfermagem, estruturou a carreira em duas categorias: enfermeiro e enfermeiro principal, reduzindo assim a duas as anteriores cinco categorias; 

2.ª — Igualmente o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, estruturou a carreira de enfermagem em duas categorias: enfermeiro e enfermeiro principal (cfr. n.º 1 do artigo 7.º); 

3.ª — Os conteúdos funcionais foram também desenhados em termos idênticos nos dois diplomas, incluindo-se no conteúdo funcional da categoria de enfermeiro funções que apenas podem ser desenvolvidas por enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista (cfr. artigo 9.º); 

4.ª — A admissão à categoria de enfermeiro exige a titulação em cédula profissional definitiva atribuída pela Ordem dos Enfermeiros (cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2009) e a admissão à categoria de enfermeiro principal exige, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e um minímo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão (cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 e n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2009); 

5.ª — O ensino da enfermagem é assegurado através do curso de licenciatura em enfermagem e de cursos de pós-licenciatura de especialização em enfermagem não conferentes de grau académico (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro); 

6.ª — O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à retribuição do trabalho e estabelece o princípio de que para trabalho igual salário igual, que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (n.º 2 do artigo 144.º) e o Código do Trabalho (artigos 270.º e 23.º) concretizam; 

7.ª — O princípio para trabalho igual salário igual proíbe diferenciações arbitrárias, pelo que o desempenho de trabalho da mesma quantidade, natureza e qualidade, não havendo fatores objetivos de diferenciação, deve ser igualmente remunerado; 

8.ª — Todavia, o legislador no âmbito da liberdade de conformação que detém, ao definir o conteúdo funcional de uma categoria, e bem assim das categorias que integram uma carreira, está a estabelecer situações de paridade funcional, que, ressalvado o critério da antiguidade, não devem ter tratamento diferenciado; 

9.ª — No caso vertente, o legislador estruturou a carreira especial deenfermagem e a carreira de enfermagem dos enfermeiros sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho em apenas duas categorias, reservando o acesso à categoria de enfermeiro principal aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista; 

10.ª — E, face ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro definido legalmente, tem de se considerar que existe uma situação de paridade funcional relativamente aos que a integram, pelo que a não diferenciação remuneratória dos enfermeiros detentores do título de especialista não implica violação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual”; 

11.ª — Só por si, a diferença de habilitações não obriga a diferenciação remuneratória; 

12.ª — O legislador, naturalmente, não está impedido de redesenhar as categorias de enfermeiro, ponderando critérios objetivos relevantes e proporcionais; 

13.ª — E os profissionais detentores do título de enfermeiro especialista têm legitimidade para defender os seus interesses remuneratórios, tendo, aliás, ao seu alcance a greve — direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição e cujo regime jurídico infraconstitucional consta da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho; 

14.ª — Todavia, de acordo com os elementos disponíveis, a recusa de prestação de serviço por parte dos enfermeiros com título de especialista, em apreço, não é enquadrável numa greve ou, pelo menos, numa greve em conformidade com a lei, pelo que a não prestação de serviço conduz a faltas injustificadas; 

15.ª — E, considerando a recusa individual de, no posto de trabalho respetivo, exercer as funções incluídas no conteúdo funcional estabelecido legalmente para a categoria de enfermeiro que integram, com o fundamento de não existir diferenciação remuneratória, os enfermeiros com título de especialista sempre podem/devem ser responsabilizados disciplinarmente; 

16.ª — Acresce que também não é de afastar a responsabilidade civil dos enfermeiros pelos danos causados aos utentes, quando designadamente não seja salvaguardada a prestação de determinados serviços; 

17.ª — A Ordem dos Enfermeiros é uma associação pública profissional, cabendo-lhe, em especial, regular o acesso e o exercício da profissão e atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista; 

18.ª — A Ordem dos Enfermeiros não é uma associação sindical e, por força do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, «está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros»; 

19.ª — Assim, a Ordem dos Enfermeiros não pode, por exemplo, decidir o recurso a uma greve; 

