terça-feira, 10 de abril de 2018

MAIS UM PÉSSIMO EXEMPLO



Ex.mº Senhor Presidente do Sindicato dos Enfermeiros

Assunto: Horários de trabalho dos Enfermeiros que exercem funções nas Unidades de Cuidados Continuados da XY, irregularidades.
O contexto:
O Horário normal de trabalho dos Enfermeiros das Unidades de Cuidados Continuados  é de 2ª a 6ªfeira das 8:00 às 20:00 para o desenvolvimento de projectos especializados com base comunitária.
Existe uma Equipa de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) para doentes especialmente complexos, que cobre os fins-de-semana (09:00 às 17:00) e noites (20:00 ás 8:00) obedecendo a uma escala anual que segue em anexo. Escala essa que é rotativa por todos os elementos e note-se, a sua elaboração é apenas assumida pela coordenadora da Unidade e apenas por esta. Ao que se sabe esta escala não está prevista em regulamento interno da instituição! Obviamente não tem nem cobertura legal nem cobertura funcional por isso, para todos os efeitos, não existe!
E ainda, atendendo ao crescimento de doentes com altas precoces do hospital as condições de segurança, quer para o Enfermeiro quer para o doente e família, são cada vez mais complexas pelo que deveriam os cuidados ser realizados por dois Enfermeiros o que não acontece. Estamos sós! Não basta dizer que os doentes são tratados em domicílio diminuindo os dias de internamento…
Mas há mais! Relativamente à remuneração pelo serviço prestado em ECCI a mesma não se encontra abrangida por nenhum dispositivo legal, nomeadamente o DL 62/79 de 30 de Março, sendo por isso feito o “fato à medida” dos interesses institucionais. Pasme-se. A remuneração do trabalho em fim-de-semana é de 12 Euros por dia e as noites não são remuneradas!
Na nossa opinião todo este trabalho é suplementar dado que é prestado fora do horário normal. É suplementar no concernente aos fins de semana, aliás à semelhança dos valores pagos nos Serviços de Atendimento a Situações de Urgência (abrangida por dispositivo legal - ?-  extensivo a todos os ACS) . No que respeita às noites o mesmo deveria ser remunerado em regime de chamada dado que é prestado no período de descanso e que o profissional terá de comparecer no local de trabalho (domicílio do doente) para realizar um ou mais Actos Enfermeiro de natureza ocasional, inadiável e de especial complexidade.
O que queremos:
Informamos ainda, que no superior interesse do doente, desde que o exercício e a segurança dos profissionais esteja legalmente contemplada e que o pagamento seja efectuado com o acima descrito pretendemos manter a actividade.
Pretendemos, assim, manter os cuidados desde que:
a)     A escala da ECCI (fim de semana e noites) seja devidamente validada pelo CA da ULS como trabalho extraordinário e regime de chamada, respectivamente;
b)     Os cuidados, ao fim de semana e noites, sejam prestados por dois Enfermeiro;
c)       A remuneração seja efectuada em trabalho suplementar e as noites em regime de chamada.
Assim solicitamos a V. Exª notifique a instituição das nossa pretensões requerendo os Enfermeiros a justa e legal retribuição com efeitos a Janeiro de 2018, remuneração essa como horas suplementares (ditas extraordinárias) para os fins de semana e regime de chamada para as noites.
Se não forem satisfeitas as condições a curto prazo solicitamos uma reunião com V. Exª para eventual suspensão desta actividade.
Solicitamos ainda se digne dar conhecimento desta situação à Autoridade para as Condições de Trabalho.
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Exmo. Sr. Presidente do CA da ULS
Esta exposição tem o nosso inteiro acordo, por duas causas essências:
1 – O DL 62/79 de 30 de Março foi alargado no seu âmbito aos CSP através dos DsL 437/91 de 8 nov e do 412/98 de 30 de Dezembro;
2 – Os artigos 7º, 9º, 13º do referido DL 62/79, são os que resolvem legalmente a problemática aqui apresentada pelas vítimas.
Vejamos:
[Artigo 56.º do DL 437/91 de 8 de nov.
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
10 - As disposições constantes dos números anteriores serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.]
Por sua vez o DL 412/98 acrescenta ao art.º 56º (do DL 437/91 de 8 de nov.) mais os nº.s 11 e 12:
[Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - ......................................................................................................................
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.) 10 - (Actual n.º 8.) 11 - (Actual n.º 9.) 12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.]
Além da violação do DL 62/79 de 30 de Março,
Há a violação da Convenção 149º da OIT ratigficada pelo
Decreto 80/81 [Convenção n.º 149 Pessoal de enfermagem, 1977 Dec.80/81 de 23.6]
Concluindo:
Se V.E entender necessária uma reunião para corrigir as anomalias graves acima descritas, estamos disponíveis, em data a combinar segundo, as respetivas agendas, no intuito de evitar qualquer atitude de força que reponha a legalidade, facilmente entendível pela leitura dos mecanismos legais que fornecemos e que estão a ser violados.
Com os nossos respeitosos cumprimentos,

José Azevedo – presidente da Direção do Sindicato dos Enfermeiros - SE

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