quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

OFÍCIO DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS - SE À ARS NORTE


Exmo. Sr. Presidente
Conselho Diretivo da ARSN
Rua Santa Catarina
Porto

Têm estado a ser abordados, com estupefação geral, os Enfermeiros, que em 11 a 15 de setembro, 2017, inclusive, aderiram à greve decretada também, por este Sindicato dos Enfermeiros, com um texto ignaro, que abaixo se transcreve.
Nada, na Lei, permite este abuso de confiança, quer dos Enfermeiros, em geral, quer do seu Sindicato, em particular.
Recomendamos, ao responsável máximo do Conselho Diretivo da ARSN, que seria de bom tom a reciprocidade, no respeito, que é devido: quer no sentido Sindicato-ARSN, quer no sentido inverso, o que não acontece, neste caso concreto
Em verdade, a Lei Geral dos Trabalhadores da Função Pública (LGTFP), relativamente à greve, remete para o Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, onde no seu art.º541º se pode ler:



Este é o texto que estão a enviar aos Enfermeiros na ARSN.

[" tendo sido considerada como irregularmente convocada a greve dos enfermeiros ocorrida das 00:00 horas do dia 11 de Setembro de 2017 às 24:00 horas do dia 15 de setembro de 2017, as ausências ao serviço desses profissionais deverão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 541.º do Código do Trabalho (aplicável por força da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), ser qualificadas como injustificadas".]

Como se infere, deste texto, resultam duas incorreções:

1ª - a greve não foi decretada de "forma contrária à lei" . O que, até, o Secretário de Estado do Emprego diz é: «tem-se por irregularmente convocada» Mas irregularidade não é "ilegalidade".
2ª - Os Serviços dos CSP/ARSN nem sequer estão contidos na b) do nº 2 do art.º 537º da lei 7/2009 de 12 de ferevereiro:


como se confirma:
1 - Além de faltarem aí, os SERVIÇOS ENFERMEIROS, que não estão contidos em nenhum dos 3 grupos (médicos, hospitalares, medicamentosos), os SERVIÇOS ENFERMEIROS, até alargaram os serviços mínimos a situações dos CSP a considerar.
2 - Os CSP não estão abrangidos por aquela b) art.º 537º, o que os coloca na regra geral dos 5 dias úteis de antecedência, dado que foi o atraso de um dia num ofício dirigido ao Ministério do Trabalho que esteve na base, segundo este, da suposta irregularidade. Aliás, também os "serviços enfermeiros", estão confinados aos 5 dias e não aos 10 de antecedência, na convocatória, para serviços devidamente identificados na lei. Tudo o resto são suposições. E é proibido supor na lei o que ela não contém

Finalmente, como se trata de abuso ou ignorância da Lei, requeremos de V.E. a imediata retirada do texto referido e aqui transcrito parcialmente, ou teremos de recorrer ao Ministério Público, para agir em conformidade.

Com os nossos respeitosos cumprimentos,
José Azevedo - Presidente da Direção do Sindicato dos Enfermeiros - SE

VÍDEO A PROPÓSITO<PRIMA>

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