20.ª — No que ora releva, a Ordem dos Enfermeiros está sujeita a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (cfr. n.os 2 e 8 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro); 

21.ª — A Ordem dos Enfermeiros pode, no âmbito da tutela administrativa, ser sujeita a uma ação inspetiva determinada pelo Ministro da Saúde (cfr. n.os 3 e 4 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 e artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), que, sendo caso disso, pode impugnar a legalidade de atos da Ordem nos tribunais administrativos ou fazer a competente comunicação ao Ministério Público para o efeito (cfr. artigo 46.º da Lei n.º 2/2013 e artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros). 


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 19 DE JULHO DE 2017. 

Maria Joana Raposo Marques Vidal – Maria Manuela Flores Ferreira (Relatora) – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (com declaração de voto em anexo) – Eduardo André Folque da Costa Ferreira – João Cura Mariano Esteves – Vinício Augusto Pereira Ribeiro – Maria Isabel Fernandes da Costa – Maria de Fátima da Graça Carvalho (Com declaração em conformidade com a apresentação pelo meu Exm.º colega Doutor Paulo Dá Mesquita – Fernando Bento – Amélia Maria Madeira Cordeiro. 


(Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita)

Declaração de voto

Voto o parecer por concordar com as respostas às três perguntas formuladas pela entidade consulente (transcritas no § I do parecer). 
Sem embargo, entende-se que a problemática do conteúdo funcional da categoria «enfermeiro» nos regimes legais da carreira especial deenfermagem e da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais (aprovados pelos Decretos-Leis n.os 248/2009 e 247/2009, de 22 de setembro), tendo sido suscitada no parecer, exigia uma fundamentação mais aprofundada do que a que foi empreendida. 
Com efeito, na fundamentação do parecer refere-se em diversos passos a importância do «conteúdo funcional» da categoria de enfermeiro (§§ V.1, V.2, V.3), e, invocando a fórmula empregue no acórdão n.º 405/2003 do Tribunal Constitucional traz à colação uma ideia de «paridade funcional» (§ V.2), conceito retomado nas conclusões 8.ª e 10.ª. 
Contudo, o parecer não analisa as implicações da norma consagrada no n.º 2 do artigo 9.º dos referidos regimes sobre as carreiras deenfermagem na parte em que se determina no âmbito da categoria única de «enfermeiro» dois conteúdos funcionais distintos: Alguns «enfermeiros» pela circunstância de serem «detentores do título de enfermeiro especialista» têm um leque de responsabilidades funcionais consideravelmente mais abrangente (das alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 9.º) do que as dos seus colegas, com a mesma categoria e antiguidade profissional, que não sejam «detentores do título de enfermeiro especialista» (limitada às alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 9.º)[43]. Discriminação em matéria de deveres funcionais que, na nossa perspetiva, exigiria apreciação especificada sobre as respetivas implicações nos direitos e deveres envolvidos nas relações laborais abrangidas[44]
Sendo certo que a diferença de habilitações não determina a diferenciação remuneratória, como se afirma na 11.ª conclusão, o problema suscitado nesta sede pela dualidade de conteúdos funcionais no âmbito de uma única categoria, reporta-se ao acréscimo de deveres funcionais suscetíveis de ser impostos pela entidade patronal, em virtude de acrescidas habilitações do trabalhador, aparentemente, sem qualquer contrapartida nem ato de vontade do visado na assunção da referida ampliação de responsabilidade funcional (plano em que não se pode olvidar a interpretação do disposto no artigo 12.º, n.º 3, dos regimes das carreiras de enfermagem sobre os requisitos de admissão à segunda categoria profissional de «enfermeiro principal»[45]). Acrescente-se que o conceito de «paridade funcional» foi empregue no acórdão n.º 405/2003 no quadro de unidade de «um dado conteúdo funcional» «descrito no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 564/99»[46]
De qualquer modo, o aprofundamento das eventuais implicações da dualidade de conteúdos funcionais de trabalhadores integrados na mesma categoria profissional é incompatível com a natureza desta declaração de voto[47] e, nesta sede, apresenta-se legítima uma análise cingida à interpretação do direito ordinário vigente, em face dos termos da consulta e da doutrina deste Conselho sobre o problema da recusa de aplicação de normas legais pela Administração[48]
Em face do exposto, a nossa perspetiva sobre a insuficiência da fundamentação do parecer relativamente ao problema referido não obsta a que se concorde com as respostas às três perguntas da entidade consulente constantes das conclusões 12.ª a 21.ª do parecer aprovado. 








