terça-feira, 15 de maio de 2018

ENFERMEIROS COM TÍTULO E DIREITO A SUBSÍDIO DE 150€ MÊS


ERRO DE PARALAXE

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NB:

ALGUMAS INSTITUIÇÕES COMETERAM UM ERRO PARECIDO COM O DE PARALAXE.
NÃO SABEM OU NÃO QUEREM SABER QUE JÁ NÃO HÁ ESPERCIALISTAS DE CARREIRA.
O ALARVE PIÇARRO, COMUNISTA CONVERTIDO A PSOCIALISTA, COLOCOU TUDO EM ENFERMEIROS NO DL 248/2009 DE 22 DE SET. (antes de os comer).
AS FUNÇÕES DO ART.º 9º DAS ALÍNEAS I A J SÓ PODEM SER EXERCIDAS POR ENFERMEIROS COM O TÍTULO DE ESPECIALISTA, DUMA ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR LEI.
SE JUNTARMOS ESTAS LETRAS A CONCLUSÃO É:
TODOS OS ENFERMEIROS COM O TÍTULO DE ESPECIALISTA QUE ESTEJAM A EXERCER A SUA ESPECIALIDADE TÊM DIREITO AO SUBSÍDIO DE 150€/MÊS, PORQUE É UM SUBSÍDIO DE FUNÇÃO COMO O DOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DO ART.º 18º DO MESMO DL 24872009.(direção e chefia).
HÁ VÁRIOS HOSPITAIS AFLITOS QUE SEJAM OS RESPONSÁVEIS, PELA LISTA MAL ELABORADA, A PAGAR DO SEU BOLSO, O DIREITO DOS ENFERMEIROS, PELOS ERROS DE PARALAXE, QUE COMETERAM AO NÃO CONSIDERAREM OS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS DA CARREIRA EXTINTA DO DL 437791.
NÃO SABEM OU NÃO QUEREM SABER QUE O DL 27/18 DE 27 DE ABRIL MANDA TÃO-SÓ:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista
1 - [...].
2 - [...].
3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, »
E PRONTO; PINTAMOS DE AMARELO AS LINHAS DE FORÇA DESTE PRECEITO LEGAL PARA AJUDAR NA LEITURA DO QUE ESTÁ ESCRITO E NÃO DO QUE CERTAS VÍTIMAS ATINGIDAS PELA ILETERACIA CRÓNICA TÊM NA CABEÇORRA.

O CURIOSO É QUE UMA DESSAS ILITERATAS DIZIA A UMA SUBORDINADA A QUE A "MODERNIDADE SÁBIA" CHAMA DE COLABORADORES: - « SE A PUSESSE NA LISTA FICAVA A GANHAR MAIS DO QUE EU, QUE SOU CHEFE». E ESTA HEIN?!
(José Azevedo)

PS - É ÓBVIO QUE ESTAMOS A ATACAR COM VIGOR E RAPIDEZ ESTA FRENTE BESTA.

UMA AJUDA FAQ 




NB: QUEM NÃO APRENDE A LER SUJEITA-SE A OUVIR O QUE OS LENTES DIZEM: BEM E/OU MAL.

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