[1] Que foi distribuído por despacho, de 30 de junho de 2017, de Sua Excelência a Procuradora-Geral da República, “com urgência”.
Posteriormente foi também recebido na Procuradoria-Geral da República o ofício n.º 5127, de 5 de julho de 2017, a solicitar que o pedido de parecer fosse considerado de natureza urgente.
[2] Alínea a), do n.º 3 do Artigo 3.º do EOE.
[3] Alínea j), do n.º 2 do Artigo 96.º do EOE.
[4] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.
[5] Cfr. artigo 1.º, com a epígrafe “Objeto e âmbito”.
[6] «Artigo 8.º
Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.»
[7] Cuja redação, na íntegra, é a seguinte:
«Artigo 9.°

Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro

1 — O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respetivos registos, bem como participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respetiva organização interna;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes deenfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos, ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;
l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;
n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respetiva organização interna;
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;
p) Orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.

2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.»
[8] Cuja redação, na íntegra, é a seguinte:
«Artigo 10.°

Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal 
1 — Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:
a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação de equipas multiprofissionais;
b) Exercer funções de assessoria ou consultadoria de natureza técnico-científica, em projetos ou programas;
c) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais e colaborar nos do serviço;
d) Coordenar funcionalmente grupo de enfermeiros da equipa de enfermagem do serviço ou de equipa multiprofissional da unidade funcional, em função da organização do trabalho;
e) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de meios;
f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagemdefinidos, e atualizar procedimentos orientadores da prática clínica;
g) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando, com a equipa, a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
h) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização;
i) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão, com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, atividade ou qualidade da sua equipa;
l) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce atividade;
m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional;
n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
o) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
p) Apoiar o enfermeiro-diretor, designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e prioridades para projetos de investigação e na definição e avaliação de protocolos e políticas formativas;
q) Participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
r) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade deenfermagem do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas e) a r) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros em cargos de chefia nomeados em comissão de serviço, para as estruturas intermédias das organizações do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º»
[9] Cujo objeto se encontra assim definido no seu artigo 1.º :
«Artigo 1.º

Objeto 
1 — O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única, define as regras de transição para a nova carreira e identifica as categorias que se mantêm como subsistentes.
2 — O presente diploma estabelece, também, os rácios dos enfermeiros principais na organização dos serviços, fixando regras para a determinação do número de postos de trabalho a prever nos respetivos mapas de pessoal.
3 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, a remuneração para as funções de direção e chefia, exercidas em comissão de serviço.»
[10] Cfr. artigo 1.º
[11] Alterado pelos Decretos-Leis n.os 135/96, de 13 de agosto, 34/98, de 18 de fevereiro, 412/98, de 30 de dezembro, 411/95, de 15 de outubro, e 229/2005, de 29 de dezembro.
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, com exceção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, nos termos do artigo 28.º daquele diploma.
E pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, foi determinada a subsistência, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor que mantêm o conteúdo funcional.
[12] Ver supra ponto 1 (parte III).
[13] Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e que passou a ter a redação constante do anexo I à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
[14] A redação, na íntegra, do artigo 3.º é a seguinte:
«Artigo 3.º
Fins e atribuições

1 — A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
2 — A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis:
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos deenfermagem;
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

4 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.»

[15] A redação, na íntegra, do artigo 7.º é a seguinte:
«Artigo 7.º
Inscrição

1 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equi valente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.°;
e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

2 — Podem ainda inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.°;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º

3 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.°
4 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
5 — A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou domicílio profissional do candidato.
6 — Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido.
7 — O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.° 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
8 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.»
[16] Ver, na redação atual da Lei de Bases do Sistema Educativo, dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que a republicou e renumerou, o artigo 15.º, n.º 1.
[17] Veja-se, ainda, o recente Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.), bem como as integradas no Setor Público Administrativo (SPA).
De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º, os trabalhadores das E.P.E. «estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos», estabelecendo-se no artigo 29.º o regime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
E o artigo 34.º estabelece que «[o]s trabalhadores que prestam serviço nos hospitais SPA regem-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas».
[18] Ver parte III.
[19] Vide Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 770 e ss.; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, março de 2005, págs. 596 e ss.
[20] Anotação de Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, cit., pág. 596.
[21] Idem, Ibidem.
[22] Ob. cit., pág. 772.
[23] Ibidem.
[24] Ob. cit., pág. 598.
[25] Ver, para mais desenvolvimento, ob. cit., págs. 603/604.
[26] Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume, Coimbra Editora, 1.ª Edição, novembro de 2014, pág. 326.
[27] A redação do n.º 3 do artigo 43.º era a seguinte:
«3 — A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.»
[28] Ob. cit., págs. 326/327.
[29] Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, atualizada, Coimbra Editora, novembro 2012, pág. 645.
[30] Veja-se, também, sobre a equidade salarial António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª edição, Almedina, 2014, págs. 416/417.
[31] Ver Guilherme Dray, “Anotação”, in Código do Trabalho, Pedro Romano Martinez e Outros, 8.ª edição, Almedina, 2009, pág. 169.
[32] Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, referido no ponto 2 da parte III deste parecer.
[33] Sobre o conceito de greve, veja-se, por exemplo, o Parecer n.º 41/2011, de 30 de dezembro de 2011, publicado do Diário da República, II Série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2012.
[34] Cfr. parte II, ponto 2.1.
[35] Cfr. parte IV.
[36] Citada supra (cfr. parte IV).
[37] A redação do artigo 4.º, na íntegra, é a seguinte:
«Artigo 4.º
Natureza e regime jurídico

1 — As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições.
2 — Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais:

a) No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito administrativo;
b) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado.»
[38] Relembre-se o teor deste n.º 4:
«4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.»
[39] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista, agosto de 2010, pág. 812.
[40] Ver, neste sentido, deste Conselho Consultivo, os Pareceres n.os 91/82, de 9 de junho de 1982, publicado no Diário da República, II Série, n.º 70, de 25 de março de 1983, e 41/86, de 19 de março de 1987.
[41] Alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
[42] Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
[43] No parecer transcreve-se o artigo 80.º, n.º 1, da LTFP (§ V.3 da fundamentação) que, no quadro do regime geral, aponta para a unidade de conteúdo funcional normativo de cada categoria.
[44] Refira-se que o acréscimo do conteúdo funcional estabelecido normativamente para os enfermeiros «detentores do título de enfermeiro especialista» relativamente aos outros membros da mesma categoria profissional não apresenta em todas as vertentes conexão lógica com a referida habilitação (cf. alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 9.º).
[45] Aparentemente, a experiência profissional até 5 anos exigida nessa norma para acesso á categoria superior é independente da natureza e abrangência funcional da referida experiência por referência ao disposto no artigo 9.º.
[46] Vindo o Tribunal Constitucional, em virtude da referida unidade, a «Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º , n.º 1, alínea a), da Constituição; enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º , das normas conjugadas dos artigos 16.º , alínea b), 85.º , n.º 1, e 86.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria»
[47] Atentas, nomeadamente, as condicionantes de tempo de vista, estudo e deliberação de pareceres do Conselho Consultivo por parte dos membros que não são relatores, acentuadas num caso de parecer urgente como o presente.
[48] Vd. por todos o parecer n.º 20/2010-C, de 17 de janeiro de 2013, publicado no Diário da República, II.ª Série, de 15-3-2013 (também acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf).

VERSÃO DR PUBLICADA EM 14.08.2017<prima>